PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CONCEICAO e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES, THIAGO CORREIA DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):DANIELA CORREIA TORRES, THIAGO CORREIA DE BARROS

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO. RESSARCIMENTO. 

I – Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

II - Ausentes elementos aptos a infirmar o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, descabida é a concessão de benefício acidentário.

III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda patologia se apresenta como incapacitante.

IV - Se o autor, beneficiário da justiça gratuita, for sucumbente na ação previdenciária, é dever do Estado restituir as despesas processuais pagas antecipadamente pela autarquia, nos limites impostos pela tabela constante na Resolução 17/2019 TJ/BA, conforme o § 2º do art. 82 do CPC, razão do provimento do recurso da parte ré.


RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 8002613-43.2017.8.05.0001 de Salvador, em que figura como Apelante/Apelado ANTONIO CONCEICAO e como Apelado/Apelante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, de setembro de 2024.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CONCEICAO e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES, THIAGO CORREIA DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES, THIAGO CORREIA DE BARROS

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RELATÓRIO

 

ANTONIO CONCEICAO propôs ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com a pretensão de obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.

 

Relatou ter sido vítima de acidente de trabalho quando laborava para a empresa OAS Empreendimentos, na Obra do Pallagio Panamby, tendo sido atingido por estroncas de ferro que despencaram do 10º andar e atingiram seu quadril e perna, razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária, benefício de n. 5368284841.


Afirmou que após o acidente não retornou para sua atividade de pedreiro e o réu lhe concedeu alta sem que estivesse reabilitado ou tivesse condições de laborar.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada, para imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e, ao final, a confirmação da liminar, caso deferida, e a procedência da demanda.

 

Laudo pericial realizado em 3/7/2017, sob ID 65865266, conclusivo para a inexistência de incapacidade laborativa ou sequela causadora de sua redução.


Laudo pericial complementar sob ID 65865369 e 65865383


Manifestação da autora quanto ao laudo pericial sob ID 65865370.


Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 65865385), na qual suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e afirmou a ausência de requisitos para a concessão de benefícios acidentários. Por fim, requereu a improcedência da demanda.


Em réplica (ID 65865393), a parte autora reiterou sua pretensão.


Sobreveio sentença (ID 65865410) que julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito.


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 65865411), no qual afirmou não terem sido devidamente valoradas as provas juntadas à inicial, notadamente porque o acidente sofrido ocorreu, justamente, por descumprimento pela empresa das NR 17 do Ministério do Trabalho que trata de ergonomia.


Alegou existir uma incoerência entre o real e o ideal, bem como relatórios médicos que corroboram suas afirmações de que se encontra inapto para o trabalho, os quais não foram considerados pelo Juízo precedente.


Disse ser nulo o laudo pericial porque contraditório, na medida em que reconhece o nexo causal, bem como o fato de que a atividade de pedreiro é exposta a sobrecarga de peso e posição não ergonômica, porém, em situação oposta atesta a possibilidade de labor com observância das NR 17.

 

Postulou o provimento de seu recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente procedente sua demanda.


Igualmente irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 65865415), no qual sustentou ser devido o ressarcimento das despesas processuais antecipadas, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do artigo 82 do CPC e pediu o provimento do recurso.


Intimadas, somente a parte autora ofereceu contrarrazões sob ID 65865419.


Recursos aptos a julgamento, encaminho-os à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, de setembro de 2024.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CONCEICAO e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES, THIAGO CORREIA DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES, THIAGO CORREIA DE BARROS

 

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VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à concessão de benefício acidentário, demanda essa julgada improcedente, razão de sua irresignação e da parte ré que pretende o ressarcimento das despesas processuais antecipadas.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço e passo à análise de suas razões.


Sem preliminares, passo à apreciação do mérito.


Nos termos da lei de regência, tem-se que a aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”


A incapacidade "total" da aposentadoria refere-se à impossibilidade do exercício que garanta ao segurado sua subsistência (incapacidade total propriamente dita).


E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há como desconsiderar que a concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. (STJ, AgRg no AREsp nº 165059/MS, Relator: Min. Humberto Martins, DJe 4.6.2012).


Já o auxílio-doença é devido quando satisfeitos os requisitos previstos no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Da leitura do artigo retro transcrito conclui-se que, para fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e a qualidade de segurado.


Além disso, depreende-se que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado.


O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado, conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91.


Trata-se do único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, que serve de acréscimo aos rendimentos do segurado, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa, ainda que minimamente, para o exercício da atividade até então desempenhada.

 

E, apesar de o Juiz não se vincular ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.


Não se pode olvidar que o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto.


No caso, o laudo pericial de ID 65865266, realizado em 3 de julho de 2017, foi conclusivo para inexistência de incapacidade laboral ou de sequelas que limitem a capacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual de pedreiro, apesar de reconhecer ser ela portadora de dor lombar baixa, outros transtornos especificado de discos intervertebrais e transtorno interno não especificado do joelho.


Ao responder os quesitos acerca da capacidade laborativa, o perito do Juízo foi enfático no sentido de que no momento da perícia não havia incapacidade laborativa, tampouco sequela que demande maior esforço na execução da atividade habitual.


Em laudo complementar de ID 65865369, o perito judicial atestou estar preservada a mobilidade das articulações.


Ao ser questionado se o desempenho da atividade ocupacional de pedreiro pelo segurado, mesmo com as enfermidades reconhecidas pelo perito acarretariam a redução de movimentos, assim respondeu o perito em laudo complementar de ID 65865383:


“[…] Não implicaram em redução dos movimentos. De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada trata-se de autor de 54 anos apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”


Ainda nesse último laudo complementar, ao ser questionado se há na atividade de pedreiro esforços que não poderiam ser realizados pelo segurado, assim atestou o perito judicial:


“Não. De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada trata-se de autor de 54 anos apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”


Quanto ao exame físico, assim se pronunciou:


“Região de coluna lombar sem sinais de contraturas e sem sinais de deformidade, com queixas álgicas ao longo de palpação anterior e posterior dorso-lombo-sacral, com amplitude de movimento ativo da coluna lombar mantida sem queixa álgica. Extremidades perfundidas sem déficit neurovascular – dermátomos e miótomos da coluna lombar normais. Lasegue negativo bilateral.

Membros inferiores: Ausência de fistulas, edema, flogose e limitação funcional em membro inferior direito com extremidades perfundidas sem sinais de TVP ou síndrome de compartimento. Marcha adequada com discrepância dos membros inferiores fisiológica menor do que 2 cm. Sem déficit neurovascular com força muscular grau 5 em perna direita. Dorsi-flexão do tornozelo direito de cerca de 20 graus, flexão plantar de cerca de 50 graus, eversão de cerca d e15 graus e inversão de cerca de 30 graus com abdução e adução do ante-pé de cerca de 5 graus."

 

Diversamente do que afirmou a autora/apelante, o perito do Juízo afirmou ter considerado em sua perícia os elementos postos em discussão no feito, citando, inclusive, nominalmente, cada exame apresentado e seu respectivo laudo. 

 

 Por fim, concluiu:


“No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho. Trata-se de autor de 54 anos apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”


Por sua vez, vê-se que os relatórios médicos juntados pelo autor sob ID 65865234 foram elaborados, respectivamente, em 3/12/12, 30/3/2011, 20/3/2010. Logo, não são contemporâneos à data da perícia. Ademais, o médico assistente não mencionou a existência do nexo causal entre a doença apresentada pela parte autora e sua atividade laborativa e se a incapacidade mencionada seria temporária ou definitiva.

 

O mesmo ocorreu com os relatórios médicos de ID 65865235, 65865237, 65865239, 65865240/43.

 

Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de uma enfermidade com a incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, visto que nem toda patologia apresenta-se como, de fato, incapacitante.


E o fato de reconhecer que a atividade exercida pela parte autora não é ergonômica não autoriza, por si só, a concessão de benefício acidentário quando não evidenciada a incapacidade laborativa. Assim, o laudo emitido não apresenta vício e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados.


Destarte, evidenciado que a autora/apelante está apta para exercer, inclusive, sua atividade laborativa habitual, não pode ser imposto à Autarquia Previdenciária conceder-lhe benefício acidentário.


Quanto à pretensão da parte ré, ora também apelante, de obter o ressarcimento das despesas processuais antecipadas, razão lhe assiste.


Vencedor o INSS, e em se tratando a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade de justiça, incumbe ao responsável por prestar a assistência judiciária arcar com as despesas adiantadas ao perito, no caso, o ESTADO DA BAHIA, conforme dispõem os artigos 82, parágrafo 2º, c/c artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, ambos do CPC e observado os limites previstos na Resolução n.º 17/2019 desta Corte, in verbis:


" Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[...]

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

[...]

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

[...]

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

[...]

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça."

 

Resolução n.º 17/2019 do TJ/BA:


"Art. 4º. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil."


A isenção a que faz jus não abarca as despesas do perito, cuja verba visa remunerar terceiro, o qual não pode exercer sua atividade sem remuneração.


Nesse sentido é o entendimento do STJ:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. 'A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes' (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019)


Por tais razões, impositivo é o provimento do recurso do INSS para reformar a sentença e reconhecer seu direito de restituição das despesas processuais pagas antecipadamente, pelo ESTADO DA BAHIA, com observância dos limites previstos na Resolução n.º 17/2019 desta Corte, e o desprovimento do recurso da parte autora, conforme os fundamentos acima expostos.


Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.


É o voto.


Sala das Sessões, de setembro de 2024.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora