PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000963-54.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANA MUNIZ DOS REIS
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 188 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) no período compreendido entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e dezembro de 2002.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia à devolução dos valores recolhidos indevidamente, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA.

3. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, sustentando que o termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de repetição de indébito tributário, deve observar o disposto na Súmula 188 do STJ, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.

4. Ausência de apresentação de contrarrazões. Recurso distribuído à Primeira Câmara Cível do TJBA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição de indébito tributário, referente a contribuição previdenciária indevidamente recolhida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, atraindo a incidência do regime jurídico específico para repetição de indébito previsto no Código Tributário Nacional.

7. Nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, os juros moratórios em repetição de indébito tributário incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito à restituição.

8. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 188, corrobora tal entendimento: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”

9. A aplicação de juros desde a citação, como determinado na sentença, contraria a orientação sumulada e deve ser reformada.

10. Precedente específico do STJ reafirma essa diretriz: “Tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula 188 do STJ.” (REsp 756.664/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJE 30/05/2008).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo-se os demais termos da condenação.

 Tese de julgamento: “Na repetição de indébito tributário, referente à contribuição previdenciária, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ.”

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000963-54.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIANA MUNIZ DOS REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000963-54.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANA MUNIZ DOS REIS
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida por MARIANA MUNIZ DOS REIS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e dezembro de 2002, ressalvadas as parcelas prescritas.

Na sentença, o juízo a quo determinou que os juros de mora incidissem desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/09, passando, a partir de então, a seguir a disciplina desta norma. A correção monetária foi fixada pelo IPCA, desde a data do depósito dos proventos.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in iudicando ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.

Argumenta que, tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, deve ser observada a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Colaciona farta jurisprudência do STJ em abono à sua tese.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000963-54.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIANA MUNIZ DOS REIS
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à fixação do termo inicial dos juros de mora na condenação imposta ao Estado da Bahia para restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária.

A sentença recorrida determinou a incidência dos juros moratórios desde a citação. O apelante, por sua vez, pugna pela aplicação da Súmula nº 188 do STJ, que estabelece o trânsito em julgado como marco inicial.

Assiste razão ao recorrente.

É cediço que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, a repetição do indébito relativo a tais exações submete-se ao regime jurídico tributário.

O artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõe expressamente:

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Em consonância com esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 188, que estabelece:

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

A jurisprudência do STJ sobre a matéria é firme e consolidada, inclusive em sede de recursos repetitivos. No REsp 1.086.935/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção assentou que, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, os juros moratórios na repetição do indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Confira-se, ainda, precedente específico sobre contribuição previdenciária :

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPERGS . FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. TERMO INICIAL . SUMULA 188 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. 1. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença . Incidência da Súmula 188 do STJ. 2. Se os embargos declaratórios são opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, não possuem caráter protelatório, inviável impor a multa a que se refere o art. 538 do CPC, incidindo a Súmula nº 98 desta Corte . 3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 756664 RS 2005/0092433-3, Relator.: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 13/05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2008)

Este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo entendimento em casos análogos, reformando sentenças para adequá-las à orientação sumulada do STJ.

Importa destacar que a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, incide desde o recolhimento indevido apenas como fator de atualização monetária. Todavia, no que tange especificamente aos juros moratórios, sua incidência deve observar o termo inicial fixado no art. 167, parágrafo único, do CTN, ou seja, o trânsito em julgado.

Desta forma, merece reforma a sentença para determinar que os juros de mora referentes à restituição do indébito tributário sejam fixados a partir do trânsito em julgado, em observância à Súmula 188 do STJ e ao artigo 167, parágrafo único, do CTN.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, determinando que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ e do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, mantidos os demais termos da sentença.

É o voto.

 Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator