PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COMPROVAÇÃO EXCEPCIONAL POR TELAS SISTÊMICAS. DETALHAMENTO DE INFORMAÇÕES. VALIDADE NO CASO CONCRETO. DÉBITO LEGÍTIMO. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes por suposta dívida de R$ 58,54 junto à concessionária de telefonia Ré. O Autor alega inexistência de relação jurídica com a Ré, impugna a validade das telas sistêmicas apresentadas como prova da contratação e pleiteia indenização por dano moral decorrente da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança realizada pela Ré; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não isenta o consumidor da apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações iniciais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Embora ausente contrato escrito assinado, os documentos apresentados pela Ré — especialmente as telas sistêmicas contendo dados pessoais, histórico de consumo e atendimento — são suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual e inadimplência, diante da ausência de impugnação específica do Autor quanto ao endereço da instalação da linha telefônica, somado à circunstância de ter apresentado aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer vínculo com este. A conduta da Ré de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu em exercício regular de direito, diante da inadimplência devidamente comprovada, não configurando ilícito civil. Não há comprovação de quitação pelo Autor, a quem incumbia provar o adimplemento da obrigação nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil. Não caracterizado abuso ou erro na negativação, não há dano moral a ser reparado, nos termos da jurisprudência consolidada do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.194.185/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.10.2023; TJ-BA, APL 8049819-82.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira A. C. Santos, 2ª Câm. Cív., j. 06.04.2022; TJ-BA, APL 8054763-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câm. Cív., j. 02.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135822-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EUFRASIO GABRIEL DOS REIS e como apelada OI S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135822-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUFRASIO GABRIEL DOS REIS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EUFRASIO GABRIEL DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela provisória de Urgência” ajuizada contra OI S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 83785803): “[...] No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado. Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual. Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial. Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório. Portanto, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.” Irresignada, o Autor interpôs o presente recurso (ID 66243204), aduzindo que, “ao contrário do quanto deduzido na sentença atacada, não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual”. Alega que “a Apelada sequer juntou qualquer documento de natureza bilateral, baseou sua defesa apenas em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia. Entender de modo diverso seria autorizar as empresas a CONFECCIONAREM suas defesas de acordo com o requerido processualmente, sem, no entanto, retratarem a veracidade dos fatos e informações”. Aponta que “o juízo a quo, entendeu como contrato uma proposta de adesão, ou seja, o que foi juntado aos autos não passa de uma tratativa anterior à contratação, EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA NEGOU O INTERESSE EM CONTRATAR OS SERVIÇOS DA RÉ, mas que NÃO contraiu o referido débito”. Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pela Ré foram produzidas de forma unilateral e extraídas de seu sistema interno, não tendo o condão de dirimir a controvérsia a seu favor. Referente ao dano moral, ressalta que “é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. A Ré apresentou contrarrazões no ID 83785810, pugnando pelo desprovimento do Apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135822-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUFRASIO GABRIEL DOS REIS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a parte Autora encontra-se dispensada do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 83785297). Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por EUFRASIO GABRIEL DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela provisória de Urgência” ajuizada contra OI S.A., julgou improcedente os pedidos autorais. A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de débito no valor de R$ 58,54 (cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), que a parte Autora declara não reconhecer e que a Ré alega ser devido, o qual teria motivado a inscrição do nome daquela nos órgãos de proteção ao crédito (ID 83785295). Inicialmente, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Em relação ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Todavia, como cediço, o direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de prova para que seu pedido inicial seja aceito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) (g.n.) Partindo dessas premissas, compulsando os autos, observa-se da petição inicial que o Autor afirma ter demonstrado interesse na contratação de serviços oferecidos empresa Ré, porém sustenta a inexistência do débito apontado na exordial. Ocorre que a Acionada obteve êxito em comprovar não somente a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação de linha de telefonia fixa, mas também que houve efetiva utilização do serviço por parte do Autor, sem o correspondente adimplemento. Verifica-se dos autos que o Promovente foi titular da linha de telefonia fixa de nº 3648-0614 e que, apesar de não constar, nos autos, cópia do contrato escrito, assinado pela parte Autora, tal contratação resta confirmada pelas telas dos sistemas internos da Apelada, conforme se extrai do corpo da defesa (ID 83785310 – Págs. 3 a 6). Em que pese este Relator entenda que, em regra, as telas sistêmicas não se mostram suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual, por serem produzidas de forma unilateral, na hipótese em julgamento, a prova carreada pela Ré/Apelada revela-se suficiente para convencer este Julgador de que houve a efetiva contratação do serviço pela parte Autora. Com efeito, o conjunto de telas sistêmicas apresentado contém os dados cadastrais essenciais da parte Autora (nome, CPF). Vê-se, ainda, a discriminação das contas de consumo do terminal telefônico e histórico de pagamentos e abertura de chamados, o que não condiz com o perfil de um fraudador. Ademais, faz-se relevante apontar que a parte Autora, intimada para manifestar-se especificamente sobre o documento de ID 83785793, juntado pela Ré e no qual consta o endereço no qual fora instalada a linha telefônica objeto da lide (ID 83785794), não fez qualquer impugnação (ID 83785798). Tal fato, somado à circunstância de que o Demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 83785294), não comprovando qualquer vínculo com a referida pessoa, reforça a conclusão encontrada pelo magistrado de primeiro grau. A prova produzida pela parte Ré sugere que, de fato, o Requerente contratou e utilizou os serviços prestados pela concessionária de telefonia pública, dando ensejo à dívida que resultou na negativação, após dois anos de utilização e pagamento regulares. Por outro lado, na oportunidade da réplica ou do presente Apelo, não cuidou o Autor de desconstituir os documentos da Ré destinados a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito alegado. Limitou-se a alegar a inexistência do débito que ocasionou a restrição creditícia e o caráter unilateral das telas sistêmicas, de forma evidentemente genérica. Sequer cuidou o Demandante de demonstrar sua residência à época da contratação dos serviços, se coincidente, ou não, com o endereço de instalação da linha de telefonia fixa constante no cadastro da Ré - prova de fácil acesso e demonstração pelo consumidor, que possui o dever de manter a cooperação, boa-fé e lealdade processuais. Não há nos autos, ainda, qualquer indicativo de que a parte Apelante possa ter sido vítima de fraude na utilização dos documentos para contratação de serviços junto à Demandada. No mais, não é crível que todas as informações detalhadamente expostas nas telas sistêmicas da Apelada tenham sido forjadas fraudulentamente a fim de, supostamente, obter o ganho econômico dos valores ora em discussão. Logo, diante de toda prova produzida pela Ré, outra solução não há que reconhecer a licitude do débito apontada na exordial, sendo lícita, portanto, não somente a cobrança, como a inscrição dos dados daquele que figura na posição de inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afastando qualquer alegação de ilegalidade na conduta da Demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação. Uma vez comprovada a relação contratual, considerando que é ônus do devedor a prova da quitação (arts. 319 e 320, do CC), competia ao consumidor demonstrar que na data do apontamento do débito encontrava-se regularmente adimplente, o que poderia fazer com a juntada de comprovantes de pagamento das faturas de consumo da época, ônus de que não se desincumbiu, não trazendo ao processo indícios mínimos da verossimilhança da alegação de que houve cobrança indevida. Nesse diapasão, diante da existência de relação contratual entre as partes e da inadimplência correspondente, não se vislumbra a caracterização de conduta ilícita da Ré em inscrever o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, como acertadamente concluiu o Juízo sentenciante. Destarte, demonstrado que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome do Recorrente perante os órgãos de proteção ao crédito. Este Tribunal de Justiça assim tem se manifestado em situações semelhantes à ora apresentada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME E DÉBITO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Sendo improcedentes os pedidos formulados na exordial mantém-se a condenação da parte Autora/Apelante aos ônus da sucumbência. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8049819-82.2019.8.05.0001, sendo Apelante - TEREZINHA SOUZA DE ALMEIDA e Apelado - REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - APL: 80498198220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) (g.n.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8054763-30.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente PATRÍCIA BONFIM DE JESUS e Recorrida OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80547633020198050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) (g.n.) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora, mantendo inalterada a sentença ora recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, entretanto, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135822-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUFRASIO GABRIEL DOS REIS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
VOTO
Pois bem.