PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028842-17.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO GOMES CARDOSO VALENTE, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, ROMULO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: ANTONIEL COUTINHO DA SILVA
Advogado(s):JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta após agravo de instrumento já julgado, ambos contra a mesma sentença. A agravante alegou republicação do decisum, sustentando reabertura de prazo recursal.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de novo recurso após o exercício do direito recursal, com fundamento em republicação de sentença, viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, havendo duplicidade de intimação válida, há reabertura de prazo recursal.
III. Razões de decidir
A interposição de agravo de instrumento contra a sentença demonstrou ciência inequívoca do ato, consumando a preclusão recursal.
A republicação da sentença, por erro do cartório, não reabre o prazo recursal quando não há vício ou confusão entre as intimações, conforme entendimento pacífico do STJ.
Não se está diante de discussão sobre a tempestividade do recurso, mas sobre a impossibilidade de interposição de segundo recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1. A interposição de segundo recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A republicação de sentença, quando há intimação válida anterior e ciência inequívoca, não reabre o prazo recursal.”


 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0028842-17.1996.8.05.0001.1.AG, tendo, como Agravante, CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e, como Agravado, ANTONIEL COUTINHO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028842-17.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO GOMES CARDOSO VALENTE, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, ROMULO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: ANTONIEL COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Recurso de Apelação nº 0028842-17.1996.8.05.0001 interposto contra ANTONIEL COUTINHO DA SILVA, por ofender ao princípio da unirrecorribilidade.

Esclarece-se que a Agravante interpôs anteriormente Agravo de Instrumento contra a sentença que homologou o pedido de desistência do pleito de execução e determinou a expedição de alvará em favor do Agravado. O referido recurso foi julgado manifestamente inadmissível, por ausência de cabimento. O Agravante, então, interpôs Recurso de Apelação contra o mesmo pronunciamento judicial, sob a justificativa de que houve renovação da intimação do provimento jurisdicional impugnado pelo magistrado de primeiro grau.

Irresignada contra esta decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que a sentença foi republicada pelo magistrado de primeiro grau, o que teria feito recomeçar o prazo para interposição de recurso no caso dos autos. Pugnou pelo provimento do agravo interno, para que seja conhecido o recurso de apelação.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 81914025).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028842-17.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO GOMES CARDOSO VALENTE, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, ROMULO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: ANTONIEL COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de apelação, por violar o princípio da unirrecorribilidade. Nas razões recursais, a Agravante defendeu que a sentença foi republicada e que, com isso, recomeçou o prazo para interposição do recurso.

Não assiste razão à Agravante.

Inicialmente, cumpre esclarecer os acontecimentos que se sucederam até este momento. A sentença foi proferida pelo juízo de primeira instância em 30 de junho de 2024. O referido pronunciamento foi disponibilizado no DJE em 08/07/2024, conforme certificação constante nos próprios autos (ID. 79148894). Em 25/07/2024, o 2º Cartório Cível Integrado de Salvador/BA certificou o trânsito em julgado da sentença (ID. 79148895). Em 29/07/2024, o Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 8047068-52.2024.8.05.0000.

O referido recurso foi inadmitido por ser manifestamente incabível. De toda forma, ao interpor o agravo de instrumento, o Agravante exerceu o seu direito de recorrer de forma satisfatória, não tendo sequer alegado a existência de qualquer vício de intimação. A sua ciência acerca do conteúdo da sentença, portanto, é inequívoca.

O recurso foi inadmitido em 08/08/2024. Então, em 15/08/2024, o Agravante interpôs recurso de apelação, buscando sanar o vício do recurso anterior, sob o fundamento de que a sentença teria sido republicada e, com isso, teria havido a reabertura do prazo. Contudo, independentemente da discussão acerca da reabertura ou não do prazo, o certo é que o Agravante já tinha exercido o seu direito de recorrer de forma integral, não sendo lícito interpor novo recurso contra o mesmo ato, em decorrência do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade. O princípio da unirrecorribilidade é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria, entendendo-se pelo não conhecimento do segundo recurso, por preclusão consumativa:

 

2. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.

3. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.

5. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.824.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

 

 

1. Tendo em vista que a parte apresentou dois embargos de declaração sobre uma mesma decisão, deve ser julgado prejudicado os segundos embargos de declaração apresentados, diante da preclusão consumativa.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.720.556/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

 

 

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)


Portanto, não há irregularidade alguma na decisão agravada, que não conheceu de recurso de apelação interposto pela Agravante, uma vez que este foi interposto em contrariedade ao princípio da unicidade recursal.

Em que pese a Agravante insista na tese de que a sentença foi republicada e que, portanto, houve a reabertura do prazo para interposição do recurso, essa tese é inócua no presente caso. Afinal, não se está discutindo a tempestividade do protocolo do recurso de apelação. A questão em debate é se, já tendo havido a interposição de agravo de instrumento, poderia a Agravante interpor novo recurso contra o mesmo ato. Apenas seria relevante avaliar se houve ou não a reabertura do prazo se o recurso cabível tivesse sido considerado intempestivo.

Contudo, ainda que fosse o caso de se discutir a temática, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento reiterado no sentido de que a republicação da decisão, quando se trata de mera duplicidade de intimação, não importa reabertura do prazo. Isto é, se a primeira intimação se deu de forma válida e com ciência inequívoca da parte, não havendo nenhuma confusão entre os dois atos, o termo inicial do prazo conta-se da primeira intimação. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.

2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial.

4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir.

Precedente.

6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

(AREsp n. 2.729.406/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. Tal prazo, contudo, conforme consignado na decisão ora agravada, não foi observado pela parte agravante.

2. Verifica-se que a parte foi intimada pelo seu advogado em 9/11/2020. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 9/12/2020, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.

4. Registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).

5. O caso dos autos não se insere no contexto do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a duplicidade de intimações - via Diário de Justiça e Portal Eletrônico - EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021. Isso porque não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

 

No caso, a sentença foi disponibilizada no DJE em 08/07/2024, tendo a Agravante interposto agravo de instrumento contra o referido pronunciamento em 29/07/2024. Isso, por si só, já demonstra a sua ciência inequívoca acerca do teor do ato. Ocorre que, paralelamente a essa situação, o 2º Cartório Integrado Cível de Salvador certificou o trânsito em julgado da sentença em 25/07/2024 e, em vez de publicar esta certidão, disponibilizou novamente a sentença extintiva no DJE de 26/07/2024, por equívoco. Disso, constata-se que não houve vício de intimação, tampouco há divergência entre as duas intimações que pudesse provocar alguma confusão para o advogado, de modo que não há que se falar em reabertura de prazo.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática desta Relatora está em consonância com o CPC e com a jurisprudência do STJ, de modo que o pedido de reforma não deve ser acolhido.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA