PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052143-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): NELSON DA FONSECA DALTRO NETO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARCIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, EXCESSO DE PRAZO, FATO NOVO E FALTA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. REAVALIAÇÃO DETERMINADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Nelson da Fonseca Daltro Neto e Marco Aurélio Andrade Gomes, em favor de Islei Oliveira Cerqueira, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de duplo homicídio qualificado contra Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama, ocorridos em 15 de janeiro de 2024, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. Conforme a denúncia: “[…] No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 9:30h, no Loteamento Vila Laura, próximo ao fórum do Poder Judiciário, Centro, Muritiba, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados, tão logo desembarcaram de um veículo automotor de cor branca, cuja marca, modelo e placa não foram identificados, subitamente abordaram as vítimas Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama, que estavam em um canteiro de obras, acompanhados por Adriano Alvarenga Silva, Jandeanderson Almeida dos Santos e Anselmo da Gama Ramos, e, em seguida, efetuaram disparos de arma de fogo em ambos os ofendidos, causando-lhes as lesões corporais que constituíram as causas efetivas de suas mortes, conforme consta nos laudos de exames de necrópsia de id. 493256487, p. 11/14. Pois bem, Diogo Cerqueira da Gama, embora tenha negado o envolvimento nos homicídios em questão, declarou que Islei Oliveira Cerqueira mantinha uma antiga e aguda inimizade com Genival da Gama, tendo em vista que o pai daquele teria matado o pai deste último; e que a motivação de Roni da Gama para tal homicídio seria vingança, uma vez que Genival da Gama teria anteriormente deflagrado um disparo de arma de fogo contra ele, visando matá-lo, em Itaparica/BA (id. 493256487, p.17, e 493256488, p. 90, 493256488, p. 22, e 493256489, p. 12). Por sua vez, Vinólia Cordeiro da Gama, filha de Genival da Gama e única sobrevivente deste núcleo familiar (já que após os homicídios do seu pai, Genival da Gama, e seu irmão, Josivaldo Cordeiro da Gama, no dia 15 de janeiro de 2025, fato objeto desta ação penal, a sua mãe, Magnólia Cordeiro, e a sua irmã, Deliana Cordeiro da Gama, foram assassinadas em 16 de janeiro de 2025), disse que vem sendo ameaçada ao longo das últimas semanas “e que tem certeza que irá morrer, como seus pais e irmão [referindo-se a Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama] (sic, id. 493256488, p. 20); que Patrício Mota Cordeiro, genro de Genival da Gama, esteve no local onde ocorreram os homicídios em questão e delatou os três denunciados como os executores dos homicídios em análise nesta peça acusatória. [..] ”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da medida cautelar; (iii) verificar se a ausência de reavaliação periódica da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP acarreta nulidade da custódia; (iv) avaliar se há fato novo suficiente para afastar os fundamentos da prisão decretada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações já analisadas e rejeitadas no habeas corpus anterior — fragilidade probatória, extemporaneidade da decretação da prisão, primariedade, condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas — encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa, não comportando reexame nesta nova impetração.

4. A prisão preventiva foi decretada com base em materialidade comprovada por laudos de necrópsia e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em diversos elementos da investigação, incluindo reconhecimentos, declarações testemunhais e histórico de ataques contra a mesma família das vítimas, revelando atuação coordenada, reiteração criminosa e gravidade concreta dos delitos imputados.

5. O modus operandi — crime cometido em plena luz do dia, por grupo encapuzado, com uso de armas de fogo e características físicas compatíveis com os representados — evidencia periculosidade acentuada, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. O histórico de sequestros, homicídios e tentativas anteriores contra membros da mesma família reforça a necessidade da medida. 

6. A alegação de excesso de prazo não encontra respaldo fático, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, sendo afetado por fatores como pluralidade de réus, dificuldades na localização de testemunhas e reiterações probatórias necessárias. A audiência de instrução foi iniciada e teve continuidade já designada.

7. A suposta existência de fato novo — revogação de prisão em processo anterior — não se mostra relevante para o presente caso, que possui base probatória autônoma, além de elementos novos e mais graves que justificam, de modo próprio, a decretação da medida extrema.

8. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, embora não implique, por si só, sua revogação automática, impõe ao juízo de origem a obrigação de proceder à revisão da necessidade da medida, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. A última análise efetiva ocorreu há mais de 90 (noventa) dias, o que exige correção imediata, nos termos da jurisprudência do STJ e STF.

9. Não se verifica ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação que justifique a revogação da prisão preventiva, que permanece amparada em elementos concretos e contemporâneos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, parcialmente concedida.

 

Tese de julgamento:

"A reiteração de argumentos já apreciados em habeas corpus anterior impede nova análise sob pena de violação à segurança jurídica e preclusão consumativa."

“A prisão preventiva é legítima quando fundada em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.”

“O simples decurso de tempo não caracteriza excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade e diligências pendentes atribuíveis à dinâmica processual regular.”

“A ausência de reavaliação periódica da prisão cautelar exige providência judicial imediata, mas não implica sua revogação automática.”

“A revogação de prisão preventiva em processo distinto não constitui fato novo capaz de afastar os fundamentos da medida em ação penal diversa com elementos probatórios próprios.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 801.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, HC 621.416/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STF, SL 1.395/SP, Rel. Min. Presidente, decisão monocrática.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8052143-38.2025.8.05.0000, em que figura como Bels. Marco Aurélio Andrade Gomes e Nelson da Fonseca Daltro Neto, e como paciente, Islei Oliveira Cerqueira, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Muritiba/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE, e na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem de Habeas Corpus ao paciente ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA, para determinar que a autoridade coatora realize, de forma imediata, a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

  

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça  

75

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052143-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): NELSON DA FONSECA DALTRO NETO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS Criminal impetrado por NELSON DA FONSECA DALTRO NETO e MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES em favor de ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Muritiba/BA, que decretou sua prisão preventiva, arguindo ser a mesma ilegal.

 

A exordial acusatória relata os seguintes fatos, ID 496700871 dos autos de origem:

 

“[…]

No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 9:30h, no Loteamento Vila Laura, próximo ao fórum do Poder Judiciário, Centro, Muritiba, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.

 

Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados, tão logo desembarcaram de um veículo automotor de cor branca, cuja marca, modelo e placa não foram identificados, subitamente abordaram as vítimas Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama, que estavam em um canteiro de obras, acompanhados por Adriano Alvarenga Silva, Jandeanderson Almeida dos Santos e Anselmo da Gama Ramos, e, em seguida, efetuaram disparos de arma de fogo em ambos os ofendidos, causando-lhes as lesões corporais que constituíram as causas efetivas de suas mortes, conforme consta nos laudos de exames de necrópsia de id. 493256487, p. 11/14.

 

Pois bem, Diogo Cerqueira da Gama, embora tenha negado o envolvimento nos homicídios em questão, declarou que Islei Oliveira Cerqueira mantinha uma antiga e aguda inimizade com Genival da Gama, tendo em vista que o pai daquele teria matado o pai deste último; e que a motivação de Roni da Gama para tal homicídio seria vingança, uma vez que Genival da Gama teria anteriormente deflagrado um disparo de arma de fogo contra ele, visando matá-lo, em Itaparica/BA (id. 493256487, p.17, e 493256488, p. 90, 493256488, p. 22, e 493256489, p. 12).

 

Por sua vez, Vinólia Cordeiro da Gama, filha de Genival da Gama e única sobrevivente deste núcleo familiar (já que após os homicídios do seu pai, Genival da Gama, e seu irmão, Josivaldo Cordeiro da Gama, no dia 15 de janeiro de 2025, fato objeto desta ação penal, a sua mãe, Magnólia Cordeiro, e a sua irmã, Deliana Cordeiro da Gama, foram assassinadas em 16 de janeiro de 2025), disse que vem sendo ameaçada ao longo das últimas semanas “e que tem certeza que irá morrer, como seus pais e irmão [referindo-se a Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama] (sic, id. 493256488, p. 20); que Patrício Mota Cordeiro, genro de Genival da Gama, esteve no local onde ocorreram os homicídios em questão e delatou os três denunciados como os executores dos homicídios em análise nesta peça acusatória.

[..] ”

 

Em suas razões, ID 89678174, alega o impetrante que o paciente se encontra preso, preventivamente, há mais de sete meses (desde 29/01/2025), sem que tenha sido concluída a instrução processual, circunstância que configura ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de representar um caso de constrangimento ilegal.

 

Neste aspecto, afirma ainda que a audiência de instrução foi iniciada, mas não concluída devido à não localização de cinco testemunhas. Desta forma, ressalta que o atraso não se deve à defesa, uma vez que os réus apresentaram resposta à acusação e compareceram aos atos processuais designados, apontando também que três testemunhas oculares foram ouvidas e nenhuma delas reconheceu o paciente ou os corréus como autores do crime, sendo que as descrições físicas fornecidas são incompatíveis com a do paciente.

 

A impetração enfatiza também a existência de fato novo, consubstanciado no reconhecimento, em processo anterior, por parte do Ministério Público, da ausência de elementos justificadores da prisão, o que resultou no contramandado de prisão expedido no feito de origem (Proc. nº 8003881-69.2024.8.05.0072), utilizado anteriormente como fundamento da custódia ora questionada.

 

Segue argumentando que não mais subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da fragilidade dos indícios de autoria revelada pela prova oral colhida em juízo e da ausência de periculosidade concreta, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destacando inclusive que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares.

 

Assim, reforça a ilegalidade da prisão pela ocorrência de excesso de prazo, imputando a mora à atuação estatal e destacando precedentes dos Tribunais Superiores sobre a ilegalidade da custódia em tais circunstâncias. Cita, ainda, o art. 316, parágrafo único, do CPP, sobre a obrigatoriedade de reavaliação periódica da prisão preventiva a cada 90 dias.

 

Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência liminar, para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, e subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do CPP.

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 89693616.

 

A autoridade coatora prestou informações ao ID 90336783.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 90616180, opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e nesta extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. Todavia, recomendou, por oportuno, a reavaliação da manutenção da prisão preventiva com esteio no art. 316 do CPP com a urgência que o caso requer.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 22 de setembro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 75


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052143-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): NELSON DA FONSECA DALTRO NETO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MURITIBA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS Criminal impetrado por NELSON DA FONSECA DALTRO NETO e MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES em favor de ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Muritiba/BA, que decretou sua prisão preventiva, arguindo ser a mesma ilegal.

 

A exordial acusatória relata os seguintes fatos, ID 496700871 dos autos de origem:

  

“[…]

No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 9:30h, no Loteamento Vila Laura, próximo ao fórum do Poder Judiciário, Centro, Muritiba, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.

 

Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados, tão logo desembarcaram de um veículo automotor de cor branca, cuja marca, modelo e placa não foram identificados, subitamente abordaram as vítimas Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama, que estavam em um canteiro de obras, acompanhados por Adriano Alvarenga Silva, Jandeanderson Almeida dos Santos e Anselmo da Gama Ramos, e, em seguida, efetuaram disparos de arma de fogo em ambos os ofendidos, causando-lhes as lesões corporais que constituíram as causas efetivas de suas mortes, conforme consta nos laudos de exames de necrópsia de id. 493256487, p. 11/14.

 

Pois bem, Diogo Cerqueira da Gama, embora tenha negado o envolvimento nos homicídios em questão, declarou que Islei Oliveira Cerqueira mantinha uma antiga e aguda inimizade com Genival da Gama, tendo em vista que o pai daquele teria matado o pai deste último; e que a motivação de Roni da Gama para tal homicídio seria vingança, uma vez que Genival da Gama teria anteriormente deflagrado um disparo de arma de fogo contra ele, visando matá-lo, em Itaparica/BA (id. 493256487, p.17, e 493256488, p. 90, 493256488, p. 22, e 493256489, p. 12).

 

Por sua vez, Vinólia Cordeiro da Gama, filha de Genival da Gama e única sobrevivente deste núcleo familiar (já que após os homicídios do seu pai, Genival da Gama, e seu irmão, Josivaldo Cordeiro da Gama, no dia 15 de janeiro de 2025, fato objeto desta ação penal, a sua mãe, Magnólia Cordeiro, e a sua irmã, Deliana Cordeiro da Gama, foram assassinadas em 16 de janeiro de 2025), disse que vem sendo ameaçada ao longo das últimas semanas “e que tem certeza que irá morrer, como seus pais e irmão [referindo-se a Genival da Gama e Josivaldo Cordeiro da Gama] (sic, id. 493256488, p. 20); que Patrício Mota Cordeiro, genro de Genival da Gama, esteve no local onde ocorreram os homicídios em questão e delatou os três denunciados como os executores dos homicídios em análise nesta peça acusatória.

[..] ”

 

Estabelecido esse cenário fático, passo à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração.

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob o argumento de que a decretação da custódia cautelar mostra-se ilegal, decorrente da alegada mora processual, bem como da ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da medida extrema.

 

É importante registrar que parte dos fundamentos apresentados na presente impetração foi objeto de análise anterior por esta mesma Turma e Câmara, no habeas corpus nº 8029925-16.2025.8.05.0000, julgado em 17 de junho de 2025, oportunidade em que se decidiu pela denegação da ordem.

 

Naquele writ, esta Corte apreciou e rejeitou os argumentos relativos: a) à suposta fragilidade probatória concernente à identificação do paciente em gravações de baixa qualidade; b) à alegada extemporaneidade da decretação da prisão preventiva, considerando o lapso temporal entre o fato (janeiro/2024) e a efetivação da custódia (janeiro/2025); c) às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita); d) à suposta inverossimilhança da motivação atribuída ao crime; e) conclusão pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

 

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe" (STJ - AgRg no HC: 801454 SP 2023/0037657-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023).

 

Desse modo, tais questões se encontram acobertadas pela preclusão consumativa, não sendo possível sua reanálise no presente habeas corpus, sob pena de violação à segurança jurídica e desrespeito à coisa julgada.

 

 Portanto, resta analisar apenas os fundamentos novos trazidos na presente impetração, quais sejam: a) o alegado excesso de prazo na formação da culpa; b) a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; c) o alegado fato novo, consistente no reconhecimento, em processo anterior, por parte do Ministério Público, da ausência de elementos justificadores da prisão, o que resultou no contramandado de prisão expedido no feito de origem (Proc. nº 8003881-69.2024.8.05.0072), utilizado anteriormente como fundamento da custódia ora questionada; e d) da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Sem razão a impetração.

 

Primeiro, porque se verifica a ausência de legitimidade nos questionamentos formulados em face dos fundamentos adotados na decisão ora impugnada. Nesse sentido, cumpre salientar que a decretação da prisão preventiva exige a observância dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Logo, é de se notar que, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da prisão, ID 89678176. In verbis:

 

“[…]

 

No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos Laudos de Exame de Necrópsia nº 2024 04 PM 000135-01 e nº 2024 04 PM 000136-01, que atestam que GENIVAL DA GAMA faleceu em razão de "transfixação crânio-encefálica por instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo)" e JOSIVALDO CORDEIRO DA GAMA faleceu em decorrência de "Hemorragia encefálica e torácico-abdominal, devido à transfixação crânioencefálica e de vísceras tóraco-abdominais por projéteis de arma de fogo".

 

Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que as investigações apontam de forma consistente para o envolvimento dos representados, demonstrando um histórico de ações criminosas coordenadas contra as vítimas e seus familiares. Os elementos probatórios colhidos revelam que, em 15/06/2020, GENIVAL DA GAMA foi vítima de sequestro, ocasião em que estava acompanhado de seu genro PATRÍCIO MOTA CORDEIRO. Este permaneceu ileso e com o veículo, tendo posteriormente intermediado o pagamento de R$ 500.000,00 e dois cordões de ouro como resgate. Em 09/12/2022, GENIVAL foi novamente sequestrado na BR-242, sendo que PATRÍCIO mais uma vez atuou nas negociações, repassando aos sequestradores R$ 380.000,00. Em 03/08/2023, homens armados invadiram o acampamento da família em Governador Mangabeira/BA, resultando na morte de LUAN GAMA e ferimentos graves em ATALAN GAMA, sobrinhos de GENIVAL. A vítima identificou DIOGO, RONI e ISLEI como envolvidos neste ataque. Em 18/11/2023, GENIVAL e familiares foram alvos de disparos de arma de fogo na cidade de Cruz das Almas/BA, tendo a vítima reconhecido ISLEI, DIOGO e RONI como autores, conforme Boletim de Ocorrência nº 719098/2023. Finalmente, em 15/01/2024, GENIVAL e seu filho JOSIVALDO foram executados no loteamento Vila Laura, em Muritiba/BA. Testemunhas presenciais relataram que três homens encapuzados chegaram em um veículo branco e efetuaram os disparos. As características físicas dos executores são compatíveis com as dos representados.

 

O depoimento de VINÓLIA CORDEIRO DA GAMA, filha de GENIVAL e única sobrevivente da família, é especialmente revelador quanto à dinâmica dos fatos. Segundo ela, após desentendimentos familiares e ser expulso do acampamento, PATRÍCIO jurou GENIVAL de morte. Em seguida, procurou SÉRGIO MACHADO ALMEIDA e JERRY MACHADO ALMEIDA, disseminando informações falsas que teriam motivado a perseguição contra a vítima. PATRÍCIO teria se aliado a DIOGO, RONI e ISLEI para atacar GENIVAL e enfraquecer sua família.

 

Merece destaque que DIOGO CERQUEIRA DA GAMA encontra-se atualmente custodiado no Conjunto Penal de Valença pela prática de crimes de sequestro e extorsão, evidenciando seu envolvimento habitual com práticas delituosas dessa natureza.

 

Os pressupostos da prisão preventiva encontram-se presentes, uma vez que os crimes imputados aos representados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).

 

O periculum libertatis também está configurado. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela reiteração criminosa, demonstra que a liberdade dos representados coloca em risco a ordem pública. A forma premeditada e organizada de execução, com divisão de tarefas e planejamento detalhado, revela periculosidade acentuada.

 

Ademais, há risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando que os representados demonstram capacidade de articulação para intimidar testemunhas e evadir-se, como evidenciado pelo histórico de ações violentas contra a família das vítimas.

 

As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para o caso, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. (...)

 

Ao contrário do quanto aduzido nas razões da impetração, a excepcionalidade da prisão cautelar, encontra-se hígida, conforme fundamentos explanados na decisão que decretou a preventiva do requerente, na qual o juízo impetrado procedeu de forma fundamentada à análise dos requisitos pertinentes (necessidade/ adequação), os quais permanecem válidos.

 

Em sendo assim, não se vislumbra, portanto, qualquer inidoneidade na sua fundamentação, o qual se encontra escorado em elementos objetivos e contemporâneos extraídos do caso concreto, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência consolidada.

 

Nesse ínterim, os indícios de autoria do representado nos supostos crimes em questão, revelam-se suficientes, repita-se, face aos elementos de provas colhidas até o momento na investigação.

 

Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.

 

Nesta análise, cumpre observar se o representado solto colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

 

Frise-se que o grave modus operandi do investigado, conforme elementos de prova juntados ao feito pela autoridade policial, apontou evidências de um grupo estruturado, orquestrado, com divisão de tarefas e objetivo precípuo de obtenção de vantagens econômicas, mediante a prática reiterada, em desfavor de um núcleo familiar, das vítimas.

 

Ainda nesse sentido:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 . A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

Vê-se, portanto, que a prisão preventiva está fundada em elementos concretos, extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Do mesmo modo, o argumento defensivo de que haveria fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, consubstanciado no reconhecimento ministerial da ausência de elementos em processo anterior — que culminou no contramandado de prisão no feito nº 8003881-69.2024.8.05.0072 — não se sustenta para os fins ora pretendidos. Isso porque a revogação daquela medida cautelar decorreu de circunstâncias próprias e específicas daquele processo, não irradiando automaticamente efeitos sobre a presente ação penal, que possui autonomia probatória e fundamentos próprios para justificar a segregação cautelar.

 

Cumpre salientar que a decisão de decretação da prisão preventiva ora atacada amparou-se em elementos concretos extraídos da investigação policial e ratificados pelo Ministério Público, os quais indicaram a participação do paciente no delito de homicídio, praticado com extrema gravidade e repercussão social. O simples fato de, em processo distinto, o órgão acusador ter reconhecido a inexistência de fundamentos para manutenção da custódia não implica, de forma lógica ou jurídica, na ausência de suporte cautelar no presente caso. Trata-se de realidades processuais diferentes, cada uma delas sujeita a juízo de análise autônomo conforme os elementos colhidos nos respectivos autos.

 

Portanto, não se pode falar em “fato novo” a justificar a revogação da prisão preventiva, uma vez que o contramandado expedido no feito de origem não atinge, nem tampouco invalida, os fundamentos do decreto prisional ora questionado. A prisão preventiva mantém-se hígida e devidamente justificada nos requisitos do art. 312 do CPP, não havendo demonstração de alteração fática substancial que imponha sua revogação.

 

Em relação ao transcurso excessivo de prazos no processo de origem, alegado pela impetrante, é pacífico o entendimento de que a análise do excesso não se limita a um simples cálculo aritmético.

 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os prazos processuais penais não são peremptórios, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Assim, eventual extrapolação do prazo inicialmente previsto não configura, por si só, constrangimento ilegal.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (HC 467014/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02/10/2019).

 

No caso em análise, é preciso considerar que se trata de crime grave (homicídio qualificado), inserido em contexto de ações criminosas reiteradas contra a mesma família, conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do habeas corpus anterior.

 

Observa-se das informações judiciais prestadas ao ID 90336783 que não se verifica a alegada mora processual. Ao contrário, observa-se que o processo tramita com razoável celeridade, compatível com a complexidade do feito, considerando-se inclusive a pluralidade de réus e a necessidade de adoção de diligências para localização de testemunhas remanescentes. Neste aspecto, insta consignar que a audiência de instrução iniciada em 29/08/2025 foi suspensa em razão da ausência dessas testemunhas, cujos endereços foram posteriormente atualizados mediante diligência do Ministério Público, sendo a continuidade da instrução regularmente designada para o dia 16/09/2025, conforme informado.

 

Ademais, o Termo de Audiência, ID 520217096 dos autos de origem, demonstra que o Juízo a quo tem adotado providências concretas e diligentes voltadas à conclusão da fase instrutória, inclusive com expedição de ofícios às operadoras de telefonia e ordens de consulta a sistemas como SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, objetivando garantir a adequada instrução processual e a efetividade da persecução penal.

 

Logo, esses elementos afastam qualquer alegação de inércia ou desídia judicial, evidenciando que os prazos vêm sendo respeitados dentro do contexto factual e procedimental do caso concreto.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA . REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Não comprovada a necessária similitude fático-jurídica da situação do agravante com a dos corréus a quem foi concedida a liberdade provisória, não se mostra cabível a aplicação do art. 580 do CPP . 2. Caso em que o presente recurso é mera reiteração do HC n. 764.421/RS, em que foi julgado o agravo regimental pela Sexta Turma, em 13/3/2023, ocasião em que se constatou que a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante apresenta fundamentação válida . 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Em face da gravidade dos delitos imputados ao agravante, punidos com altas penas, com a redesignação de audiência de instrução e julgamento para 8/11/2023, visto que ainda pendentes a oitiva de testemunhas de defesa e os interrogatórios dos réus, não se pode, neste momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que, como visto, não se observa no caso . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 822165 RS 2023/0153169-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Grifos nossos.

 

Em suas razões, o impetrante, a fim de fundamentar a ilegalidade da decretação da prisão preventiva, aduz sobre a obrigatoriedade de reavaliação periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme previsão legal.

 

Como se sabe, o aludido dispositivo legal pretende evitar que a prisão preventiva perdure de forma indefinida, devendo o magistrado avaliar sempre a necessidade de manutenção da medida cautelar. No entanto, o descumprimento do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica de imediato na soltura do acusado, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto, sendo inclusive este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal. 2. No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" ( AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022). 3 . A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art . 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 172136 PE 2022/0327195-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal ." ( AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2. A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 770306 RS 2022/0287866-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.)

 

Neste aspecto, transportando o referido entendimento jurisprudencial para o caso concreto, é de se concluir que não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo impetrante, no sentido de que a ausência de reavaliação periódica da custódia acarrete a soltura imediata do acusado, ora paciente.

 

No entanto, tendo a última avaliação ocorrida no lapso temporal superior ao preconizado pelo Diploma Processual Penal, já que ocorreu no acórdão de ID 84722459, nos autos do habeas corpus de nº 8029925-16.2025.8.05.0000, deve ser determinada a reavaliação da manutenção da prisão preventiva do paciente, com esteio no art. 316 do CPP, com a urgência que o caso requer.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE, e na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem de Habeas Corpus ao paciente ISLEI OLIVEIRA CERQUEIRA, para determinar que a autoridade coatora realize, de forma imediata, a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.

  

Salvador,            de     de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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