PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: ED em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076973-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: ARACI LOPES TORRES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGADA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito de professora aposentada à paridade remuneratória e à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à suposta incorporação da gratificação ao subsídio da servidora pela Lei Estadual nº 12.578/2012, requerendo a reforma do julgado para denegar a segurança.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Cinge-se a questão a definir se o acórdão incorreu em omissão quanto a alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio da servidora pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado já examinou expressamente a tese de incorporação da GEAC pela Lei Estadual nº 12.578/2012, reconhecendo que o reajuste administrativo previsto no diploma não implica integração automática da gratificação aos proventos e pensões de servidores inativos, razão pela qual não subsiste omissão.

  2. O exame dos contracheques demonstra que a rubrica decorrente da Lei nº 12.578/2012 corresponde a valor inferior ao devido, evidenciando que a servidora não percebe valores referentes à gratificação dentro do subsídio.

  3. Inexiste obscuridade, visto que os fundamentos do acórdão são claros, coerentes e suficientes para sustentar a decisão.

  4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A previsão de reajuste administrativo da Lei Estadual nº 12.578/2012 não implica incorporação da GEAC ao subsídio de servidores estaduais, inexistindo bis in idem.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art 931; Lei Estadual nº 12.578/2012.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076973-05.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARACI LOPES TORRES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: ED em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076973-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: ARACI LOPES TORRES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 8076973-05.2024.8.05.0000, que julgou embargos de declaração opostos pelo ora embargante, ementado nos seguintes termos (Id. 91158728):

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGADA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito de professora aposentada à paridade remuneratória e ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à alegada incorporação da GEAC ao subsídio, possível bis in idem, e requer prequestionamento da matéria para fins recursais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio da impetrante pela Lei Estadual nº 12.578/2012;
(ii) estabelecer se a decisão apresenta contradição ou obscuridade, em razão de suposta incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, por configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado deixou de se pronunciar expressamente sobre a alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando omissão.
4. O reconhecimento da omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo constante da referida lei não assegura a incorporação da GEAC aos proventos e pensões, inexistindo bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio.

5. A alegação de contradição não procede, uma vez que o entendimento consolidado reconhece a natureza genérica da GEAC e a sua extensão a servidores inativos e pensionistas com direito à paridade.

6. Não há obscuridade a ser sanada, pois os fundamentos do acórdão são claros e coerentes.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, meramente para suprir a omissão quanto às alegações de incorporação prévia da GEAC aos subsídios da servidora. 

Tese de julgamento: A previsão de reajuste administrativo da Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura a integração da gratificação aos proventos de aposentadoria, afastando a alegação de bis in idem.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8019104-26.2020.8.05.


Em suas razões, (92134435), o ente estadual alega que o acórdão foi omisso quanto às alegações de que a embargada já recebe a GEAC incorporada, e que a gratificação foi incorporada pelo subsídio, determinado pela Lei nº 12.578/2012, de abril de 2012.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a reforma da decisão e consequente denegação da segurança. 

A impetrante, ora embargada, apresentou contrarrazões (Id. 92912764), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de feito passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.



Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: ED em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076973-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: ARACI LOPES TORRES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a existência de suposta omissão quanto à tese, sustentada pelo Estado da Bahia, de que a impetrante já recebe a GEAC pleiteada nos autos. 

Não assiste razão ao embargante. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou adequadamente suas conclusões, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.

A acórdão enfrentou todos os argumentos devidamente, e foi translúcido ao justificar a não acolhida da tese estadual. Inclusive, ressalta-se que a omissão sobre o tema foi devidamente reconhecida na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos previamente, sendo a questão de suposta incorporação prévia da GEAC devidamente discutida, veja-se: 


“No tocante ao primeiro argumento, de fato, não houve manifestação expressa quanto à alegação de que a impetrante já percebia a GEAC, e que esta teria sido incorporada ao subsídio. No entanto, tal omissão não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Assim, não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal.”


Ocorre que, o Estado limitou-se a alegar suposta incorporação prévia, sem demonstrar que a autora realmente percebe  os valores correspondentes à gratificação. Em verdade, depreende-se da análise dos contracheques, que a rubrica “VP Lei 12578/2012 Inc” corresponde ao montante de R$781,18 (setecentos e  oitenta e um reais, dezoito centavos). Ora, caso a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (31,18% sobre o vencimento básico da servidora) estivesse sendo percebida, juntamente aos demais benefícios incorporados ao subsídios, o valor correspondente seria diverso. 

Oportunamente, reitera-se que a previsão de reajuste administrativo trazida pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. 

Outrossim, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria já decidida, utilizando-se dos Embargos Declaratórios como sucedâneo recursal, o que não se admite na via estreita desse recurso.

 

Destarte, não havendo omissões a serem sanadas, O VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.  


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator