PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514959-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATULAB LABORATORIO S.A
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO DECISÓRIO EXTRAÍDO DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública, manteve a sentença de procedência em ação anulatória de débito tributário ajuizada por Natulab Laboratório S.A.

O embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto (i) ao pedido de retirada do processo da pauta de sessão virtual para possibilitar sustentação oral e (ii) à adoção de fundamento decisório não previamente debatido — a suposta diferença de 53,41% entre o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e o valor efetivamente praticado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de sustentação oral em sessão virtual configura omissão relevante; e
(ii) saber se o acórdão incorreu em decisão-surpresa ao fundamentar-se em elemento fático não submetido previamente ao contraditório, em afronta ao art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova.

O pedido de retirada de pauta para sustentação oral em embargos de declaração não encontra amparo legal ou regimental, sendo juridicamente incabível, conforme o art. 187, §1º, do RITJ/BA, o qual expressamente veda sustentação oral nessa espécie recursal. A ausência de pronunciamento expresso sobre tal pleito não configura omissão.

O fundamento apontado como “novo” — a diferença percentual entre o PMC e o preço praticado — não constitui fato novo, mas apenas valoração probatória extraída de elementos constantes dos autos. Não se trata, portanto, de inovação vedada, tampouco de afronta ao art. 10 do CPC.

A reiteração de argumentos já enfrentados em embargos anteriores revela intento procrastinatório, caracterizando má-fé processual. Resta configurado o uso abusivo dos embargos com o fim de obstar o trânsito em julgado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514959-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATULAB LABORATORIO S.A
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 77611042, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0514959-71.2018.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por NATULAB LABORATÓRIO S.A. em ação anulatória de débito tributário.

Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que (i) o acórdão não apreciou seu pedido de retirada da sessão virtual de julgamento para viabilizar a sustentação oral; e (ii) incorreu em decisão-surpresa, ao utilizar fundamento supostamente novo — a diferença de 53,41% entre o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e o valor efetivamente praticado no varejo — sem oportunizar à parte manifestação específica, contrariando o art. 10 do CPC.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 79657616), nas quais argumenta, em resumo, que os vícios alegados já foram enfrentados nos aclaratórios anteriores, que o pedido de sustentação oral é incabível à luz do Regimento Interno do TJBA, e que os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório. 



Salvador, data registrada em sistema.  

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514959-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATULAB LABORATORIO S.A
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES

 

VOTO

 

Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, sendo tempestivos, e atendem aos requisitos formais previstos na legislação processual. Passo, portanto, ao exame do mérito.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 

No entanto, a análise dos autos revela que nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A alegada omissão quanto ao pedido de retirada do julgamento da sessão virtual para possibilitar sustentação oral não configura vício, pois trata-se de requerimento juridicamente incabível em sede de embargos de declaração. 

Com efeito, o art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia dispõe expressamente que “não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios”, o que afasta qualquer dever do órgão julgador de apreciar pedido desta natureza, sendo desnecessária a formulação de decisão específica para indeferi-lo.

Quanto à segunda alegação, de que o acórdão teria adotado fundamento novo sem oportunizar manifestação da parte, entendo que não há omissão a ser suprida. O fundamento utilizado pelo colegiado baseou-se em elementos constantes dos autos, dos quais o embargante teve pleno conhecimento e oportunidade de manifestação. 

A suposta diferença percentual entre preços, citada como elemento novo, não se configura como fato novo ou fundamento surpresa, mas sim como expressão de avaliação probatória feita pelo colegiado com base em documentos já presentes no caderno processual. A parte teve acesso à íntegra dos autos e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da decisão, sendo certo que a simples discordância com os fundamentos utilizados não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Ademais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia. Ademais, a via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da valoração probatória, finalidade que claramente transparece no presente recurso.

O que se observa é a reiteração de fundamentos anteriormente suscitados nos embargos de declaração anteriores, igualmente rejeitados, evidenciando o uso sucessivo de recursos com o objetivo de retardar o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao embargante. Trata-se de conduta que afronta os deveres de lealdade processual e cooperação, justificando, inclusive, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do manifesto caráter protelatório do recurso.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, determino, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É O VOTO.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora