PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERA MANTENEDORA DA CONTA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 53.550,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude consistente em suposto leilão virtual no qual o autor realizou transferência bancária para conta de pessoa física e não recebeu o bem. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade e responsabilidade civil pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante transferência voluntária realizada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a hipótese configura fortuito interno apto a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a imputação abstrata de responsabilidade na petição inicial para justificar a presença do banco no polo passivo. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, admite excludentes, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor realiza voluntariamente transferência de elevada quantia para conta de pessoa física estranha à instituição financeira, sem comprovação de vínculo com leilão oficial, evidenciando ausência de cautela mínima. O banco não participa da relação negocial fraudulenta, limitando-se à manutenção da conta bancária utilizada por terceiro estelionatário, o que afasta o nexo causal. O golpe do falso leilão configura fortuito externo, pois ocorre fora do ambiente e da esfera de controle da instituição financeira, não integrando o risco da atividade bancária. A Súmula 479 do STJ é inaplicável, por restringir-se a hipóteses de fortuito interno relacionado a falhas na prestação do serviço bancário. A configuração de culpa exclusiva de terceiro, aliada à conduta do consumidor, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe do falso leilão quando atua apenas como mantenedora da conta de terceiro beneficiário da transferência. 2. A transferência voluntária de valores pelo consumidor para conta de pessoa física desconhecida caracteriza culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, rompendo o nexo causal. 3. O golpe praticado fora do ambiente bancário configura fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, §3º, II; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000489-77.2022.8.05.0271, oriundos da Comarca de Valença, em que figura como Recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A, sendo Recorrido PEDRO PAULO SERAFIM FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-77.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PEDRO PAULO SERAFIM FILHO
Advogado(s):TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais E Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por PEDRO PAULO SERAFIM FILHO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar o réu à restituição integral do valor pago pelo autor, acrescido de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa SELIC.; 2. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. IV).; 3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.” Em sua petição inicial, o Autor relatou ter procurado uma empresa de leilão para adquirir um veículo. Afirmou que arrematou o bem e efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 53.550,00 para a conta de uma pessoa física chamada Nathalia Gonçalves da Costa. Alegou que nunca recebeu o veículo nem a devolução do dinheiro. Em razão disso, requereu a condenação do Banco Réu à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Réu apresentou contestação (ID. 95593269). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como mantenedor da conta bancária do indivíduo que recebeu os valores. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Afirmou que não houve falha na prestação dos serviços e que o Autor foi vítima de um golpe praticado fora da agência bancária. Impugnou a existência de danos morais e materiais. A sentença recorrida (ID. 95593294) julgou os pedidos procedentes. A magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aplicando a teoria da asserção. No mérito, fundamentou que a relação é de consumo e que o Banco, ao supostamente promover o leilão e receber o valor, assumiu a posição de fornecedor, devendo responder solidariamente pelos vícios. A sentença aplicou a Súmula 479 do STJ e condenou o Banco à restituição integral de R$ 53.550,00, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Inconformado, o Banco Réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 95593297). Em suas razões, reitera a tese de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, enfatizando que a transferência foi realizada voluntariamente pelo Autor para a conta de uma pessoa física. Argumenta que o golpe ocorreu fora de suas dependências, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique a sua responsabilização. Subsidiariamente, questiona o cabimento e o valor dos danos morais, bem como os índices e os marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária aplicados na condenação. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no ID. 95593303. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-77.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PEDRO PAULO SERAFIM FILHO
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERA MANTENEDORA DA CONTA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 53.550,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude consistente em suposto leilão virtual no qual o autor realizou transferência bancária para conta de pessoa física e não recebeu o bem. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade e responsabilidade civil pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante transferência voluntária realizada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a hipótese configura fortuito interno apto a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a imputação abstrata de responsabilidade na petição inicial para justificar a presença do banco no polo passivo. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, admite excludentes, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor realiza voluntariamente transferência de elevada quantia para conta de pessoa física estranha à instituição financeira, sem comprovação de vínculo com leilão oficial, evidenciando ausência de cautela mínima. O banco não participa da relação negocial fraudulenta, limitando-se à manutenção da conta bancária utilizada por terceiro estelionatário, o que afasta o nexo causal. O golpe do falso leilão configura fortuito externo, pois ocorre fora do ambiente e da esfera de controle da instituição financeira, não integrando o risco da atividade bancária. A Súmula 479 do STJ é inaplicável, por restringir-se a hipóteses de fortuito interno relacionado a falhas na prestação do serviço bancário. A configuração de culpa exclusiva de terceiro, aliada à conduta do consumidor, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe do falso leilão quando atua apenas como mantenedora da conta de terceiro beneficiário da transferência. 2. A transferência voluntária de valores pelo consumidor para conta de pessoa física desconhecida caracteriza culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, rompendo o nexo causal. 3. O golpe praticado fora do ambiente bancário configura fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, §3º, II; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco Apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas mantém a conta bancária da pessoa física que recebeu os valores transferidos pelo Apelado. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico processual brasileiro adota a Teoria da Asserção para a verificação das condições da ação. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base exclusivamente nas afirmações apresentadas pelo Autor na petição inicial. Na peça exordial, o Autor imputou ao Banco a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência da fraude relacionada ao suposto leilão. Essa narrativa abstrata é suficiente para justificar a presença da Instituição Financeira no polo passivo da lide. A efetiva constatação sobre a existência ou não de responsabilidade civil do Banco é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não às condições da ação. Portanto, agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao afastar a referida preliminar. Rejeito a preliminar. Do Mérito: Responsabilidade Civil e Culpa Exclusiva de Terceiro A controvérsia principal do presente recurso consiste em definir se o Banco Apelante possui responsabilidade civil de indenizar o Apelado pelos prejuízos decorrentes de um golpe praticado por terceiros, conhecido como golpe do falso leilão. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme determina o artigo 14 do referido código. No entanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente os fatos narrados pelo próprio Apelado na petição inicial constata-se que ele procurou uma empresa de leilão na internet e, acreditando realizar um negócio legítimo, efetuou o pagamento no valor de R$ 53.550,00. O ponto crucial para o deslinde da questão é o destinatário desse pagamento. O próprio Apelado confessa e anexa documentos comprovando que a transferência financeira foi direcionada para a conta de Nathalia Gonçalves da Costa, pessoa física portadora do CPF 378.431.448-11. Fica evidente que o Apelado foi vítima de um crime de estelionato praticado por fraudadores que criaram um ambiente virtual simulando um leilão. O Banco Apelante não promoveu o leilão, não anunciou o veículo e não participou das tratativas comerciais. A atuação da Instituição Financeira limitou-se a ser a mantenedora da conta bancária utilizada pela fraudadora para receber os valores. O fato de o estelionatário possuir conta no banco não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o dano sofrido pelo consumidor. A sentença recorrida fundamentou a condenação na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Contudo, a referida súmula é inaplicável ao caso concreto. O fortuito interno caracteriza-se quando a fraude está inserida no risco da atividade bancária, como aberturas de contas com documentos falsos para contrair empréstimos em nome de inocentes ou clonagem de cartões. No cenário dos autos, estamos diante de um fortuito externo. O golpe do falso leilão ocorreu fora do ambiente de segurança e da plataforma do banco. O Apelado realizou a transferência de forma totalmente voluntária. Exigia-se do consumidor a cautela mínima de verificar quem era o beneficiário do pagamento antes de transferir a expressiva quantia de R$ 53.550,00. Em leilões oficiais e regulares, os pagamentos são direcionados à conta do leiloeiro oficial devidamente registrado ou à conta da própria instituição financeira proprietária do bem. O direcionamento de vultosa quantia para a conta de uma pessoa física desconhecida evidencia a manifesta falta de cuidado do Apelado. Diante desse contexto fático, resta configurada de forma inequívoca a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A culpa exclusiva de terceiro (os fraudadores que arquitetaram o golpe) aliada à falta de cautela do próprio consumidor rompem o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Inexistindo nexo causal e falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em dever de restituição de valores a título de danos materiais, tampouco em compensação por danos morais. O Banco Apelante não praticou qualquer ato ilícito. Com o acolhimento da tese principal do recurso, consistente na exclusão da responsabilidade da Instituição Financeira, ficam prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelo Apelante referentes à adequação do valor da condenação e aos índices de juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Com a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. O Apelado deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos aos patronos do Banco Apelante. Ressalto, no entanto, que a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, por ser o Apelado beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de ID. 95593156 e nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente a postulação e extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da sucumbência permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-77.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PEDRO PAULO SERAFIM FILHO
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE