PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DECLARADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS ENCARGOS ILEGAIS. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DO BANCO AGRAVANTE DE RECÁLCULO DO CONTRATO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO NO TÍTULO EXECUTIVO. TENTATIVA DE SUBVERSÃO DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO AGRAVANTE QUANTO AO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069613-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravado JOSÉ BISPO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069613-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOSE BISPO DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8001027-58.2023.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente JOSÉ BISPO DA SILVA, determinando o depósito do saldo residual no prazo de 5 (cinco) dias. A ação originária foi julgada improcedente em primeiro grau. Interposta apelação pelo autor, ora agravado, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso para: (a) declarar a nulidade do contrato de adesão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, bem como o saque a ele atrelado; (b) condenar o banco a restituir, em dobro, todos os encargos ilegais dos valores descontados no benefício previdenciário ou pagos em fatura em razão do empréstimo, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, cujo montante deveria ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, descontando apenas o valor do empréstimo corrigido pelo INPC a partir da data do crédito na conta bancária do demandante, autorizando a compensação entre as verbas; (c) condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data do acórdão; (d) determinar a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato de RMC e a liberação da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00; e (e) inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 34.620,64 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC no período de novembro de 2017 a junho de 2024, atualizados pelo INPC com incidência de juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, deduzido o valor do saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido pelo INPC, acrescido de danos morais atualizados, multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa a 62 (sessenta e dois) dias de inadimplemento, e honorários sucumbenciais. O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e requerendo que os cálculos fossem refeitos com base na metodologia de conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas de juros de mercado à época da contratação, chegando ao valor de R$ 21.952,00 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais) como montante que entendia devido. Requereu, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria do juízo. O juízo de piso rejeitou a impugnação, consignando que "a forma de devolução dos valores e correção foi claramente especificada e está em sintonia com o cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença", e determinou o depósito do saldo residual em 5 (cinco) dias. Inconformado, o banco agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando: (i) deficiência de fundamentação da decisão agravada, por ausência de análise individualizada dos pontos levantados na impugnação; (ii) excesso de execução, com lançamentos em duplicidade (bis in idem) e aplicação indevida de índices; (iii) violação aos limites objetivos do título executivo, afirmando que o acórdão teria determinado a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional; e (iv) necessidade de realização de perícia contábil, sob o argumento de que os honorários periciais já teriam sido recolhidos. O agravado apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de peças obrigatórias, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando que o cálculo apresentado observa fielmente os critérios do acórdão exequendo e que o banco busca apenas reduzir artificialmente o valor devido em manifesta afronta à coisa julgada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069613-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOSE BISPO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente JOSÉ BISPO DA SILVA. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que desnecessária a invocação da tese da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), embora também se aplique à espécie. A preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado, fundada na suposta ausência de peças obrigatórias, não merece acolhida. O instrumento formado é suficiente para o conhecimento da controvérsia recursal, estando presentes os elementos essenciais à apreciação da matéria debatida, cumpridos, portanto, os requisitos do art. 1.017 do CPC. No mérito, o recurso não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se o cálculo apresentado pelo exequente observa os critérios fixados no acórdão exequendo e se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença padece de vício de motivação. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, não procede a irresignação do agravante. O juízo de origem, ao rejeitar a impugnação, consignou expressamente que a metodologia de cálculo adotada pelo exequente estava em sintonia com o que foi determinado no título executivo judicial. Embora sucinta, a fundamentação é suficiente, porquanto o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — e a tese central do banco agravante, como se verá, é incompatível com o próprio título executivo, carecendo, portanto, da aptidão necessária para abalar a conclusão do juízo a quo. A propósito do mérito da impugnação, o acórdão exequendo é claro e objetivo. Houve determinação a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a restituição em dobro de todos os encargos ilegais descontados no benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, descontando-se apenas o valor do empréstimo (saque) corrigido pelo INPC a partir do crédito na conta bancária do demandante. Vejamos a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES RECORRENTES E COMPRAS REALIZADAS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação anulatória de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos artigos. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários. 3. Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, todavia, não há nenhuma prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à requerente anteriormente. 4. O que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar. 5. Na presente hipótese, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato firmado. Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão não era a utilização do cartão para compras, mas, sim, a realização de empréstimo consignado, cuja taxa de juros é muito inferior às taxas de empréstimo rotativo aplicadas ao cartão de crédito, justamente porque o risco no negócio é quase inexistente por se tratar de pessoas que recebem seus vencimentos sob o regime de estabilidade funcional. 6. É imprescindível que os fornecedores de crédito ajustem as suas ações orientados pela seletividade, que antes de autorizarem o crédito desenfreado, como ocorreu nos autos com a disponibilzação irresponsável de saque e limite para compras, constatem não apenas a renda comprometida do consumidor em outras instituições, como também a sua capacidade de pagamento com base nas receitas obtidas e nos empréstimos em aberto, ou seja, de acordo com a realidade fática do consumidor. 7. Não se pode esquecer que a autonomia de vontade do contratante vulnerável corrompido pelo consumo massificado e a concessão do crédito facilitado compromete a fruição do mínimo necessário para sua sobrevivência e impacta substancialmente a liberdade de contratar, que deveria ser exercida "em razão e nos limites da função social do contrato", nos termos do art. 421 do Código Civil. 8. Assim, a utilização do cartão de crédito para saques recorrentes ou compras pessoais ao longo da relação contratual não deve ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da abusividade da abusividade. Mas, sim, como um agravante para se reconhecer a concessão de crédito desenfreada, negligente e sem o mínimo de orientação, que compromete, substancialmente, o mínimo necessário para a sobrevivência de milhares de aposentados, pensionistas e servidores públicos. 9. Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta. 10. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 11. No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja o caso. Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado. 12. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001027-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSÉ BISPO DA SILVA e como apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Vejamos o dispositivo: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para: a) declarar a nulidade do contrato do contrato de adesão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrado entre as partes, bem como o saque a ele atrelado; b) condenar a empresa demandada a restituir, em dobro, todos os encargos ilegais dos valores descontados no benefício previdenciário/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, cujo montante deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigido pelo INPC a partir da data do crédito na conta bancária da parte demandante, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. c) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data deste acórdão. d) determinar, em sede de antecipação de tutela, que a empresa demandada suspenda, imediatamente, os descontos oriundos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e proceda a liberação da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. e) Por fim, inverto os ônus da sucumbência e condeno a empresa demandada, ora apelada, ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento do valor da condenação). Em nenhum trecho do dispositivo consta determinação de conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, tampouco fixação de taxas de juros de mercado para remodelação do débito. A pretensão do banco agravante de recalcular a dívida como se houvesse sido celebrado um empréstimo consignado convencional — aplicando taxas contratuais hipotéticas sobre o capital liberado para amortizar os descontos historicamente realizados — não encontra qualquer amparo no título executivo judicial. Ao contrário, representa tentativa de subversão da coisa julgada, vedada pelo art. 505 do CPC. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O exequente, por sua vez, adotou metodologia que se amolda ao comando sentencial: identificou o total descontado a título de RMC no período de novembro de 2017 a junho de 2024, atualizou cada parcela pelo INPC com incidência de juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, dobrou o resultado conforme determinado, e subtraiu apenas o valor do saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido pelo INPC, chegando ao montante de R$ 13.345,42 a título de danos materiais. Somados os danos morais atualizados, as astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e os honorários sucumbenciais, alcançou o total de R$ 34.620,64. Essa é, precisamente, a metodologia que o título executivo determina. No tocante à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, o exequente demonstrou que os descontos oriundos do contrato de RMC permaneceram sendo realizados após o prazo de cumprimento voluntário do acórdão (que se deu em 21/05/2024), contabilizando 62 (sessenta e dois) dias de inadimplemento, no valor total de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), nos termos da cláusula penal fixada no próprio acórdão (R$ 100,00 diários, até o limite de R$ 10.000,00). O banco agravante, em sua impugnação, limitou-se a afirmar que a obrigação estaria cumprida, sem apresentar qualquer documento comprobatório — extrato bancário, comprovante de suspensão dos descontos ou liberação da margem consignável — que corroborasse tal assertiva. Diante da ausência de contraprova, a alegação é improcedente, sendo devidas as astreintes nos termos apresentados pelo exequente. Quanto ao pedido de remessa à contadoria do juízo, não há fundamento que o ampare. A controvérsia não reside em dúvida aritmética objetiva, mas na pretensão do banco de substituir os critérios do título executivo por metodologia própria — questão de direito, não de conta. Inexistente divergência técnico-contábil genuína, a perícia seria providência inútil e protelatória. Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069613-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOSE BISPO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
VOTO