Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário vinculados a contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, em especial a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, diante da alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados.


III. Razões de decidir

3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, reconhecida a relação de consumo entre as partes.

4. Presentes indícios suficientes de fraude na contratação, corroborados por boletim de ocorrência e comprovantes de depósitos, o que recomenda a suspensão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.

5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ.

6. Inexistência de risco de dano reverso à instituição financeira, cujos efeitos são patrimoniais e reversíveis.

7. Multa diária fixada em valor proporcional e compatível com o porte econômico da instituição.

8. Inviabilidade de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial, por ausência de óbice técnico demonstrado.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A presença de indícios de contratação fraudulenta de empréstimos vinculados a benefício previdenciário justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos respectivos, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito da prestação de seus serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8029516-40.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Recorrido: Benicio Andrade dos Santos;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 



 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão (ID 496565897, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 8000713-28.2025.8.05.0265, ajuizada por BENICIO ANDRADE DOS SANTOS, deferiu tutela de urgência, determinando ao agravante que suspenda os descontos, vinculados aos contratos de empréstimo impugnados, incidentes sobre benefício previdenciário do agravado, bem como que se abstenha de aplicar efeitos de mora e de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.


Em suas razões recursais (ID 82942311) aduz o agravante que a parte agravada forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiros, por meio de contato não oficial, vindo a realizar transferências via pix e saques que agora afirma desconhecer. 


Argumenta que tais operações foram autenticadas mediante utilização de senha pessoal, chave de segurança e token, sendo inequívoco que partiram do terminal e da titularidade da própria parte autora.


Alega o agravante que a decisão impugnada se baseou em narrativa unilateral, desprovida de prova inequívoca e sem observância ao contraditório. 


Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela provisória, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável.


Alude a impossibilidade prática de cumprimento da decisão judicial no exíguo prazo de 5 dias, sob pena de multa elevada.


Defende a legalidade da transação bancária e inexistência de ato ilícito e que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que compartilhou seus dados de acesso com terceiro desconhecido, situação que caracteriza excludente de responsabilidade.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos elencados na peça recursal, com a revogação da tutela provisória concedida e, alternativamente, que se dilate o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 30 dias, e se reduza o valor da multa cominatória, por ser desproporcional.


Preparo recursal recolhido, ID 82942313.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 82948074.


Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 84848940.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão (ID 496565897, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 8000713-28.2025.8.05.0265, ajuizada por BENICIO ANDRADE DOS SANTOS, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: 


“...Isto porque analisando o acervo probatório constante dos autos em interface com a narrativa autoral, depreende-se, num juízo sumário próprio desse momento processual, que os empréstimos consignados atrelados ao benefício previdenciário dos autores potencialmente detenham origem em ilícito penal, tendo em vista denotar ausência de volitividade e ser engendrados com artificio creditado pela pessoa indicado no boletim de ocorrência n° 00241502/2025-A01 (ID 496513301) em que a pseuda titular detivesse conhecimento e acesso posterior, o que se infere aos  boletim de ocorrência (ID 496513301) e comprovantes de depósito (ID 496513300).


Os fatos indicam cometimento dos crimes de falsidade ideológica e estelionato, razão pela qual determino que cópia dos autos sejam encaminhados à autoridade policial de Ibirapitanga, a serem apensados como informações ao Boletim de Ocorrência já noticiado pelos autores, conforme registro ID 496513301.


Diante dos motivos expendidos, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos vinculados aos contratos de empréstimos impugnados incidentes nos benefícios previdenciários dos autores, bem como se abstenha de impor efeitos de mora, como juros e credenciamento do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, devendo cumprir as providências a partir do conhecimento da presente decisão. Determino multa fixa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada dia em descumprimento desta decisão, limitando-se a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da presente decisão...”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem, deferiu a tutela de urgência ao agravado.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o agravado, autor da demanda originária, logrou demonstrar, de forma idônea e suficiente, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações iniciais, mediante a juntada de elementos documentais que sinalizam, ao menos neste momento processual, a ocorrência de indícios concretos de conduta criminosa tipificada como falsidade ideológica e estelionato.


Com destaque, menciono o boletim de ocorrência policial (ID 496513301 – PJe 1º Grau), no qual se relata de maneira circunstanciada a atuação de suposto terceiro fraudador, bem como os comprovantes de depósitos bancários (ID 496513300 – PJe 1º Grau), que corroboram a narrativa de transações realizadas sem a anuência expressa do titular dos dados, reforçando a tese de contratação indevida de empréstimos vinculados ao benefício previdenciário do autor.


Além da narrativa consistente de golpe perpetrado mediante fraude, fato que recomenda, em juízo de cognição sumária, a suspensão imediata dos descontos, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário.


Frise-se, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479, do STJ.


A alegação do banco de que a parte agravada forneceu seus próprios dados e, por isso, deveria ser responsabilizada pela contratação não é suficiente, nesta fase inicial, para afastar a medida de urgência, pois não restou demonstrado o consentimento expresso e inequívoco do consumidor para a contratação dos empréstimos consignados.


É consabido que, mesmo nas contratações eletrônicas, impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando alegada a ocorrência de fraude.


Ressalte-se, ademais, que o risco de dano é patente, por se tratar de descontos incidentes sobre proventos previdenciários, de presumida natureza alimentar.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. 

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - destaque meu


De logo, deve-se consignar que não foi possível aferir a regularidade da contratação que embasa as cobranças lançadas no benefício previdenciário do agravado.


Ora, tratando-se de verba alimentar, a manutenção da cobrança das parcelas poderia vir a causar prejuízos ao sustento do recorrido e de sua família.


De mais a mais, não se vislumbra risco de dano reverso ao agravante, decorrente da tutela antecipada, a qual poderá ser revertida caso a qualquer momento seja verificada a regularidade da contratação, por se tratar de suspensão de obrigação patrimonial de diminuto valor para os padrões da recorrente, instituição financeira de grande porte.


Ressalte-se, lado outro, que o processo ainda se encontra na fase probatória, dessa forma, à míngua de risco ao resultado útil do processo, melhor direito assiste à parte agravada, devendo a decisão ser mantida.


Subsidiariamente, o agravante formulou pedido para a redução do valor da multa diária e dilatação do prazo para cumprimento da decisão liminar originária.


Pois bem, no tocante à fixação de multa diária, observo que não se revela excessiva, visto que a empresa agravante possui notória capacidade econômica e que a multa tem caráter coercitivo, visando garantir o cumprimento da ordem judicial.


Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter coercitivo, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida.


Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para dilação do prazo para cumprimento da medida liminar deferida pelo juízo de origem. 


A fixação do prazo de cinco dias para cumprimento da ordem judicial insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, e revela-se adequada e proporcional, especialmente diante da natureza alimentar dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do agravado.


Ademais, tratando-se de instituição financeira de grande porte, não se justifica a alegada impossibilidade material de cumprimento da ordem em tempo hábil, não havendo qualquer demonstração concreta de óbice técnico ou operacional que impeça a adoção das providências impostas.

 

 

Assim, o pleito de dilação temporal não encontra respaldo fático ou jurídico que justifique sua concessão.


Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator