PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO BEM. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE PARA COMINAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão, revogou a liminar anteriormente concedida em virtude da purgação da mora, determinando a restituição do veículo em 48 horas sob pena de multa diária. 2 - A parte recorrente cumpriu voluntariamente a obrigação de devolução do veículo no curso do processo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento espontâneo da obrigação (devolução do veículo) acarreta a perda do interesse recursal quanto ao prazo fixado para o ato; (ii) saber se a Súmula nº 410/STJ impede a fixação de multa cominatória sem prévia intimação pessoal; e (iii) saber se o valor da multa diária fixada é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação de fazer (restituição do bem) esvazia a utilidade do provimento jurisdicional quanto à dilação de prazo, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer e ensejando o não conhecimento parcial do recurso por perda superveniente de interesse (CPC, art. 1.000, parágrafo único). 5 - A exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula nº 410/STJ, refere-se à fase de cobrança (execução) da multa, e não ao momento de sua cominação abstrata pelo juiz, que pode fixá-la de ofício para garantir a efetividade da tutela (CPC, arts. 139, IV e 537). 6 - O valor da multa diária deve ser compatível com a capacidade econômica da parte e suficiente para exercer coerção psicológica. A fixação em patamar razoável, com teto limitado, não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 485, VI, 537 e 1.000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e parte(s) Agravado RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL
Advogado(s):MARILIA BATISTA DA SILVA, FABRICIO GHIL FRIEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8051012-28.2025.8.05.0000, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis. O recurso insurge-se contra o pronunciamento judicial exarado nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8002904-22.2025.8.05.0079, movida em desfavor de RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL. A decisão recorrida (ID 514151097) revogou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, em virtude da purgação da mora realizada pelo réu, que efetuou o depósito do valor integral do débito antes mesmo do início do prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/69. O Magistrado determinou a imediata restituição do veículo apreendido à parte demandada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em suas razões (ID 89305133), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. sustenta a necessidade de reforma do decisum, argumentando, preliminarmente, a exiguidade do prazo concedido para a restituição do bem móvel. A instituição financeira aduz que os trâmites administrativos inerentes à devolução de veículo apreendido revestem-se de complexidade que torna o lapso de 48 horas insuficiente, violando o princípio da razoabilidade e o disposto no artigo 218, § 1º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, o recorrente invoca a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, o que não teria ocorrido na espécie. Insurge-se, ademais, quanto ao valor das astreintes, classificando-o como excessivo e desproporcional, o que poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa ou reduzi-la, bem como dilatar o prazo para cumprimento da obrigação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso conforme certidão de ID 91147902 Imperioso registrar que, em decisão monocrática de cognição sumária (ID 89364228), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar o perigo de dano, haja vista que a própria Agravante informou, nos autos de origem, que o veículo já havia sido disponibilizado para retirada, esvaziando o objeto recursal no tocante ao prazo de devolução. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL
Advogado(s): MARILIA BATISTA DA SILVA, FABRICIO GHIL FRIEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade, notadamente o interesse recursal, razão pela qual conheço apenas em parte da irresignação e, na parte conhecida, passo a examiná-la. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se um fato superveniente de suma importância que impacta diretamente a análise de um dos capítulos da insurgência recursal. A instituição financeira recorrente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., expressamente confessou nos autos de origem, conforme petição de ID 516553932, que procedeu à disponibilização do veículo para retirada pelo agravado, cumprindo, portanto, de forma espontânea e voluntária, a determinação judicial que lhe fora imposta. Diante desse cenário fático incontroverso, forçoso é reconhecer que operou-se a perda superveniente do interesse recursal no que tange ao pedido de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Ora, se a própria parte recorrente admite já ter satisfeito a pretensão exarada no comando judicial, não subsiste qualquer utilidade prática ou necessidade no pronunciamento deste Tribunal acerca da exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que o lapso temporal, ainda que alegadamente exíguo, foi observado com sucesso pela parte. A jurisdição, como atividade substitutiva do Estado, não deve ser movimentada para discutir questões que já encontraram resolução no plano dos fatos, sob pena de violação ao princípio da eficiência e desperdício da atividade judicante. O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer a necessidade do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, como condição para o exercício do direito de ação e de recurso. Nesse sentido, impõe-se a aplicação analógica do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a não resolução do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, quanto ao pleito de reforma do prazo fixado para a restituição do bem, o recurso encontra-se prejudicado pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do diploma processual civil, motivo pelo qual deixo de conhecer do agravo neste ponto específico. Superada a questão prejudicial, adentro ao exame das matérias remanescentes, atinentes à necessidade de intimação pessoal para a incidência de astreintes e à suposta exorbitância do valor fixado a título de multa cominatória. No que concerne à arguição de ofensa à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva não merece acolhimento neste momento processual. A agravante sustenta que a multa diária não poderia ser fixada sem a sua prévia intimação pessoal. Contudo, é imperioso estabelecer uma distinção dogmática fundamental entre o momento da fixação da multa e o momento da sua exigibilidade ou cobrança. O entendimento sumulado pela Corte da Cidadania, ao dispor que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", dirige-se precipuamente à fase de cumprimento de sentença, ou seja, ao momento em que se busca a satisfação patrimonial da penalidade imposta. A ratio decidendi do verbete sumular visa evitar que o devedor seja surpreendido com a expropriação de seus bens sem ter tido ciência inequívoca e pessoal do comando que deveria obedecer. Entretanto, tal exigência não obsta que o magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela e visando conferir efetividade às suas decisões (artigo 139, inciso IV, do CPC), fixe, desde logo, a multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento. A Súmula 410 do STJ, portanto, impõe um requisito de validade para a execução da multa, e não para a sua cominação abstrata. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a discussão sobre a necessidade de intimação pessoal é matéria de defesa a ser arguida no momento oportuno, qual seja, quando e se houver a instauração de incidente de cumprimento de sentença para a cobrança das astreintes. Inexistindo, por ora, qualquer ato executório voltado à constrição patrimonial da agravante, a alegação revela-se prematura. Ademais, no tocante ao quantum fixado a título de multa diária, melhor sorte não assiste à recorrente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, confere ao juiz a prerrogativa de impor multa diária para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de requerimento da parte, devendo o valor ser suficiente e compatível com a obrigação, além de se determinar prazo razoável para cumprimento do preceito. A fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter coercitivo e pedagógico. A multa não possui natureza indenizatória, mas sim instrumental, visando dobrar a vontade do devedor renitente e garantir a autoridade da decisão judicial. No caso em tela, estamos diante de uma instituição financeira de grande porte, integrante do Grupo Bradesco, detentora de elevadíssima capacidade econômica. A fixação de multa em valor módico ou irrisório não teria o condão de exercer qualquer pressão psicológica ou financeira sobre a agravante, tornando a ordem judicial inócua e desprovida de força cogente. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à natureza da obrigação — simples restituição de bem móvel — e ao poderio econômico da parte obrigada. Não se vislumbra, na espécie, qualquer excesso que possa configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, mormente quando se considera que a obrigação consistia em ato administrativo de execução imediata e de baixa complexidade. Ressalte-se que a agravante limitou-se a tecer alegações genéricas de desproporcionalidade, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, qual seria o quantum adequado, tampouco a impossibilidade material de cumprimento da obrigação no prazo estipulado ou o prejuízo efetivo que a manutenção da multa lhe causaria. O ônus argumentativo, em casos tais, recai sobre a parte que busca a revisão da penalidade, exigindo-se mais do que meras retóricas de excesso. Por fim, cumpre destacar que, tendo a agravante cumprido a obrigação, conforme por ela mesma confessado, a multa sequer incidirá, o que reforça a ausência de prejuízo e o caráter preventivo da medida. A irresignação, portanto, carece de fundamento jurídico robusto capaz de infirmar a decisão agravada. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051012-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENATO OLIVEIRA BROMOCHENKEL
Advogado(s): MARILIA BATISTA DA SILVA, FABRICIO GHIL FRIEBER
VOTO