PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL
Advogado(s):MARILIA BATISTA DA SILVA, FABRICIO GHIL FRIEBER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE PARA COMINAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão, revogou a liminar anteriormente concedida em virtude da purgação da mora, determinando a restituição do veículo em 48 horas sob pena de multa diária. 2 - A parte recorrente cumpriu voluntariamente a obrigação de devolução do veículo no curso do processo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento espontâneo da obrigação (devolução do veículo) acarreta a perda do interesse recursal quanto ao prazo fixado para o ato; (ii) saber se a Súmula nº 410/STJ impede a fixação de multa cominatória sem prévia intimação pessoal; e (iii) saber se o valor da multa diária fixada é excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação de fazer (restituição do bem) esvazia a utilidade do provimento jurisdicional quanto à dilação de prazo, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer e ensejando o não conhecimento parcial do recurso por perda superveniente de interesse (CPC, art. 1.000, parágrafo único). 5 - A exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula nº 410/STJ, refere-se à fase de cobrança (execução) da multa, e não ao momento de sua cominação abstrata pelo juiz, que pode fixá-la de ofício para garantir a efetividade da tutela (CPC, arts. 139, IV e 537). 6 - O valor da multa diária deve ser compatível com a capacidade econômica da parte e suficiente para exercer coerção psicológica. A fixação em patamar razoável, com teto limitado, não configura enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 485, VI, 537 e 1.000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e parte(s) Agravado RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL
Advogado(s): MARILIA BATISTA DA SILVA, FABRICIO GHIL FRIEBER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8051012-28.2025.8.05.0000, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis. 

O recurso insurge-se contra o pronunciamento judicial exarado nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8002904-22.2025.8.05.0079, movida em desfavor de RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL.

A decisão recorrida (ID 514151097) revogou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, em virtude da purgação da mora realizada pelo réu, que efetuou o depósito do valor integral do débito antes mesmo do início do prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/69. 

O Magistrado determinou a imediata restituição do veículo apreendido à parte demandada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Em suas razões (ID 89305133), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. sustenta a necessidade de reforma do decisum, argumentando, preliminarmente, a exiguidade do prazo concedido para a restituição do bem móvel. 

A instituição financeira aduz que os trâmites administrativos inerentes à devolução de veículo apreendido revestem-se de complexidade que torna o lapso de 48 horas insuficiente, violando o princípio da razoabilidade e o disposto no artigo 218, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Noutro giro, o recorrente invoca a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, o que não teria ocorrido na espécie. Insurge-se, ademais, quanto ao valor das astreintes, classificando-o como excessivo e desproporcional, o que poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa ou reduzi-la, bem como dilatar o prazo para cumprimento da obrigação.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso conforme certidão de ID 91147902

Imperioso registrar que, em decisão monocrática de cognição sumária (ID 89364228), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar o perigo de dano, haja vista que a própria Agravante informou, nos autos de origem, que o veículo já havia sido disponibilizado para retirada, esvaziando o objeto recursal no tocante ao prazo de devolução.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

 Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL
Advogado(s): MARILIA BATISTA DA SILVA, FABRICIO GHIL FRIEBER

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade, notadamente o interesse recursal, razão pela qual conheço apenas em parte da irresignação e, na parte conhecida, passo a examiná-la.

Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se um fato superveniente de suma importância que impacta diretamente a análise de um dos capítulos da insurgência recursal.

A instituição financeira recorrente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., expressamente confessou nos autos de origem, conforme petição de ID 516553932, que procedeu à disponibilização do veículo para retirada pelo agravado, cumprindo, portanto, de forma espontânea e voluntária, a determinação judicial que lhe fora imposta.

Diante desse cenário fático incontroverso, forçoso é reconhecer que operou-se a perda superveniente do interesse recursal no que tange ao pedido de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.

Ora, se a própria parte recorrente admite já ter satisfeito a pretensão exarada no comando judicial, não subsiste qualquer utilidade prática ou necessidade no pronunciamento deste Tribunal acerca da exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que o lapso temporal, ainda que alegadamente exíguo, foi observado com sucesso pela parte.

A jurisdição, como atividade substitutiva do Estado, não deve ser movimentada para discutir questões que já encontraram resolução no plano dos fatos, sob pena de violação ao princípio da eficiência e desperdício da atividade judicante.

O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer a necessidade do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, como condição para o exercício do direito de ação e de recurso.

Nesse sentido, impõe-se a aplicação analógica do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a não resolução do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Assim, quanto ao pleito de reforma do prazo fixado para a restituição do bem, o recurso encontra-se prejudicado pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do diploma processual civil, motivo pelo qual deixo de conhecer do agravo neste ponto específico.

Superada a questão prejudicial, adentro ao exame das matérias remanescentes, atinentes à necessidade de intimação pessoal para a incidência de astreintes e à suposta exorbitância do valor fixado a título de multa cominatória.

No que concerne à arguição de ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva não merece acolhimento neste momento processual.

A agravante sustenta que a multa diária não poderia ser fixada sem a sua prévia intimação pessoal. Contudo, é imperioso estabelecer uma distinção dogmática fundamental entre o momento da fixação da multa e o momento da sua exigibilidade ou cobrança.

O entendimento sumulado pela Corte da Cidadania, ao dispor que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", dirige-se precipuamente à fase de cumprimento de sentença, ou seja, ao momento em que se busca a satisfação patrimonial da penalidade imposta.

A ratio decidendi do verbete sumular visa evitar que o devedor seja surpreendido com a expropriação de seus bens sem ter tido ciência inequívoca e pessoal do comando que deveria obedecer.

Entretanto, tal exigência não obsta que o magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela e visando conferir efetividade às suas decisões (artigo 139, inciso IV, do CPC), fixe, desde logo, a multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento. A Súmula 410 do STJ, portanto, impõe um requisito de validade para a execução da multa, e não para a sua cominação abstrata.

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a discussão sobre a necessidade de intimação pessoal é matéria de defesa a ser arguida no momento oportuno, qual seja, quando e se houver a instauração de incidente de cumprimento de sentença para a cobrança das astreintes. Inexistindo, por ora, qualquer ato executório voltado à constrição patrimonial da agravante, a alegação revela-se prematura.

Ademais, no tocante ao quantum fixado a título de multa diária, melhor sorte não assiste à recorrente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, confere ao juiz a prerrogativa de impor multa diária para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de requerimento da parte, devendo o valor ser suficiente e compatível com a obrigação, além de se determinar prazo razoável para cumprimento do preceito.

A fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter coercitivo e pedagógico.

A multa não possui natureza indenizatória, mas sim instrumental, visando dobrar a vontade do devedor renitente e garantir a autoridade da decisão judicial.

No caso em tela, estamos diante de uma instituição financeira de grande porte, integrante do Grupo Bradesco, detentora de elevadíssima capacidade econômica. A fixação de multa em valor módico ou irrisório não teria o condão de exercer qualquer pressão psicológica ou financeira sobre a agravante, tornando a ordem judicial inócua e desprovida de força cogente.

O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à natureza da obrigação — simples restituição de bem móvel — e ao poderio econômico da parte obrigada.

Não se vislumbra, na espécie, qualquer excesso que possa configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, mormente quando se considera que a obrigação consistia em ato administrativo de execução imediata e de baixa complexidade.

Ressalte-se que a agravante limitou-se a tecer alegações genéricas de desproporcionalidade, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, qual seria o quantum adequado, tampouco a impossibilidade material de cumprimento da obrigação no prazo estipulado ou o prejuízo efetivo que a manutenção da multa lhe causaria.

O ônus argumentativo, em casos tais, recai sobre a parte que busca a revisão da penalidade, exigindo-se mais do que meras retóricas de excesso.

Por fim, cumpre destacar que, tendo a agravante cumprido a obrigação, conforme por ela mesma confessado, a multa sequer incidirá, o que reforça a ausência de prejuízo e o caráter preventivo da medida. A irresignação, portanto, carece de fundamento jurídico robusto capaz de infirmar a decisão agravada.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora