PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇAS EXCESSIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, revisão de faturas de energia elétrica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que, após a substituição do medidor realizada pela concessionária, houve aumento abrupto e injustificado do consumo faturado. As cobranças impugnadas referem-se ao período de agosto de 2023 a maio de 2024. Consta dos autos que a substituição do equipamento medidor foi realizada por iniciativa da concessionária, após constatação de visor apagado no equipamento anteriormente instalado. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a regularidade das medições e das cobranças realizadas após a substituição do medidor; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) saber se as cobranças indevidas configuram dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Os documentos constantes dos autos demonstram alteração significativa do padrão de consumo após a substituição do medidor realizada pela própria concessionária, sem comprovação de prévia comunicação ou acompanhamento da consumidora. Apesar da inversão do ônus da prova, a concessionária não apresentou laudo de aferição do medidor, relatório técnico de funcionamento, testes metrológicos ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar a regularidade do equipamento instalado e das medições realizadas. A mera existência de eletrodomésticos na residência da autora não constitui prova suficiente para justificar a elevação substancial das faturas, sobretudo diante da ausência de demonstração técnica da carga instalada ou do efetivo consumo correspondente. Diante da ausência de comprovação técnica da regularidade das cobranças, subsiste dúvida fundada acerca da correção das medições, a qual deve ser resolvida em favor da consumidora. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a modulação dos efeitos às concessionárias de serviço público. Não há prova de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome da autora ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas emitidas entre agosto de 2023 e maio de 2024, no valor que exceder a média histórica de consumo da unidade consumidora; (ii) determinar o recálculo das respectivas faturas com base na média dos 12 meses anteriores à substituição do medidor; (iii) condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iv) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a regularidade do equipamento medidor por ela instalado e das cobranças dele decorrentes, especialmente após deferida a inversão do ônus da prova. 2. A ausência de comprovação técnica da regularidade das medições impõe o recálculo das faturas com base na média histórica de consumo. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente por concessionária de serviço público quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço, negativação ou circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8134716-67.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 22.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000359-66.2017.8.05.0076, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 04.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069405-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PAMELA NICOLE DA SILVA LIMA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069405-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA NICOLE DA SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por PAMELA NICOLE DA SILVA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 100055476), que, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8069405-32.2024.8.05.0001 ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de refaturamento das faturas vencidas entre julho de 2020 e julho de 2023, extinguindo-o sem resolução do mérito, e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sentença (id 100055489), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora Em suas razões recursais (id 100055490), a apelante sustenta que foi vítima de cobranças excessivas e incompatíveis com o padrão de consumo de sua unidade consumidora, afirmando que reside sozinha em um flat de aproximadamente 25m², equipado apenas com poucos eletrodomésticos, e que, após a substituição do medidor de energia realizada sem sua ciência, passou a receber faturas com valores muito superiores à média anteriormente registrada. Alega que sua média histórica de consumo girava em torno de R$ 100,00, passando posteriormente a alcançar valores superiores a R$ 400,00 e, em determinados meses, próximos de R$ 900,00. Defende que a sentença deixou de analisar adequadamente a disparidade entre o consumo anterior e as cobranças posteriores, bem como desconsiderou documentos posteriormente juntados aos autos, inclusive em sede de Embargos de Declaração, consistentes em cópias integrais das faturas, fotografias do imóvel e documentos relacionados à substituição do medidor. Afirma, ainda, que a Concessionária não apresentou justificativa para a troca do equipamento medidor nem demonstrou a regularidade do procedimento adotado, havendo falha na prestação do serviço e violação às normas da ANEEL. Argumenta que a cobrança impugnada é abusiva, requerendo a revisão das faturas com base na média de consumo anterior à substituição do medidor, a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 100055500), sustentando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Afirma que a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício quando existem elementos nos autos indicativos de capacidade econômica, destacando que a autora reside em imóvel situado em área valorizada da capital e possui aparelhos eletroeletrônicos de elevado consumo energético. Requer, subsidiariamente, a intimação da recorrente para comprovar documentalmente sua condição financeira. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que as cobranças questionadas decorrem do efetivo consumo de energia elétrica registrado pelo medidor da unidade consumidora. Sustenta que as fotografias juntadas pela própria recorrente evidenciam a existência de equipamentos de elevado consumo, como ar-condicionado, televisão, geladeira e chuveiro elétrico, circunstância incompatível com a alegação de consumo reduzido. Aduz que não houve demonstração de qualquer defeito no medidor, irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço, ressaltando que as oscilações de consumo são naturais e dependem dos hábitos do consumidor. Assevera, ainda, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade das cobranças, limitando-se a apresentar imagens e alegações genéricas, sem qualquer prova técnica capaz de infirmar a regularidade dos registros de consumo. Afirma que o histórico da unidade demonstra evolução compatível com a carga instalada e com a utilização dos equipamentos existentes no imóvel, inexistindo faturamento excessivo ou cobrança indevida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. Argumenta que não houve suspensão indevida do fornecimento de energia, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ou qualquer violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero inconformismo da consumidora com cobranças reputadas legítimas. Defende, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de eventual condenação. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 08 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069405-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA NICOLE DA SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça suscitada pela apelada nas contrarrazões. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. No caso, a Concessionária limita-se a afirmar que a apelante reside em imóvel localizado em área valorizada e que possui determinados eletrodomésticos em sua residência, contudo, tais circunstâncias, por si sós, não constituem prova suficiente de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre renda, patrimônio ou condição financeira incompatível com o benefício concedido. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida à apelante. No mérito, a sentença deve ser reformada. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 22. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária no período compreendido entre agosto de 2023 e maio de 2024, uma vez que as faturas referentes ao período anterior, de julho de 2020 a julho de 2023, já foram objeto de ação judicial distinta, julgada procedente pelo Juizado Especial (id 100054198), ocasião em que foi reconhecida a abusividade das cobranças e determinado o recálculo das contas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. Embora a sentença proferida naquele processo não produza coisa julgada sobre as faturas ora discutidas, não se pode ignorar que a origem da controvérsia permanece rigorosamente a mesma: a alteração abrupta do padrão de consumo após a substituição do medidor realizada pela própria Concessionária. Com efeito, consta dos autos documento emitido pela própria COELBA informando que, em novembro de 2019, realizou inspeção na unidade consumidora da autora (id 100054202), ocasião em que verificou suposta irregularidade no equipamento medidor (Medidor eletrônico com visor apagado) e promoveu sua substituição, contudo, o referido documento revela que a troca decorreu exclusivamente de iniciativa da apelada, não havendo qualquer comprovação de prévia comunicação à consumidora, tampouco de sua presença ou acompanhamento no momento da substituição do equipamento. Tal circunstância assume especial relevância porque, desde então, as faturas passaram a apresentar elevação substancial em relação ao histórico anteriormente registrado. Os documentos acostados aos autos demonstram que, antes da substituição do medidor, a autora apresentava consumo compatível com residência de pequeno porte, com faturas situadas em patamar significativamente inferior (id 100054206), e após a intervenção promovida pela concessionária, ocorrida em 28/11/2019, passaram a ser registradas cobranças muito superiores à média anteriormente observada, alcançando valores que variam entre aproximadamente R$ 250,00 e R$ 510,00 apenas no período objeto da presente demanda (id 100054194). Diante desse cenário, competia à Concessionária demonstrar a regularidade do equipamento que ela própria instalou, bem como a correção das medições realizadas posteriormente, até porque, conforme se verifica da decisão de id 100054209, foi determinada a inversão do ônus da prova, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Embora tenha contestado a demanda sustentando a legitimidade das cobranças e a regularidade do consumo registrado, deixou de juntar laudo de aferição do medidor, relatório técnico de funcionamento do equipamento substituído, histórico detalhado de leituras, registros de testes metrológicos, documentos que evidenciassem a regularidade da instalação realizada ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que o novo equipamento funcionava adequadamente. Acrescente-se a isso que, quando intimada para especificar provas, a própria Concessionária informou expressamente não possuir outras provas a produzir além da documentação já acostada aos autos (id 100055474), ou seja, nem mesmo requereu a produção de prova pericial. Não é demais ressaltar que a concessionária detém exclusividade sobre os procedimentos de instalação, manutenção, inspeção e aferição dos equipamentos de medição, encontrando-se em posição muito mais favorável para demonstrar a regularidade do serviço prestado. Também não afasta essa conclusão o argumento de que as fotografias juntadas aos autos revelam a existência de aparelhos como televisão, geladeira, ar-condicionado e chuveiro elétrico. A mera existência desses equipamentos não constitui prova suficiente da legitimidade das cobranças impugnadas, sobretudo porque tais aparelhos já integravam a rotina residencial da autora antes da substituição do medidor, sem que houvesse registro de consumo semelhante ao posteriormente faturado. Além disso, a concessionária não produziu qualquer estudo técnico ou demonstrativo de carga instalada capaz de justificar, de forma objetiva, a expressiva alteração do padrão de consumo observada após a troca do equipamento. Nesse contexto, a conjugação dos elementos probatórios produzidos pela recorrente com a ausência de comprovação técnica por parte da apelada conduz à conclusão de que subsiste fundada dúvida acerca da correção das medições que deram origem às faturas impugnadas, dúvida essa que deve ser solucionada em favor da consumidora hipossuficiente. Nessa direção se manifesta esta Câmara Julgadora: "Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO EFETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DA CONSUMIDORA PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Thereza Christina Freitas de Jesus, contra sentença prolatada nos autos de Ação Cominatória c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em razão de cobranças indevidas de valores exorbitantes em faturas de energia elétrica. A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade nas cobranças, determinou a suspensão das faturas questionadas, ordenou o recálculo com base na média de consumo e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes interpuseram recursos: a COELBA visando à improcedência dos pedidos autorais e a Autora requerendo a majoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a cobrança de faturas com valores consideravelmente superiores à média de consumo, sem prova da efetiva utilização da energia; e determinar se a conduta da Concessionária enseja indenização por dano moral e se o valor fixado no comando sentencial deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre os litigantes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. As faturas impugnadas apresentaram valores desproporcionais em comparação com o histórico de consumo, sem que se tenha demonstrado a existência de consumo efetivo ou irregularidades técnicas que justificassem a variação. 5. A COELBA não comprovou a realização de vistoria técnica, nem apresentou laudo de aferição do medidor, tampouco observou o disposto no art. 72, II, da Resolução ANEEL nº 456/2000, que exige perícia para confirmar supostas irregularidades de medição. 6. A ausência de comprovação técnica, do alegado consumo excessivo, transfere à Concessionária a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A cobrança indevida, com negativação do nome da Autora e interrupção no fornecimento de serviço essencial, constitui ato ilícito e é apta a ensejar a reparação por danos morais, sendo o dano in re ipsa. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se insuficiente, diante da gravidade da conduta e das consequências à Demandante, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes em casos análogos. 9. Com o desprovimento do recurso da Concessionária, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da Suplicante provido. Recurso da Suplicada improvido.(...) (Apelação/Reexame Necessário 8134716-67.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO, EM DESACORDO COM A MÉDIA USUAL. REGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Consta dos autos que o demandante, ora apelado, foi surpreendido com os valores das faturas de consumo de energia elétrica com vencimentos em 24/04/2017 (R$ 1.302,42), 24/05/2017, (R$ 2.478,46) e 23/06/2017 (R$ 707,91), e que, tendo procurado a recorrente, esta alegou ter sido realizada inspeção e que não foi constatada irregularidade que ensejasse a troca do medidor ou que a leitura estaria incorreta, apontando como problema “fuga de corrente na instalação interna de 12.6 A, o que gerou um consumo de 2955 W”. Na espécie dos autos, não trouxe a demandada nenhuma prova hábil a infirmar a conclusão da sentença, não se desincumbindo de comprovar as hipóteses previstas no referido § 3º do art. 14 do CDC, ônus que lhe caberia consoante também reza o art. 373, II, do CPC, não tendo a ré sido capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo autor. A falha na prestação do serviço, portanto, restou demonstrada nos autos, confirmando-se a irregularidade cometida, uma vez que as cobranças questionadas pelo demandante foram realizadas fora da média de seu consumo usual. Da análise das faturas juntadas aos autos, de ID 45785366, constata-se que, de fato, houve um aumento exacerbado no consumo de energia elétrica na residência do autor, fato incontroverso nos autos. Dessa forma, a regularidade do medidor ou a referida “fuga de corrente na instalação interna de 12.6 A, o que gerou um consumo de 2955 W”, que possibilitaria a cobrança do consumo não restaram efetivamente comprovados nos autos. Em que pese o entendimento de que a compensação por dano moral não é devida quando não há comprovação de negativação indevida ou de corte de energia elétrica, merece ser mantida a sentença que condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de reparação por dano moral, mormente porque consta dos autos que o demandante realizou diversas reclamações administrativas perante a demandada (ID 45785367), tendo ademais que ajuizar a presente ação para solucionar as referidas cobranças nas suas faturas de consumo acima da média, o que poderia ter sido solucionado administrativamente. Restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço da concessionária ré e, com isso, seu dever de indenizar. A fixação da indenização por dano moral consiste em tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal. Nesse passo, a doutrina há muito tem se posicionado no sentido de dar à indenização por dano moral um duplo alcance: punitivo para o agente e compensatório em relação ao sofrimento causado. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi fixado em montante razoável, considerando a natureza da ofensa, devendo, por isso, ser mantido." (Apelação/Reexame Necessário 8000359-66.2017.8.05.0076, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/11/2023) (grifei) Desse modo, reputo abusivas as cobranças referentes ao período compreendido entre agosto de 2023 e maio de 2024, impondo-se a revisão das respectivas faturas mediante utilização da média histórica de consumo anteriormente registrada pela unidade consumidora. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Conforme se vê, a modulação não se aplica aos serviços públicos prestados pelo Estado ou por concessionárias, logo, a restituição dos valores pagos a maior deve se dar em dobro. No tocante aos danos morais, embora reconhecida a irregularidade das cobranças, não há prova de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome da autora ou qualquer circunstância excepcional capaz de configurar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas emitidas no período de agosto de 2023 a maio de 2024, no valor em que excederem a média histórica de consumo da unidade consumidora; b) determinar que a concessionária proceda ao recálculo das referidas faturas com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à substituição do medidor, excluídos encargos decorrentes da mora sobre os valores controvertidos; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; d) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro-rata, bem como de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) pela autora, e 60% (sessenta por cento) pelo acionada, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069405-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA NICOLE DA SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO