PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002790-42.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SILVA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIZ MACEDO MAMONA
Advogado(s):CAROLINA SOUZA MAMONA

MM13

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TÍTULO QUE OSTENTA NATUREZA APENAS OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE POSSE E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INCAPACIDADE DE SUPRIR A AUSÊNCIA DO REGISTRO EM DEMANDA PETITÓRIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação demarcatória cumulada com restituição de área, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor defende sua legitimidade com base em Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários, alegando a imprescritibilidade da pretensão, a primazia da realidade fática da posse e a função social do imóvel.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários confere legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demarcatória; e (ii) saber se a situação fática da posse e a função social do imóvel afastam a exigibilidade do registro imobiliário em demanda de natureza estritamente petitória.  

III. Razões de decidir

3. A ação demarcatória possui natureza eminentemente petitória, sendo a legitimidade ativa reservada ao proprietário do imóvel, conforme o art. 569, I/CPC.

4. A comprovação da condição de proprietário exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245/CC.

5. A escritura pública de cessão de direitos hereditários gera apenas efeitos de natureza obrigacional entre as partes, não operando a transferência da propriedade imobiliária sem o devido registro registral.

6. O exercício da posse e a observância da função social do imóvel não suprem a ausência do registro imobiliário, porquanto não se prestam a comprovar o domínio exigido na via demarcatória.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002790-42.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante LUIZ SILVA DE JESUS e como apelado JORGE LUIZ MACEDO MAMONA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002790-42.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SILVA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIZ MACEDO MAMONA
Advogado(s): CAROLINA SOUZA MAMONA

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação demarcatória e de restituição de área ajuizada contra JONAS DE SOUZA MAMONA e GRABRIELA NUNES MACEDO MAMONA, sucedidos por JORGE LUIZ MACEDO MAMONA, reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.

 

Em suas razões recursais (id 94751539), a parte apelante afirma que o direito de demarcar e fixar limites entre prédios confinantes possui natureza de pretensão imprescritível, decorrendo diretamente dos direitos de vizinhança dispostos no ordenamento civil.

 

Sustenta que o princípio da função social da posse e do imóvel exige que o Poder Judiciário confira primazia à realidade fática da ocupação exercida sobre o solo, mitigando o rigorismo formal do registro imobiliário para viabilizar a proteção jurídica de quem trabalha na área.

 

Alega ter sido demonstrada, por meio de levantamento topográfico idôneo firmado por engenheiro civil, uma discrepância quantitativa incontroversa no terreno, constatando-se que a área física real sob seu controle possui uma defasagem de 822,07 m² em relação às duas tarefas de terra originalmente negociadas.

 

Defende que houve esbulho possessório decorrente da alteração unilateral de marcos ou da supressão de limites por parte dos alienantes, o que justifica a cumulação da demarcação com a restituição da fração territorial retida.

 

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença terminativa (id 94751535), determinando-se o regular processamento do feito em primeiro grau para traçar a linha divisória correta.

 

Dispensado o recolhimento do preparo porque ao apelante foi concedida a gratuidade da justiça (id 94751259).

 

Em contrarrazões (id 94751318), a parte apelada afirma a carência de ação ante a ausência de propriedade formalizada em Cartório de Registro de Imóveis, aduzindo que o instrumento exibido confere apenas direitos sobre a universalidade da herança.

 

Argumenta que a alienação ocorreu na modalidade ad corpus, sendo as dimensões meramente enunciativas, além de reiterar o pedido contraposto de nulidade do negócio jurídico por incapacidade civil de agente originário.

 

Pede o desprovimento do apelo.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002790-42.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SILVA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIZ MACEDO MAMONA
Advogado(s): CAROLINA SOUZA MAMONA

 

MM13

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença não merece reforma.

 

Cinge-se a controvérsia em examinar se a Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários (id 94751524) ostenta idoneidade jurídica para conferir legitimidade ativa ao cessionário no manejo de ação demarcatória cumulada com restituição de área, bem como se a discussão sobre a situação fática da posse e a função social do imóvel afasta a exigibilidade do registro imobiliário em demandas de natureza estritamente petitória.

 

A ação demarcatória tem por finalidade fixar ou aviventar os limites entre imóveis confinantes e possui natureza eminentemente petitória. Por essa razão, a legitimidade ativa é reservada ao proprietário do imóvel, conforme dispõe o art. 569, I/CPC.

 

A comprovação dessa condição exige a demonstração do domínio mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245/CC. Desse modo, enquanto não realizado o registro, o adquirente detém apenas direito de natureza obrigacional, insuficiente para o ajuizamento de ação demarcatória.

 

Nesse sentido, assim decidiu este Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL QUE REVELA APENAS DIREITO PESSOAL SOBRE BENFEITORIAS 'EM TERRAS DO ESTADO'. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.227, 1.245 E 108 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE EXIGE TÍTULO E REGISTRO. FORMAL DE PARTILHA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE DOMÍNIO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DEMARCATÓRIA POR MERO POSSUIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação demarcatória proposta por herdeiros com base em formal de partilha, buscando delimitação de imóvel. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. [...] III. Razões de decidir: 3. A ação demarcatória possui natureza eminentemente dominial e somente pode ser proposta pelo proprietário registral do imóvel, conforme previsão expressa dos arts. 569 e 574 do CPC. 4. O formal de partilha, embora constitua título hábil à transmissão da propriedade imobiliária no âmbito sucessório, não supre a ausência de domínio previamente registrado em nome do autor da herança, tampouco converte posse ou direito pessoal sobre benfeitorias em propriedade plena. [...]. 6. Inexistindo título translativo registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma dos arts. 1.227, 1.245 e 108 do Código Civil, os apelantes detêm apenas direitos possessórios ou obrigacionais, não preenchendo o pressuposto essencial da legitimação ativa. 7. Constatada a ausência de registro imobiliário em nome dos autores, correta a extinção do processo por ilegitimidade ativa, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A ação demarcatória exige a comprovação de domínio registral sobre o imóvel por parte do autor, sendo incabível quando fundado apenas em posse ou direitos pessoais sobre benfeitorias em terras públicas. 2. O formal de partilha, desacompanhado de registro na matrícula do imóvel, não é suficiente para comprovar propriedade imobiliária.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 569, I, e 574; CC, arts. 1.245 e 1.227."

(Apelação/Reexame Necessário 0501187-28.2015.8.05.0201, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) - Destaquei

 

No caso dos autos, o autor sustenta sua legitimidade ativa com fundamento na Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários constante do id 94751524. Contudo, a cessão de direitos hereditários não opera, por si só, a transferência da propriedade imobiliária, cuja aquisição permanece condicionada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245/CC.

 

Assim, o referido instrumento evidencia, quando muito, a existência de relação jurídica obrigacional entre cedente e cessionário, sem comprovar a titularidade dominial exigida para o ajuizamento da ação demarcatória.

 

Também não procede a alegação de que o exercício da posse ou a observância da função social do imóvel sejam suficientes para suprir a ausência de registro imobiliário, pois tais circunstâncias, embora relevantes em demandas possessórias ou em ações destinadas ao reconhecimento da aquisição da propriedade, não afastam a exigência de comprovação do domínio quando se pretende a demarcação judicial do imóvel.

 

Ausente prova da titularidade dominial regularmente registrada em nome do autor, correta a sentença ao reconhecer a sua ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI/CPC.

 

Reconhecida a ausência de legitimidade ativa, fica prejudicado o exame das demais teses recursais.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11/CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça deferida nos autos.

 

Como voto.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora