PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 286, 290 E 346 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 778, §1º, IV, E §2º, DO CPC. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA DA CESSÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REsp 2.095.925/PR. ENUNCIADO 618 CJF. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A cessão de crédito, prevista no art. 286 do Código Civil, constitui negócio jurídico translativo que não exige a anuência do devedor, cuja notificação, prevista no art. 290 do mesmo diploma, possui natureza de requisito de eficácia, não de validade. 2. A comunicação ao devedor (denuntiatio) visa unicamente cientificá-lo sobre a alteração subjetiva no polo ativo da obrigação, podendo ser realizada por qualquer meio idôneo, inclusive judicial, sendo suprida pela intimação processual para manifestação quanto à alteração do polo ativo. 3. No caso concreto, verifica-se não uma cessão voluntária, mas uma sub-rogação legal, nos termos do art. 346, I, do Código Civil, visto que os fiadores, ao quitarem integralmente a dívida, assumiram a posição jurídica do credor originário, tornando-se legítimos para prosseguir na execução. 4. O art. 778, §1º, IV, e §2º, do CPC, autoriza o sub-rogado a prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário, independentemente de consentimento do executado, em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o devedor solidário que paga integralmente a dívida se sub-roga nos direitos do exequente originário, podendo sucedê-lo no polo ativo da execução, sem necessidade de nova ação de regresso. 6. A omissão e o erro de premissa no acórdão embargado restam evidenciados, pois a decisão deixou de reconhecer a legitimidade ativa decorrente da sub-rogação legal, equivocando-se ao aplicar o regime da cessão civil de crédito. 7. Acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições, reconhecendo a sub-rogação e determinando o prosseguimento da execução com a substituição processual dos sub-rogados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 8038007-70.2024.8.05.0000 (ID. 92549921) em que figuram como embargantes e embargados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038007-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ RICARDI
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALCIDES TRENTO e outros
Advogado(s):JORGE LUIS ZANON, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO JOHN DEERE S/A e outro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8038007-70.2024.8.05.0000, interposto por LUIZ RICARDI, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os embargantes fundamentam o recurso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão embargado, ao rejeitar a preliminar de intempestividade e dar provimento ao agravo, incorreu em omissões, contradições, obscuridades e premissas equivocadas. Sustentam que a decisão restabeleceu a sentença de 15/10/2019, que havia extinguido a execução por ilegitimidade ativa do cessionário, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem, contudo, determinar a devolução dos autos à origem para reabertura do prazo de apelação das partes afetadas — o cedente e o cessionário. Afirmam que o restabelecimento da sentença primitiva, sem a devida reabertura do prazo recursal, configura cerceamento de defesa e supressão de instância, por impedir o exercício do contraditório. Argumentam que o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC não opera automaticamente em hipóteses como a presente, pois a sentença restabelecida não havia sido objeto de apelação, em razão da retratação exercida pelo juízo de primeiro grau. Os embargantes ainda apontam contradição e premissa equivocada na aplicação simultânea das normas do art. 778, §1º, III e §2º, do CPC e do art. 290 do Código Civil, sustentando que o acórdão incorreu em error in procedendo e in judicando ao afastar a norma especial da execução e adotar a regra geral da cessão civil. Invocam o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica deve prevalecer sobre a geral, conforme precedente do STJ no AgInt no REsp 1.654.462/MT, e o Tema 1 do STJ (REsp 1.091.443/SP, repetitivo), que dispensa a notificação do devedor para a sucessão processual na execução. Apontam, também, omissão quanto à análise dos instrumentos de representação apresentados com as contrarrazões do agravo, os quais, segundo os embargantes, comprovam a regularidade dos poderes de representação dos signatários da cessão de crédito. Alegam que a decisão embargada não especificou quais documentos seriam faltantes, configurando ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Sustentam ainda contradição quanto à eficácia da cessão: o acórdão teria negado validade ao ato de cessão, mas ao mesmo tempo reconhecido seus efeitos para extinguir a execução, o que seria juridicamente incompatível. Aduzem, nesse ponto, que a decisão cria situação “anômala e híbrida”, e que, caso a cessão seja considerada ineficaz, deveria apenas restabelecer o Banco John Deere S/A como único exequente. Alegam, por fim, omissão e obscuridade quanto à sucumbência, pois, com a restauração da sentença extintiva, não há clareza sobre quem seria o responsável pelos honorários advocatícios e o índice de correção aplicável. Ressaltam que a sentença restabelecida foi objeto de embargos de declaração pretéritos justamente sobre o tema da sucumbência e pedem que o colegiado se manifeste sobre o ponto, inclusive para evitar honorários desproporcionais, sugerindo a aplicação da equidade prevista no art. 85, §8º, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e obscuridades indicadas, bem como para prequestionar os arts. 778, §§1º e 2º, 109, §1º, do CPC, 290 do CC e 489, §1º, VI, do CPC, a fim de viabilizar eventual recurso especial. Solicitam, ainda, que todas as intimações sejam realizadas em nome dos advogados Jorge Luís Zanon (OAB/RS 14.705) e Josias Garcia Ribeiro (OAB/BA 1.123-A). Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 07 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038007-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ RICARDI
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALCIDES TRENTO e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ZANON, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco John Deere S/A e outro, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO JOHN DEERE S/A e outro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8038007-70.2024.8.05.0000, interposto por LUIZ RICARDI, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O cerne dos presentes Embargos de Declaração opostos por Banco John Deere S/A e outro reside na alegação de que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Luiz Ricardi e restabelecer a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução por ilegitimidade ativa, incorreu em vícios que demandam esclarecimento, correção e integração. Os embargantes sustentam, em primeiro plano, que o julgado padece de omissão relevante, uma vez que, ao restabelecer a sentença extintiva de 15/10/2019, o colegiado não determinou a devolução dos autos à origem para a reabertura do prazo recursal das partes diretamente afetadas pela decisão — o cedente e o cessionário do crédito. Tal omissão, a seu ver, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois impede o exercício regular do direito de apelação contra uma sentença que voltou a produzir efeitos sem que houvesse oportunidade de impugnação. Argumentam, ainda, que o acórdão incorreu em contradição e premissa equivocada ao aplicar o artigo 290 do Código Civil, que trata da necessidade de notificação do devedor em casos de cessão de crédito, em detrimento do artigo 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, norma especial que rege a sucessão processual na execução e dispensa a anuência ou notificação do devedor. Defendem que o princípio da especialidade normativa impõe a prevalência da regra processual específica sobre a regra geral de direito civil, razão pela qual a decisão embargada teria violado o entendimento consolidado no Tema 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.443/SP), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que reconhece expressamente a desnecessidade de notificação para a sucessão do exequente pelo cessionário no âmbito da execução. Apontam também omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a regularidade dos poderes de representação dos signatários do instrumento de cessão de crédito, anexados às contrarrazões do agravo. Alegam que a decisão, ao afirmar genericamente a insuficiência probatória, deixou de indicar quais elementos seriam necessários para sanar eventual irregularidade, incorrendo, assim, em violação ao artigo 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada. Ademais, os embargantes destacam que há contradição lógica no dispositivo do acórdão, na medida em que o colegiado, ao reconhecer a inexistência de requisitos formais para a cessão, restabeleceu a sentença que extinguiu a execução, mas, ao mesmo tempo, admitiu que o cessionário poderia “renovar o pedido de sucessão com a devida instrução”, criando, segundo sustentam, uma situação processualmente incoerente. Por fim, alegam omissão e obscuridade no tocante à sucumbência, sustentando que, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, o acórdão não esclareceu quem deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, tampouco o critério de cálculo a ser utilizado, o que gera insegurança jurídica, sobretudo diante do elevado valor da causa e da desproporção que tal condenação poderia ocasionar. Diante de tais fundamentos, os embargantes pleiteiam o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões, contradições e premissas equivocadas apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão, a fim de adequar o julgado ao entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e garantir a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da especialidade normativa. Assistem razão aos embargantes, impondo a reforma do acórdão combatido. Dispõe o artigo 286 do Código Civil que: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” A cessão de crédito, em sua essência, é um negócio jurídico translativo mediante o qual o credor transfere a terceiro a titularidade do direito de exigir a prestação devida pelo devedor. Trata-se de operação amplamente admitida pelo ordenamento, reflexo do princípio da livre disposição patrimonial, que não exige anuência do devedor para a formação do vínculo. Conforme leciona a doutrina de Giovanni Nanni (2023), a cessão de crédito dispensa o consentimento do devedor, que não participa do negócio jurídico, mas não é alheio aos seus efeitos, pois a modificação subjetiva no polo ativo da relação obrigacional altera o sujeito apto a receber o pagamento e a outorgar quitação. Por isso, o devedor deve ser cientificado do ato, a fim de saber a quem deve cumprir a obrigação. "Desnecessidade de consentimento do devedor. Para a cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor. O crédito é efetivamente uma situação jurídica suscetível de transmissão negocial, sem que o devedor tenha que outorgar ou de alguma forma colaborar no negócio transmissivo 179 . Ciência do devedor. Porém, mesmo que o devedor não participe da cessão de crédito, ele não é estranho ao ato, visto que os seus efeitos lhe são extensíveis, notadamente porque a modificação subjetiva no polo ativo da relação obrigacional altera a quem se deve adimplir e, consequentemente, a pessoa com o poder de outorgar quitação. Por isso, o obrigado, na qualidade de cedido, deve ser cientificado da transmissão, permitindo-lhe satisfazer corretamente a prestação. Nesse raciocínio, em nome da boa-fé, é eficaz o pagamento feito ao cedente pelo devedor não cientificado da cessão (art. 292, CC). Eficácia perante o devedor. A ciência do devedor não é requisito de validade da cessão, mas tão somente diz respeito à sua eficácia ante o obrigado. Notificação. Segundo o artigo em comento, a cientificação do obrigado se implementa por meio de notificação, a qual não tem requisito de forma específico, que pode ser efetuada judicial ou extrajudicialmente, inclusive virtual. O importante é a presença de meio hábil para sólida comprovação da notificação do devedor. Tal providência pode ser levada a efeito pelo cedente ou pelo cessionário. Discute-se se a notificação pode ser verbal. A despeito da controvérsia, deve ser admitida; o seu problema reside apenas na prova dessa comunicação, questão que pode e deve ser vista em cada caso concreto pelo juiz 180 . Declaração de ciência. A notificação do devedor é desnecessária se ele declara por escrito a ciência da cessão de crédito. Tal declaração pode suceder de variadas formas, seja em escrito público ou particular, por exemplo, na própria escritura pública de transmissão do crédito ou no instrumento particular da mesma finalidade, na qual figure como anuente ou meramente aponha sua ciência. Igualmente é admissível em documento apartado, em que resulte inequívoco o conhecimento do ato. Embora não prevista no artigo, deve ser aceita a declaração tácita, por meio do comportamento concludente, que é o elemento objetivo da manifestação tácita de vontade (ver art. 265, CC), a ser analisado no caso concreto. Devedor não é terceiro. Devedor não é terceiro na acepção do art. 288 do Código Civil, de tal sorte que, mesmo se celebrada por instrumento público ou particular e levada a registro público, a cessão de crédito não é eficaz perante o obrigado, sendo necessária à sua notificação ou declaração de ciência. Efeito da ciência do devedor. A partir da ciência do devedor, por intermédio de notificação ou pela declaração de ciência em documento escrito, a cessão se torna eficaz perante o obrigado, que passa a dever ao cessionário, desvinculando-se do cedente, o credor originário." (Nanni, 2023)[1] Nesse trilhar, nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito “não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Essa comunicação, denominada denuntiatio, tem por finalidade dar ciência ao devedor da modificação subjetiva na relação obrigacional, mas não constitui requisito de validade da cessão. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que tal notificação diz respeito apenas à eficácia perante o devedor, e não à validade do negócio jurídico. Vide precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída . Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Como bem explica Nanni (2023), consoante citado alhures, a notificação do devedor não constitui requisito de validade da cessão, mas tão somente diz respeito à sua eficácia ante o obrigado. Ainda segundo o autor, não havendo forma específica estabelecida em lei, tal notificação pode ser judicial ou extrajudicial, inclusive virtual, e tem o único propósito de permitir que o devedor saiba a quem pagar, evitando pagamento indevido ao cedente. Nesse mesmo sentido, o Enunciado 618 da VII Jornada de Direito Civil do CJF estabelece que: “O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.” Observa-se, pois, que a notificação não possui forma solene e pode ser realizada por qualquer meio idôneo. No caso dos autos, a ciência do executado quanto à transferência do crédito restou suprida pela própria intimação judicial nos autos da execução, para se manifestar acerca da alteração do polo ativo, o que atende plenamente à finalidade da denuntiatio. Em igual caso decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “(...) Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil , que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito”. (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Assim, não se pode afirmar a ausência de eficácia da cessão ou sub-rogação apenas pela inexistência de notificação formal específica, sobretudo quando o devedor foi regularmente intimado no processo e exerceu contraditório sobre a questão. Ainda que se invoque o regime jurídico da cessão, é necessário reconhecer que, no caso concreto, o instituto aplicável é o da sub-rogação, e não a cessão de crédito em sentido estrito. Isso porque os cessionários Alcides Trento e Arino Trento figuravam anteriormente como fiadores do contrato exequendo, tendo quitado integralmente a obrigação junto ao credor originário, Banco John Deere S/A. Assim, pela regra do artigo 346, inciso I, do Código Civil, opera-se, de pleno direito, a sub-rogação: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum”; Trata-se, portanto, de sub-rogação legal, em que o fiador, ao satisfazer integralmente a obrigação, assume a posição jurídica do credor originário, adquirindo todos os seus direitos e garantias. Nessa hipótese, não há cessão negocial, mas verdadeira transferência ope legis, que se aperfeiçoa automaticamente com o pagamento, independentemente de manifestação de vontade do devedor. Não por isso, que a redação do art. 778, §§1º e 2º, do CPC, estabelece a possibilidade de suceder o exequente originário o sub-rogado em razão deste assumir os direitos do credor originário, seja por força de lei, como no caso do fiador (art. 346, I, do CC), seja convenção, quando há acordo entre as partes. O sub-rogado, portanto, pode prosseguir na execução, exigindo dos devedores o ressarcimento do valor que quitou, independente o consentimento do executado, que não pode se opor a substituição do credor. O dispositivo concretiza os princípios da economia processual e da celeridade, pois evita a necessidade de nova ação apenas para reconhecer a sucessão, bastando para tanto a comprovação documental do fato para que o sucessor assuma o polo ativo da execução, tal como ocorre no caso concreto. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o devedor solidário que quita integralmente a dívida se sub-roga nos direitos do credor originário, podendo sucedê-lo no polo ativo da execução sem necessidade de notificação do devedor e sem ajuizamento de ação autônoma. Veja os arestos correlatos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. 1. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (art. 778, § 1º, IV, do CPC). 2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.486.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO FEITO. REEMBOLSO DO VALOR PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.390.314/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Depreende-se dos julgados que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas não a extinção da dívida, que subsiste apenas com a alteração subjetiva do credor. Dessa forma, o fiador ou codevedor que paga integralmente assume o direito de prosseguir na execução, sem necessidade de consentimento do executado, em consonância com o disposto no artigo 778, §1º, IV, e §2º, do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, evitando o ajuizamento de nova ação e garantindo a efetividade da execução. No caso em exame, evidencia-se que os embargantes não figuram como terceiros estranhos à relação obrigacional, mas como devedores solidários que adimpliram integralmente o débito e, por força da lei, se sub-rogaram nos direitos do credor originário, vide contrato de cessão de crédito no id. 304644207 e cédula rural pignoratícia e aditivos, id. 304629702 e ss. . A alegada ausência de notificação formal não tem o condão de afastar a legitimidade ativa dos sub-rogados, uma vez que o executado foi devidamente intimado nos autos e teve plena ciência da modificação. Além disso, a aplicação do art. 290 do CC em detrimento do art. 778, §1º, IV, do CPC, como fundamento da extinção da execução, configura erro de premissa, pois se trata de hipóteses jurídicas distintas: a cessão é negócio de vontade; a sub-rogação é efeito legal do pagamento. É cediço que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, conforma acima explanado, mostra-se plenamente cabível a interposição dos aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao restabelecer a sentença extintiva sem examinar a natureza jurídica da relação subjacente — que, diversamente do que se entendeu, não se refere a cessão de crédito, mas a sub-rogação legal decorrente do pagamento efetuado por fiador. Diante disso, constata-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, que, ao restabelecer a sentença extintiva, deixou de considerar a incidência do regime jurídico da sub-rogação legal e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões e corrigir o erro de premissa apontado, reconhecendo que, no caso concreto, houve sub-rogação legal do crédito em favor dos fiadores Alcides Trento e Arino Trento, nos termos dos arts. 346, I, e 349 do Código Civil, e art. 778, §1º, IV, e §2º, do CPC, afastando, por conseguinte, a extinção da execução que deve seguir seu regular andamento. Salvador, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII [1] NANNI, Giovanni. Capítulo I. Da Cessão de Crédito In: NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472361. Acesso em: 7 de Novembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038007-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ RICARDI
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALCIDES TRENTO e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ZANON, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
VOTO