PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002510-89.2022.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ILKA CRISTINA SANTOS VILASBOAS e outros (2) | ||
| Advogado(s): VANUSA RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO | ||
| APELADO: ANTONIO ALCANTARA VILASBOAS e outros (7) | ||
| Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC/02). TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO ATO DE LIBERALIDADE. PUBLICIDADE ERGA OMNES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA NA MODALIDADE PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO FULMINADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Anulação de Doação Inoficiosa, acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo, sob o fundamento de que o prazo decenal para anular as doações (registradas em 1995 e 2002) já havia se esgotado quando da propositura da ação (2022).
2. A questão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de anulação de doação inoficiosa: se a data do registro público do ato ou a data da abertura da sucessão (óbito do doador).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para anular doação inoficiosa é de dez anos e conta-se a partir do registro do ato de liberalidade, momento em que o negócio jurídico se torna público e o direito de ação (pretensão) nasce para os interessados.
4. A teoria da actio nata, que postula o início do prazo a partir da efetiva ciência da lesão, não se aplica à hipótese quando os herdeiros são conhecidos e o ato de doação foi público.
5. A abertura da sucessão apenas define o valor exato do patrimônio para fins de cálculo da legítima, mas não reabre o prazo para questionar a validade de atos jurídicos anteriores, já acobertados pela prescrição.
6. No caso concreto, transcorrido mais de uma década entre o registro das doações e o ajuizamento da ação, a pretensão dos autores está inequivocamente prescrita.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizar ação de anulação de doação inoficiosa é de 10 (dez) anos, contados da data do registro do ato de liberalidade no Cartório de Registro de Imóveis, por força da publicidade conferida ao negócio jurídico, sendo inaplicável a teoria da actio nata com base na data da abertura da sucessão quando os herdeiros prejudicados tinham ciência de sua condição e do ato praticado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, II; Código Civil, arts. 205, 1.846, 2.028.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002510-89.2022.8.05.0153, em que figuram como Apelantes ILKA CRISTINA SANTOS VILASBOAS e outros (2) e como Apelados ANTÔNIO ALCÂNTRA VILASBOAS e outros (7).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002510-89.2022.8.05.0153 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ILKA CRISTINA SANTOS VILASBOAS e outros (2) | |
| Advogado(s): VANUSA RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO | |
| APELADO: ANTONIO ALCANTARA VILASBOAS e outros (7) | |
| Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 96916445) interposto por ILKA CRISTINA SANTOS VILASBOAS, MARIA ALICE SANTOS SILVA VILASBOAS e PEDRO ROGERIO SANTOS VILASBOAS em face da r. sentença (ID 96916443) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra ANTÔNIO ALCÂNTRA VILASBOAS e outros, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Em sua petição inicial, os Autores, ora Apelantes, alegaram ser filhos do falecido Antônio Meira Vilasboas, que veio a óbito em 2015. Sustentaram que o genitor, em vida, por meio de doações realizadas nos anos de 1995 e 2002, transmitiu a integralidade de seu patrimônio exclusivamente aos Réus, também seus filhos, em prejuízo de suas legítimas como herdeiros necessários. Pleitearam, assim, a declaração de nulidade das doações inoficiosas, a colação dos bens e a condenação dos Réus ao pagamento das partes que lhes cabem na herança.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 96916443), acolhendo a preliminar de prescrição para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 96916445), sustentando, em síntese, que o juízo de origem errou ao fixar o termo inicial da prescrição na data do registro dos imóveis. Pedem a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelos Apelados (ID 96916448), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reforçam a tese da prescrição, argumentando que o termo inicial é o registro do negócio jurídico, que confere publicidade ao ato, e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ampara a decisão recorrida.
Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 98553883).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, 03 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002510-89.2022.8.05.0153 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ILKA CRISTINA SANTOS VILASBOAS e outros (2) | ||
| Advogado(s): VANUSA RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO | ||
| APELADO: ANTONIO ALCANTARA VILASBOAS e outros (7) | ||
| Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o que justifica a ausência do recolhimento do preparo.
A controvérsia central deste recurso cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de anulação de doação inoficiosa: se a data do registro do ato de liberalidade no cartório de imóveis ou a data da abertura da sucessão com o óbito do doador.
Os Apelantes defendem a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que a pretensão somente surgiu com o falecimento do seu genitor em 2015, pois apenas nesse momento se tornou juridicamente possível apurar a violação da legítima. A sentença, por outro lado, adotou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o registro do ato, que lhe confere publicidade erga omnes.
Com efeito, a pretensão de anulação de doação inoficiosa, por se tratar de nulidade relativa, sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, ante a ausência de prazo específico. A questão fulcral, portanto, reside no marco inicial para a contagem desse lapso temporal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de ação que visa à declaração de nulidade de doação inoficiosa, é a data do registro do ato jurídico que se pretende anular. A publicidade inerente ao registro imobiliário faz nascer para os interessados a pretensão de questionar o ato, caso entendam que este possa vir a prejudicar seus direitos sucessórios.
Neste sentido, a fundamentação da sentença atacada se mostra precisa e alinhada à jurisprudência superior, ao citar que "O prazo prescricional para o exercício da pretensão de ver declarada inoficiosa a doação conta-se do registro do negócio jurídico na matrícula do imóvel" (Informativo n.º 729 do STJ, mencionado na sentença de ID 96916443).
A tese dos Apelantes, de que a pretensão só nasceria com a abertura da sucessão, não prospera. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, é aplicada em situações excepcionais, como nos casos de investigação de paternidade post mortem, em que o herdeiro desconhecia a própria condição e, por conseguinte, a violação de seu direito. No caso dos autos, os Apelantes sempre tiveram ciência de sua condição de herdeiros necessários, e as doações foram realizadas por meio de atos públicos, levados a registro, o que lhes conferiu ampla publicidade e a possibilidade de oposição desde então.
Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE . REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO POR COAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ENFRENTADA NO PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE PREJUDICADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO DECENAL OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA LEITURA DA PEÇA RECURSAL, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A PARTE APELANTE PRETENDE VER AFASTADA A PRESCRIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU . PRESENTE INTERESSE RECURSAL.ANULAÇÃO DA DOAÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. A HIPÓTESE DE ANULAÇÃO NÃO FOI ENFRENTADA EM SENTENÇA, E A PARTE NÃO OPÔS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DE MODO QUE NÃO É CABÍVEL EXAMINAR A QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.ANULAÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC . PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. NO CASO, A DOAÇÃO FOI REGISTRADA EM REGISTRO DE IMÓVEIS EM 25/09/2009, CONFORME DOCUMENTO ACOSTADO AO FEITO, TENDO A PARTE AUTORA AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO EM DATA DE 11/07/2019, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.APELAÇÃO DESPROVIDA .
(TJ-RS - AC: 50003353720198210153 TUCUNDUVA, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgamento: 15/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Publicação: 23/06/2022).
Admitir que o prazo prescricional só comece a fluir com a morte do doador criaria uma situação de grave insegurança jurídica, permitindo que negócios jurídicos realizados e registrados décadas antes pudessem ser desfeitos, em prejuízo da estabilidade das relações sociais e do direito de propriedade dos donatários. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), e os Apelantes tiveram anos para exercer a sua pretensão.
A análise cronológica dos fatos, como bem delineado pelo juízo de primeiro grau, é implacável. As doações foram registradas em 20/06/1995 e 26/12/2002 (ID 96916443, pág. 2). A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 20/12/2022.
Para a doação registrada em 2002, sob a égide do Código Civil anterior, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Como na data de entrada em vigor do novo código (12/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do código antigo, aplica-se o prazo decenal do novo diploma, contado a partir de sua vigência. Assim, a pretensão de anular a doação de 2002 prescreveu em 12/01/2013. Para a doação de 1995, a prescrição se consumou muito antes.
Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2022, a pretensão dos Apelantes já estava fulminada pela prescrição há quase uma década.
Ademais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, a discussão sobre a adequada equalização dos quinhões hereditários, por meio da colação, é matéria própria do juízo do inventário. Contudo, o direito de exigir a colação dos bens doados pressupõe a existência de uma pretensão válida, o que não ocorre quando a própria anulação do ato de liberalidade já se encontra prescrita. A colação não é um direito autônomo que sobrevive à prescrição da ação anulatória, especialmente quando se discute a validade do ato que excedeu a parte disponível.
Por fim, o fato de os próprios Apelantes terem recebido um imóvel como adiantamento de legítima em 2003 ("Vasto Horizonte"), conforme escritura pública juntada pelos Apelados (mencionado na sentença, ID 96916443, pág. 3), embora não seja o fundamento principal para a manutenção da sentença, corrobora a improcedência da narrativa de que foram totalmente preteridos, e reforça a necessidade de que toda e qualquer discussão sobre o equilíbrio das liberalidades deveria ter sido travada no momento oportuno, o que não foi feito.
Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito está correta e deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27