PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CP). PLEITO DE DESPRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – AUSÊNCA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Manoel Gonçalves Oliveira em face da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Pleito de Despronúncia – inviabilidade. Evidenciada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame de Necrópsia e presentes indícios suficientes de autoria apontados pelos depoimentos colhidos judicialmente e pela confissão em sede policial, mantém-se a decisão de pronúncia. 3. Exclusão da qualificadora do motivo torpe. De acordo com a prova dos autos, o móvel do crime teria sido o ciúme nutrido pelo Recorrente, supondo que a vítima estaria se envolvendo com sua então companheira. Neste caso, o exame mais aprofundado dessa circunstância deve ser realizado pelo Conselho de Sentença. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0011065-14.2012.8.05.0374, oriundo da comarca de Vitória da Conquista, no qual figura como Recorrente, MANOEL GONÇALVES OLIVEIRA, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0011065-14.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Manoel Gonçalves Oliveira
Advogado(s): ESDRAS MOREIRA SILVA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MANOEL GONÇALVES OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Narra a Exordial Acusatória que no dia 12 de janeiro de 2012, por volta das 21h, no Motel Le Moulin, situado na Avenida Rio de Janeiro, Conveima I, na cidade de Vitória da Conquista, ERICK MARTIN WINNER e EDMAR DOS SANTOS, agindo em unidade de designíos e mediante divisão de tarefas, efetuaram disparos de arma de fogo contra FRANCISCO MOREIRA FREIRE NETO, causando-lhe a morte. Consta ainda, que o crime teria sido orquestrado pelo denunciado MANOEL GONÇALVES OLIVEIRA, que, movido por ciúmes de sua companheira LÚCIA ALVES DE JESUS SANTOS, contratou EDMAR DOS SANTOS, à época adolescente, para que matasse a vítima FRANCISCO, mediante o pagamento de quantia em dinheiro não esclarecida. Ainda segundo a denúncia, EDMAR DOS SANTOS, que também nutria ciúmes por conta do suposto envolvimento de FRANCISCO com CAMILA ALVES SILVA, planejou a execução do crime contratado. Para tanto, combinou com o adolescente ERICK MARTIN WINNER que este pilotaria a motocicleta utilizada no deslocamento, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). No dia, horário e local mencionados, ERICK MARTIN WINNER transportou EDMAR DOS SANTOS até o local do crime, conduzindo uma motocicleta. Ao chegar, EDMAR abordou a Vítima FRANCISCO, levando-a para o interior do Motel Le Moulin, onde também subtraiu determinada quantia em dinheiro e, enquanto FRANCISCO MOREIRA FREIRE NETO estava ajoelhado, EDMAR DOS SANTOS efetuou os disparos letais de arma de fogo, consumando o homicídio. (ID’s 65424010 e 65424011) A defesa prévia foi acostada aos autos (ID 65424243) e a Denúncia recebida em 22.10.2012 (ID 65424255). Seguiu-se a instrução processual, e, ao final, as partes apresentaram alegações finais. (ID’s 65424393 e 65424402). Na sequência, foi proferida a sentença de pronúncia acostada ao ID 65424408. Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, pleiteando a despronúncia, sob o argumento de ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora do motivo torpe, alegando que as provas não são suficientes para a sua manutenção. (ID 65424454) O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 65424457) Em obediência ao artigo 589, do CPP, o Juízo de origem manteve a decisão combatida, remetendo os autos a esta instância para apreciação do recurso. (ID 65424459). Os autos foram incialmente distribuídos ao Desembargador Aliomar Silva Brito, conforme certidão acostada ao ID 65439758. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO do recurso (ID 67999594). Posteriormente, o Desembargador Aliomar Silva Brito declarou-se impedido (ID 68862464). Em decorrência, os autos foram-me distribuídos (ID 68870356). É o relatório. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0011065-14.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Manoel Gonçalves Oliveira
Advogado(s): ESDRAS MOREIRA SILVA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II- MÉRITO a. Pleito de Despronúncia A Defesa pugna pela reforma da sentença, argumentando que não existe prova acerca da autoria delitiva. Nesse sentido, entende que o Recorrente deve ser despronunciado. É cediço que a decisão de pronúncia consiste em mero Juízo de admissibilidade. Assim sendo, deve o Julgador se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP. Por outro lado, caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414 do CPP). No procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento. No caso sub examine, a materialidade delitiva está evidenciada pela Laudo de Exame de Necrópsia, que atesta que FRANCISCO MOREIRA FREIRE NETO “faleceu de hemorragia intracraniana por perfuração por projétil de arma de fogo”. (ID’s 65424227/65424230) Já os indícios de autoria delitiva restaram demonstrados pela prova oral produzida em ambas as fases de persecução penal. Interrogado em solo policial, Manoel Gonçalves Oliveira confessou a prática do delito. Segue trecho do depoimento: “(...) QUE o interrogado confessa a participação no referido homicídio, pois a vítima estava mexendo com a companheira do interrogado, LUCIA ARLES DE JESUS SANTOS, funcionária do motel LE MOULIN; QUE o interrogado comentou tal fato com o amigo EDMAR DOS SANTOS, vulgo "KERCINHO"; o qual disse que CHICO também estava tendo um caso com CAMILA, moradora da rua de KERCINHO, o qual gostava de CAMILA; QUE KERCINHO disse que ia matar CHICO por causa de CAMILA e o interrogado disse "que CHICO não fede nem cheira", concordando com a morte de CHICO; QUE o interrogado e KERCINHO combinaram o assassinato de CHICO por causa de tais fatos e no dia do crime KERCINHO e o amigo ERICK MARTIN WINNER, menor de idade, foram até o motel e assassinaram a vítima; QUE ERICK foi quem pilotou a moto na data do fato enquanto que EDMAR armado com um revólver calibre .38 efetuou os disparos contra a vítima; (...)” (ID 65424193) No entanto, em juízo, MANOEL negou a autoria delitiva, imputando a prática do crime a EDMAR e a ERICK. Salientou que a arma utilizada no crime teria sido emprestada por ROMÁRIO e afirmou que o crime foi motivado por ciúmes de EDMAR em relação a vítima, que estaria se relacionando com CAMILA. (Pje mídias) . Os policiais civis responsáveis pela investigação do crime, ouvidos judicialmente, confirmaram a autoria delitiva atribuída a MANOEL, como mandante; a EDMAR, como executor; e ao adolescente ERICK, como piloto da motocicleta. Confira-se: O Investigador de Polícia FÁBIO LEAL DOS SANTOS disse que estavam investigando o cometimento de vários homicídios ligados ao tráfico e, em especial, um cometido contra uma vítima, Paulo Henrique, o qual sobreviveu à tentativa; que PAULO HENRIQUE foi o que forneceu dados para conseguirem chegar nos autores desse outro homicídio de FRANCISCO, que foram: MANOEL, nesse caso, foi o mandante; EDMAR, vulgo KERCINHO, foi o autor dos disparos; o menor, ERICK, que pilotou a motocicleta; e o ROMÁRIO, que forneceu a arma; que todos são envolvidos em roubos de veículos, assaltos a mão armada e tráfico de drogas naquela região do Conveima e Patagônia. Que sabe que MANOEL foi o autor intelectual do homicídio de FRANCICO, porque, segundo eles, FRANCISCO estava mexendo com a mulher do MANOEL, que trabalhava no motel. Que esse crime contra FRANCISCO foi orquestrado por MANOEL; Que FRANCISCO estava trabalhando no momento em que EDMAR (KERCINHO) chegou junto com o menor ERICK, anunciaram o assalto, pegaram o dinheiro, botaram FRANCISCO ajoelhado e atiraram nele. Inclusive, o menor XENA confessou com detalhes esse homicídio, informando que o pagamento seria feito por MANOEL, que encomendou a morte do FRANCISCO. Que EDMAR tem o vulgo de KERCINHO; e ERICK tem o vulgo de XENA; Que na delegacia, eles informaram que o valor contratado foi de R$500,00 (quinhentos reais); que o motivo do crime foi o ciúme pela mulher LÚCIA; que, além disso, KERCINHO, o autor dos disparos, também nutria uma certa paixão pela CAMILA, mulher que também tinha sido funcionária do motel e estava tendo relacionamento com CHICO. Que confirma os fatos narrados na denúncia, de que ERICK transportou o executor EDMAR até o local do crime, conduzindo-o numa motocicleta; que EDMAR abordou FRANCISCO e o conduziu ao interior do estabelecimento, subtraindo determinada quantia de dinheiro; que a vítima estava ajoelhada, quando ele disparou os tiros. Que no dia dos fatos estava de folga, mas que deu continuidade as investigações posteriores, por determinação do delegado junto com o resto da equipe. Que sabe que foram muitos disparos e que a vítima morreu no local; Que CAMILA, na época do homicídio, já não trabalhava mais no motel. Que EDMAR uniu o útil ao agradável, pois ele já tinha ciúme do CHICO por conta de CAMILA, quando apareceu MANOEL e o contratou para mata-lo. Que afirma que o fato aconteceu a mando de MANOEL, com base na confissão espontânea deles, primeiramente do menor ERICK, que foi quem deu os primeiros detalhes do crime. E posteriormente, na confissão de MANOEL na delegacia, nos autos aí do inquérito e filmada pelo delegado. (Pje mídias) O também Investigador de Polícia ALESSANDRE SANTOS PEREIRA disse que tem conhecimento desses fatos; que MANOEL foi o mentor do assassinato de Chico que trabalhava lá no motel Le Moulin; que foi crime passional (ciúmes); que consta nos autos, que a vítima estava mexendo com a mulher de MANOEL, que não se recorda do nome da mulher, pois já tem muito tempo; que por questão de ciúmes MANOEL articulou a morte de Chico junto com outros dois, EDMAR, vulgo KERCINHO, e com ERICK, vulgo XENA, além do ROMÁRIO, que era proprietário da arma usada no crime; Que EDMAR também tinha uma pessoa que ele gostava que trabalhava nesse motel, que também foi uma das razões que levou eles a orquestrarem a morte de Chico; que segundo consta nos autos MANOEL pagou em torno de R$500,00 (quinhentos reais) por esse crime; que inicialmente eles anunciaram um assalto no local, levaram até uma pequena quantia de dinheiro e que a vítima pediu para que não fosse morta, mas eles não atenderam ao pedido e mataram Chico. Que tem conhecimento de que a esposa de MANOEL trabalhava no motel e que KERCINHO também tinha uma namorada ou mulher que ele gostava que também trabalhava nesse motel e, segundo informações, Chico mexia com essas duas mulheres. Isso causou o ódio, a motivação do homicídio; que foi uma coisa orquestrada por eles; que a confissão do delito por parte do MANOEL está nos autos, inclusive tem um vídeo gravado na delegacia com o depoimento dele; inclusive também o menor que tinha sido apreendido deu todo detalhe do que realmente aconteceu em relação ao homicídio; que KERCINHO falou enfaticamente que MANOEL foi o mandante do crime; que os executores foram KERCINHO e XENA. (Pje mídias) Corroborando os depoimentos dos policiais, o adolescente ERICK MARTIN WINNER confessou sua participação no homicídio que teve como vítima FRANCISCO MOREIRA FREIRE NETO, vulgo CHICO, ocorrido no dia 12.01.2012 , no interior do motel Le Moulin, conforme transcrição a seguir: “QUE na data do fato o declarante estava pilotando uma motocicleta FAN de cor preta cuja placa não sabe informar tendo como garupa o amigo EDMAR; Que ao se aproximar do motel avistaram a vítima na porta do estabelecimento, momento em que EDMAR portando um revólver calibre .38, saltou da moto e anunciou um assalto; QUE, neste momento a vítima tinha acabado de falar ao celular, tendo EDMAR levado a vítima para dentro do motel e lá dentro efetuado os disparos com o revólver contra a vítima, que foi a óbito no local; Que em seguida EDMAR saiu do motel com a arma do crime e montou na garupa da moto conduzida pelo declarante e fugiram do local; (...) Que o motivo do crime foi por ciúme de mulheres; Que EDMAR gostava de CAMILA, moradora do bairro onde o declarante mora, r CHICO ficava com CAMILA, que trabalhava no motel Le Moulin: Que LUCIA mulher de MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, o qual estava com ciúmes da mulher também por causa de CHICO e pediu para EDMAR matar CHICO; Que MANOEL contratou EDMAR e este pediu ao declarante que pilotasse a moto na data do crime; Que MANOEL ficou de dar um valor que não sabe quanto para EDMAR matar CHICO e EDMAR passou R$250,00 para o declarante no outro dia e ficou de dar mais R$250,00, porém o restante não foi pago; Que a arma do crime ficou com EDMAR e este passou para ROMÁRIO SENA SANTOS vender; (...)” (ID’s 65424198 e 65424199) Como se pode ver, o conjunto probatório aponta para a participação de Manoel Gonçalves Oliveira como mandante do homicídio de Francisco Moreira Freire Neto. Cumpre ressaltar que, nesta fase processual, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o aprofundamento da apreciação das provas reservado ao Conselho de Sentença. Não há, portanto, elementos que justifiquem a despronúncia do acusado. Destarte, tratando-se de crime doloso contra a vida, mantenho a sentença de pronúncia do Recorrente, garantindo o encaminhamento da causa ao Tribunal do Júri, instância constitucionalmente competente para a análise aprofundada do caso. b. Afastamento da Qualificadora do Motivo Torpe A Defesa postula pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, alegando ausência de provas. É cediço que na atual fase do processo, as qualificadoras descritas na denúncia somente podem ser afastadas, quando incompatíveis com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular. Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci comenta: “As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 818-819). No caso em exame, as provas produzidas apontam que o móvel do crime tenha sido o ciúme nutrido por MANOEL, supondo que a vítima estaria se envolvendo com sua então companheira. Tal circunstância, salvo melhor juízo, autoriza a qualificação do crime por motivo torpe, pois evidencia uma motivação vil e desprezível, consistente na insatisfação egoísta com relação à vida pessoal da vítima. Diante desse contexto, por não vislumbrar a manifesta improcedência da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, entendo que o exame mais aprofundado dessa circunstância deve ser realizado pelo Conselho de Sentença, instância competente para avaliar, com base em provas e elementos apresentados em plenário, a procedência ou não da qualificadora em questão. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0011065-14.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Manoel Gonçalves Oliveira
Advogado(s): ESDRAS MOREIRA SILVA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO