PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014029-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARETI INES NEVES
Advogado(s):ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, MANUELA MATOS MACEDO

PJ1

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJ/BA que, ao julgar agravo de instrumento, determinou a suspensão do processo de origem em razão do Tema 1300/STJ, mantendo a legitimidade passiva do banco em demanda sobre atualização de valores de conta vinculada ao PASEP e indeferindo a remessa dos autos à Justiça Federal. O embargante sustenta contradição no julgado e pleiteia efeitos modificativos, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de correção monetária é da União Federal, à luz do Tema 1150/STJ.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em contradição por manter a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo, mesmo com a suspensão do feito, e se caberia atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a suspensão do feito, não havendo contradição ou omissão a sanar.

5. As alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir os fundamentos do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de contradição afasta a pretensão de rediscussão do mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8014029-30.2025.805.0000, em que figura, como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Embargada, MARETI INÊS NEVES.

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014029-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARETI INES NEVES
Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, MANUELA MATOS MACEDO

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO DO BRASIL S/A em face do ACÓRDÃO (ID. 84719985) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8014029-30.2025.8.05.0000, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA que determinou a inversão do ônus da prova e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda que discute a correta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, indeferindo, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.

Em suas razões recursais (ID. 85346513), o Embargante defende a necessidade de reforma do acórdão para que sejam sanadas contradições existentes e, eventualmente, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.

O primeiro fundamento invocado pelo Embargante refere-se à tempestividade dos aclaratórios, com base nos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, destacando que a ciência da decisão ocorreu em 25/06/2025 e que o prazo findaria em 03/07/2025, nos termos do art. 219 do CPC, que prevê a contagem em dias úteis.

Alega, em segundo lugar, contradição no acórdão embargado, pois embora o julgamento tenha determinado a suspensão do feito em razão do Tema 1300/STJ (inversão do ônus da prova em ações do PASEP), manteve o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, mesmo diante da natureza da demanda, que versa sobre aplicação de índices de correção e expurgos inflacionários, cuja responsabilidade, segundo o Embargante, seria da União Federal, à luz do Tema 1150/STJ, que estabelece a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder sobre índices de atualização e RLA (Resultado Líquido Adicional).

O terceiro fundamento destaca que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária, função esta atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme Lei Complementar nº 26/75 e Decreto nº 1.608/95, devendo a União Federal figurar no polo passivo.

O quarto fundamento sustenta a ausência de caráter protelatório dos embargos, invocando a Súmula 98/STJ, que garante o direito da parte de obter manifestação expressa sobre todos os pontos questionados, e colaciona jurisprudência para afastar eventual multa por litigância de má-fé.

Com isso, o Banco do Brasil requer: “o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, caso necessário, e o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, bem como que conste na contracapa dos autos exclusivamente o nome do Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues para fins de intimações”.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID87344722).

É o que importa circunstanciar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador (BA), 01 de agosto de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014029-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARETI INES NEVES
Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, MANUELA MATOS MACEDO

PJ1

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais do art. 1.023, §1º, do CPC/2015. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão desta Primeira Câmara Cível (ID 84719985), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, exclusivamente para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ, mantendo, contudo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

O Embargante sustenta, em síntese: (i) que haveria contradição no acórdão, pois, embora tenha sido determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1300/STJ, manteve-se a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) que a demanda de origem, segundo defende, discute índices de correção monetária e expurgos inflacionários, matéria de competência da União Federal, à luz do Tema 1150/STJ, o que acarretaria a ilegitimidade do Banco; (iii) que o saneamento da contradição teria efeitos prequestionadores, sem caráter protelatório.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."

Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito do julgamento, tampouco a veicular inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado.

No caso concreto, verifica-se que não há qualquer contradição no acórdão embargado. A decisão colegiada foi clara ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas PASEP, em consonância com o Tema 1150/STJ, e, simultaneamente, suspender o processo de origem até o julgamento do Tema 1300/STJ, que trata da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC nessas demandas.

A alegação de que a ação originária teria como objeto exclusivamente a discussão sobre índices de correção e expurgos inflacionários não encontra respaldo no próprio acórdão embargado nem nas peças processuais analisadas. Conforme já consignado, a parte autora busca a procedência da ação para que os valores depositados na conta vinculada ao PASEP sejam corretamente atualizados, o que abrange, em primeira análise, a verificação da ocorrência de eventuais saques indevidos ou falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil.

A definição da forma de correção dos valores depositados, tal como pretende sustentar o Embargante, é matéria que deverá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. O acórdão embargado, ao limitar-se à análise da legitimidade passiva e à necessidade de suspensão do feito, respeitou os limites do agravo de instrumento e da competência desta instância revisora.

O que se extrai dos embargos, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir os fundamentos do julgado com base em interpretação diversa da prova constante dos autos, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível nesta via processual.

Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.

Dessa forma, resta evidente que o real escopo do Embargante é ver reexaminada a matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Sala de sessões,___de_______________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator