PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao Banco BMG S/A e requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender descontos realizados em benefício previdenciário da agravante, diante da alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A divergência entre a assinatura constante no contrato apresentado e o padrão gráfico da agravante constitui indício relevante de possível fraude na contratação, suficiente para evidenciar a plausibilidade da tese autoral em sede de cognição sumária. O registro de boletim de ocorrência relatando a suposta fraude reforça a verossimilhança das alegações e demonstra a seriedade da controvérsia apresentada pela consumidora. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação, especialmente diante da condição de pessoa idosa e hipossuficiente da agravante. A suspensão dos descontos possui natureza provisória e reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso surjam elementos que demonstrem a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. A divergência gráfica na assinatura contratual, aliada a outros indícios de fraude, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. Descontos questionados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da cobrança durante a tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 429, II; CPC, art. 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068390-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACEMA DA SILVA SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória de ID 510320042, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8128137-69.2025.8.05.0001, movido em face de BANCO BMG S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Por meio da decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consignando que "houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora", e que a agravante "se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença". Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a assinatura aposta no contrato diverge de seu padrão gráfico habitual; (ii) registrou boletim de ocorrência policial relatando a prática de estelionato; (iii) nunca desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito; (iv) os descontos recaem sobre seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar; e (v) trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente, o que reforça a necessidade de proteção imediata. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão guerreada, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado, com transferência de valores para a conta de titularidade da agravante, e que esta utilizou o cartão de crédito durante anos sem qualquer reclamação. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068390-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso – tempestividade, regularidade formal e pertinência temática, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias –, conheço do recurso. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido pelo juízo a quo na própria decisão recorrida, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, em razão de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao Banco BMG S/A. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração da probabilidade do direito – o denominado fumus boni iuris – e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo – o periculum in mora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos, por sua natureza cautelar e provisória, são apreciados mediante cognição sumária, sem que se exija a certeza do direito, mas tão somente a sua plausibilidade. No caso sob exame, ao contrário do que consignou a decisão guerreada, o conjunto probatório apresentado pela agravante desde o ajuizamento da demanda é suficientemente robusto para evidenciar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de fraude. Com efeito, a própria agravante, ao obter cópia do suposto instrumento contratual junto ao Banco Bradesco, verificou que a assinatura nele aposta não se assemelhava ao seu padrão gráfico habitual. Esse elemento, por si só, já aponta para a possibilidade de que o contrato não tenha sido firmado pela agravante. A divergência gráfica – que será objeto de apreciação aprofundada na fase de instrução – constitui indício sério e relevante de vício na formação do ato jurídico, não podendo ser desconsiderada nesta fase prematura do processo. Some-se a isso o registro do boletim de ocorrência policial nº 00461053/2023, lavrado em 25 de julho de 2023 na 28ª Delegacia Territorial – Nordeste de Amaralina, no qual a agravante relata ter sido vítima do crime de estelionato, atribuindo ao Banco BMG a responsabilidade pela contratação fraudulenta. O boletim de ocorrência, embora não constitua prova plena dos fatos nele narrados, representa inequívoco indício da seriedade das alegações da parte e da extensão temporal do problema vivenciado, reforçando a plausibilidade da tese autoral. Relevante, ainda, a circunstância de que a agravante afirma jamais ter desbloqueado o cartão de crédito recebido, o que afasta a presunção de regular utilização invocada pelo agravado. Não há nos autos qualquer comprovação, por parte do Banco BMG, de que houve solicitação válida do produto ou desbloqueio do cartão pelo consumidor. Ao contrário, a instituição financeira se limitou a afirmar, nas contrarrazões, que o contrato foi regularmente celebrado e que a agravante dele se beneficiou, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar o consentimento informado da consumidora ou o efetivo desbloqueio do cartão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do Tema 1061, de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Logo, cabe ao banco demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pela agravante e que sua assinatura é autêntica, ônus do qual, na fase atual do processo, o agravado não se desincumbiu. Acrescente-se que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A agravante, na condição de aposentada, idosa e assistida pela Defensoria Pública, apresenta evidente vulnerabilidade econômica e técnica, circunstâncias que reforçam a necessidade de proteção jurisdicional imediata e que autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante desse quadro, mostra-se equivocada a premissa adotada pelo juízo a quo de que "houve a formalização de negócio contratual entre as partes", porquanto tal conclusão foi assentada sem a devida ponderação dos elementos indicativos de fraude apresentados pela agravante, tratando como pacífico aquilo que é, justamente, o objeto central da controvérsia. O periculum in mora também se faz presente de forma inequívoca nos presentes autos. Os descontos contestados recaem diretamente sobre os proventos de aposentadoria da agravante, verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e de sua família. A natureza alimentar dos proventos previdenciários é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo que descontos continuados sobre tais rendimentos, quando indevidos, representam lesão grave e de difícil reparação, pois comprometem a capacidade da pessoa de suprir suas necessidades básicas. Nesse sentido, não socorre ao agravado o argumento de que a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual, uma vez que, justamente, é a existência e legitimidade dessa relação contratual que se encontra em questionamento. Acaso se constate, ao final, que o contrato foi fraudulento, os danos decorrentes dos descontos mensais continuados serão de difícil reparação, notadamente considerando a situação de hipossuficiência econômica da agravante. A continuidade dos descontos, ao longo do período em que tramita o processo, pode comprometer de forma irreversível a subsistência da agravante, tratando-se de pessoa idosa. A Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) consagra, em seu art. 3º, o dever de o Poder Público e a sociedade assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à saúde, alimentação, lazer e à dignidade. A suspensão dos descontos durante a tramitação do feito se mostra medida de tutela efetiva dessa dignidade. Vale consignar, por oportuno, que a tutela de urgência não tem caráter definitivo e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC, caso o agravado apresente elementos que infirmem os indícios de fraude. A reversibilidade da medida, portanto, não gera risco desproporcionado à instituição financeira, sobretudo porque eventuais valores não descontados durante a suspensão podem ser objeto de cobrança ao final, caso a demanda seja julgada improcedente. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e DEFERIR a tutela de urgência requerida, determinando ao Banco BMG S/A a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, IRACEMA DA SILVA SOUZA, a título do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 14290282, até o julgamento final do mérito nos autos do processo nº 8128137-69.2025.8.05.0001, em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em caso de descumprimento, nos exatos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068390-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO