PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO E FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. O embarque sofreu atraso superior a sete horas, seguido de pane mecânica no veículo, que resultou em parada em local ermo durante a madrugada, exigindo que os passageiros percorressem a pé até a cidade mais próxima. Após retorno ao ônibus, o veículo ainda apresentava problemas, resultando na chegada ao destino com 16 horas de atraso. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. A parte autora apelou, pleiteando a majoração do valor para R$ 15.000,00. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado à extensão dos prejuízos suportados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço de transporte. 3. A jurisprudência majoritária reconhece que atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável, especialmente quando expõem o consumidor a riscos à sua integridade física e psicológica. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 5. A quantia de R$ 8.000,00 fixada na sentença atende aos parâmetros da jurisprudência pátria em casos análogos, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Não se vislumbra omissão ou equívoco na valoração judicial que justifique a majoração pretendida, revelando-se os argumentos recursais insuficientes para reformar o julgado. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo suficiente para reparar os prejuízos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC, arts. 734 e 737; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apel. Cív. 0701578-28.2023.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, j. 23.10.2024; TJ-SP, Apel. Cív. 1028466-65.2023.8.26.0071, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 16.09.2024; TJ-RJ, Apel. Cív. 0838968-92.2022.8.19.0001, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 01.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007282-48.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante FIEL DUARTE NETTO e como apelada GIVALDO MATOS SANTANA LTDA. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007282-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FIEL DUARTE NETTO
Advogado(s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO
APELADO: GIVALDO MATOS SANTANA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FIEL DUARTE NETTO, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de n° 8007282-48.2024.8.05.0146, ajuizada em face de GIVALDO MATOS SANTANA LTDA (nome fantasia GIL TURISMO), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do demandante a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar da citação. Custas a serem suportadas pela parte demandada, conforme súmula 326 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC. Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte ré , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos. Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida. P . I. Cumpra-se, servindo a presente como mandado.”. Em suas razões (ID 80648740), a apelante sustenta que “o montante fixado para reparação do dano não condiz com a real proporção do evento, deixando de servir tanto como recompensação ao Apelante pelo ato ilícito que lhe foi perpetrado quanto pela natureza punitiva do instituto em desfavor da Apelada”. Aduz que, “em 29/03/2024, adquiriu passagem de ônibus disponibilizada pela Apelada para se deslocar da cidade de Juazeiro/BA para Mariana/MG, a fim de se apresentar no seu novo ambiente laboral, com o início das suas atividades programado para o começo do mês de abril de 2024”. Destaca que “o embarque no ônibus disponibilizado pela Apelada teve atraso de mais de 7 (sete) horas e, quando efetivamente iniciado o trajeto de deslocamento, o veículo apresentou problemas mecânicos que decorreram na necessidade de parada no acostamento da estrada, em local ermo”. Alega que, “diante da completa inércia da Apelada na prestação de auxílio aos consumidores, o Apelante e os demais passageiros tiveram que adotar as medidas que entenderam cabíveis para salvaguardar a sua integridade física, andando às 2 (duas) horas da madrugada pela estrada para localizar serviço hoteleiro para pernoitarem, sendo necessário o desembolso de todos os valores decorrentes destas despesas”. Pontua que, na ocasião, “todos os pertences do Autor e dos demais passageiros foram deixados dentro do veículo, uma vez que não possuíam ciência da distância que iriam percorrer a pé para chegarem na cidade mais próxima”. Ressalta que “em completo descaso para com os passageiros, a Apelada enviou o mesmo ônibus para o hotel em que estavam os passageiros para que prosseguissem a viagem, alegando que o veículo havia sido consertado”. Registra que “ao contrário da afirmação da Apelada, o ônibus ainda apresentava problemas mecânicos, razão pela qual o motorista efetuava pausas de 20 (vinte) em 20 (vinte) minutos para colocar óleo no motor”, acrescentando que “após passar por todos os transtornos da viagem, o Apelante chegou ao seu destino final com 16 (dezesseis) horas de atraso (...)”. Diante disso, defende que “os danos experimentados pelo consumidor foram maiores do que meros desconfortos sofridos no dia a dia, ensejando reparação por danos morais em montante superior ao fixado pelo Juízo de origem”. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja majorado o montante indenizatório para valor não inferior a R$ 15.000,00. Considerando que o apelado é revel (ID n° 80648733), não houve intimação para apresentação de contrarrazões (ID 80648741). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007282-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FIEL DUARTE NETTO
Advogado(s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO
APELADO: GIVALDO MATOS SANTANA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, valendo registrar que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida por meio da decisão de ID n° 80648724. Na presente hipótese, reconhecida a existência de danos morais sofridos pelo autor em virtude do atraso na viagem de ônibus e problemas ocorridos com o veículo durante o trajeto por conduta imputável à ré, a sentença combatida arbitrou indenização no valor de R$ 8.000,00. Com efeito, acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (três mil reais), revela-se em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os julgados dos tribunais pátrios em situações semelhantes, envolvendo atraso na viagem de ônibus interestadual superior a três horas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DUPLA APELAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO. TROCAS DE ÔNIBUS. MÁ ASSISTÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1 . A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. É sabido que a responsabilidade civil dos concessionários de serviço de transporte interestadual é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o transportador responder pelos danos causados aos passageiros, nos termos do art . 734 do Código Civil. 3. No contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior ( Código Civil, artigo 737). 4 . Nos termos da Resolução nº 4282/2014 da ANTT, no serviço de transporte terrestre é direito do passageiro ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, e receber auxílio material quando o atraso superar três horas. 5. O entendimento dominante na jurisprudência pátria é no sentido de que os desarrazoados atrasos em viagens, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que fiquem devidamente comprovados e que a situação não configure fato imprevisível, passível de caracterizar o caso como fortuito ou força maior. 6 . No caso, dos fatos narrados e do conjunto probatório, não há dúvidas de que o serviço não foi prestado no horário contratado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços de transporte pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Quanto ao dano moral, tendo em vista que todas as adversidades relatadas e demonstradas, entre elas o atraso de 10 horas no tempo total de viagem, extrapolam os meros dissabores do cotidiano, sendo suficientes para o abalo emocional pelo desconforto, aborrecimentos, constrangimentos e incertezas, sendo, portanto, cabível a indenização . 8. Recurso dos autores conhecido e provido para majorar o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9 . Recurso da requerida não provido. (TJ-DF 07015782820238070018 1937912, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Prestação de serviços - Transporte terrestre rodoviário de pessoas - Atraso de aproximadamente seis horas na viagem, provocado por problemas mecânicos no ônibus - Responsabilidade objetiva da transportadora - Artigos 734 e seguintes do Código Civil - Art. 14 do CDC - Cláusula de incolumidade - Obrigação de resultado do transportador de prevenir qualquer dano aos passageiros durante a viagem - Existência do nexo causal - Excludentes de responsabilidade não demonstradas - Problemas mecânicos que não podem, de forma alguma, ser considerados como caso fortuito ou de força maior - Risco previsível e que não pode ser transferido ao consumidor - Quando muito, podem ser considerados mero fortuito interno - Falha na prestação do serviço caracterizada - Danos morais configurados - Quantum indenizatório fixado em montante adequado (R$ 5.000,00) - A autora foi obrigada a permanecer, por horas, em local ermo e desconhecido, pela madrugada, onde não havia sinal de celular adequado, sem banheiro, alimentação ou água potável, à margem de rodovia que sequer possuía acostamento, até a chegada de outro ônibus - Sentença mantida - Majoração da verba honorária devida pela requerida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C . STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10284666520238260071 Bauru, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. BUSER BRASIL . BILHETE INTERESTADUAL PARTINDO DE SÃO PAULO COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO. AUTOR QUE ALEGA ATRASO DE QUASE SETE HORAS NA SAÍDA DO COLETIVO, E AINDA, QUE FOI COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO POR CHEGAR AO CENTRO DO RIO DE JANEIRO DE MADRUGADA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL . APELO EXCLUSIVO DO SUPLICANTE, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO RELATIVO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE, ALÉM DE TER FICADO POR QUASE SETE HORAS NA RODOVIÁRIA, FOI EXPOSTO À SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE À SUA SEGURANÇA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A RECONHECIDA PERICULOSIDADE DO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO À NOITE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO . VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$3.000,00, ESTANDO MAIS BEM ALINHADA AO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTE E. ÓRGÃO COLEGIADO . NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR PARA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FORMA CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO C .P.C., DIANTE DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL EM 5% (CINCO POR CENTO). DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08389689220228190001 202400153790, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024) Nestes termos, examinando todas as circunstâncias fáticas, sobretudo a extensão do dano, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem como em observância ao entendimento externado pelas cortes de justiça do país em casos análogos, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (quatro mil reais) se afigura suficiente a sancionar o ato abusivo da parte acionada e a mitigar os efeitos dos prejuízos causados ao autor, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não merece, portanto, qualquer alteração a sentença primeva, sendo insubsistentes os argumentos lançados no apelo. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 21 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007282-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FIEL DUARTE NETTO
Advogado(s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO
APELADO: GIVALDO MATOS SANTANA LTDA
Advogado(s):
VOTO