PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA URGENTE. PRAZO DE CINCO DIAS. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Eliene Lopes da Rocha, deferiu tutela de urgência determinando sua transferência, no prazo de cinco dias, para unidade hospitalar com suporte de clínica médica e UTI a fim de viabilizar cirurgia ortopédica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, com possibilidade de cumprimento em hospital privado na falta de vaga na rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias fixado para transferência hospitalar deve ser dilatado para trinta dias, conforme requerido pelo Estado; e (ii) estabelecer se a multa diária de R$ 1.000,00 imposta em caso de descumprimento é desproporcional ou indevida em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurado pelos arts. 6º e 196, da Constituição Federal, impondo aos entes públicos o dever de garantir o acesso imediato e igualitário aos serviços médicos indispensáveis à preservação da vida e da integridade física. O relatório médico e o parecer técnico do NATJUS demonstram a urgência do procedimento cirúrgico, em razão de fratura grave no úmero direito e quadro agravado por diabetes, havendo risco iminente de perda funcional e comprometimento da vida da paciente. 4. A dilação do prazo para trinta dias, como pleiteado pelo agravante, esvaziaria a utilidade da decisão judicial e colocaria em risco a saúde e a própria vida da paciente, não havendo justificativa plausível para a modificação do lapso fixado. 5. A imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública é juridicamente admissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, como meio legítimo de assegurar a efetividade das decisões judiciais relativas ao direito à saúde. 6. O valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter coercitivo e pedagógico da medida, sem configurar onerosidade excessiva aos cofres públicos. 7. A alegação de risco de lesão à ordem e às finanças públicas não prevalece diante da supremacia do direito à vida e à saúde, valores que integram o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é cabível e legítima como instrumento de efetivação das decisões judiciais voltadas à proteção do direito fundamental à saúde. 2. É razoável a manutenção do prazo de cinco dias para transferência hospitalar e da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, diante da urgência do quadro clínico e da necessidade de garantir a efetividade da tutela judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.344/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.08.2022; AgInt no REsp 1.972.822/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8006130-15.2024.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8052788-63.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada ELIENE LOPES DA ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052788-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIENE LOPES DA ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada n.º 8008892-98.2025.8.05.0022, ajuizada por ELIENE LOPES DA ROCHA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar que o Estado da Bahia transfira a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para realização de internamento em unidade de saúde com leito de clínica médica com apoio de UTI para realização de cirurgia ortopédica, com transferência para o Hospital do Oeste ou, inexistindo vaga, outro Hospital da Rede Pública mais próximo, tendo em vista o exposto no relatório médico de evento 517227850. Determino que o Município de Barreiras viabilize o transporte da parte Autora até o local de sua internação. Em última hipótese, fica admitido o cumprimento da ordem judicial com realização dos procedimentos e internação da rede privada de saúde, devendo o Hospital/Clínica ser cadastrado no processo com anuência da recepção do paciente, considerando que o ressarcimento ocorrerá nos moldes de ressarcimento do SUS quando presta serviços aos beneficiários de planos de saúde (Tema 1033 STF). Em caso de inércia, fica aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitando-se a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com possibilidade de posterior bloqueio de valores (REsp 1.069.810/RS) para fins exclusivos de custeio do pedido objeto da demanda...” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inexequibilidade do prazo fixado, em razão dos trâmites administrativos e da observância obrigatória dos protocolos de regulação estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pugnando por sua dilação para 30 dias; a inadequação e desproporcionalidade da multa diária arbitrada, pleiteando sua exclusão, ou, subsidiariamente, a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais), com fixação de limite máximo; e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de grave lesão à ordem e às finanças públicas. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito. Por intermédio da decisão de ID 89906547, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intimada, a Agravada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões de ID 90437294, pugnando seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantida, assim, a decisão interlocutória agravada. Em seguida, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 91423132, pelo desprovimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052788-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIENE LOPES DA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, a decisão agravada determinou a transferência da agravada para unidade hospitalar dotada de suporte em clínica médica e UTI, a fim de possibilitar a realização de cirurgia ortopédica em razão de fratura da cabeça do úmero direito, quadro clínico agravado pela condição de diabética, com risco iminente de perda funcional do membro superior direito, conforme relatórios médicos juntados (ID 517227850 - PJE 1º Grau). O Juízo de primeiro grau, entendendo presentes os requisitos da tutela de urgência, deferiu a medida liminar para determinar a transferência da paciente para hospital público dotado de leito de clínica médica com apoio de UTI, no prazo de cinco dias, admitida a utilização da rede privada, em caso de ausência de vaga, às expensas do ente público. Ainda, fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pois bem. Observa-se que o quadro de saúde que recomenda a realização do procedimento é descrito com bastante clareza e precisão no relatório médico. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No presente caso, a demora na transferência da agravada para unidade hospitalar pode, sem dúvida, acarretar sérios danos à integridade física da agravada, e, em última análise, à própria vida da paciente. Com efeito, o próprio parecer técnico do NATJUS (ID 519218695 – dos autos de origem) foi favorável à transferência da autora para unidade com suporte em ortopedia e clínica médica, em razão da urgência da medida. Assim, observa-se que os argumentos expendidos pelo Estado da Bahia, no sentido de que o prazo fixado é exíguo e que a multa diária é desproporcional, não afastam a gravidade do quadro clínico comprovado nos autos. Por sua vez, no que concerne ao prazo assinado para o adimplemento da obrigação, revela-se de todo recomendável — e mesmo imprescindível — a manutenção do lapso temporal, em estrita consonância com a finalidade da medida judicial e com a necessidade de viabilizar sua exequibilidade, mormente em razão da preservação da própria vida da parte. Daí resulta, portanto, a imperiosa necessidade de preservação do prazo fixado pelo Douto Juízo a quo, porquanto a sua dilação para o desarrazoado interregno de 30 (trinta) dias, tal como almeja o agravante, comprometeria, de forma direta e imediata, a própria sobrevivência da paciente, além de esvaziar por completo a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional. Nessa mesma linha intelectiva, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA OU PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. URGÊNCIA COMPROVADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ESTABELECIMENTO DE MULTA EM VALOR EXORBITANTE – R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE. CARÁTER INIBIDOR E EDUCACIONAL. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ESTABELECIMENTO DE UM TETO PARA EXIGÊNCIA, COM VISTAS A NÃO ONERAR DEMASIADAMENTE OS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TETO NO VALOR DE R$ 80.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8006130-15.2024.8.05.0000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Outrossim, o perigo da demora se mostra muito mais em favor da parte agravada, tendo em vista a importância do bem jurídico que se visa proteger, qual seja, a própria vida da paciente. De igual modo, tem-se reiteradamente reconhecida a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, como mecanismo de efetivação de decisão judicial voltada à proteção do direito fundamental à saúde, nos termos da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. 2. O STJ, no Tema 98, firmou tese quanto à "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". 3. Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. OBRIGAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou, no ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): "Observo ter sido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para determinar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Na referida determinação foi cominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00, sem limitação (...). O agravante tomou ciência da decisão que deferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo eletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no sentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que ensejou a decisão agravada." 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito, como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer limitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se revela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que demanda por procedimento cirúrgico vital e urgente. Logo, mostra-se viável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como reforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento, todavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias. 5. No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) - destaquei Quanto ao valor arbitrado a título de multa, impõe-se a sua manutenção, tendo em vista que o objetivo final das astreintes, não é compelir o Estado ao pagamento, mas, sim, ao cumprimento da ordem judicial direcionada com vistas à preservação da vida da paciente, ora parte agravada. Não se evidencia, portanto, risco de lesão grave ou de difícil reparação à ordem ou às finanças públicas que justifique a suspensão da decisão recorrida. Ao revés, a manutenção da decisão é que se revela imprescindível à preservação da saúde e da dignidade da agravada, valores constitucionalmente tutelados (arts. 1º, III, e 196, da CF/88). Neste mesmo sentido, aliás, é o parecer da d. Procuradoria de Justiça (ID 91423132). Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fim de manter a decisão proferida, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052788-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIENE LOPES DA ROCHA
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VOTO