PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. BLOQUEIO DE VALORES PRÓPRIOS DA CORRENTISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA., declarou a inexistência do débito decorrente de contrato de capital de giro, determinou o cancelamento do ajuste, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas e à obrigação de não negativar a autora em razão da contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de capital de giro produziu efeitos válidos diante da alegada não disponibilização integral do crédito contratado; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pela instituição financeira configuram falha na prestação do serviço e ensejam a declaração de inexistência do débito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de reforma dos honorários advocatícios e dos critérios de atualização monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a instituição financeira ao regime de responsabilidade objetiva, sem que tenha sido produzida prova apta a afastar o defeito na prestação do serviço. Os documentos constantes dos autos demonstram que o crédito adicional prometido não foi efetivamente disponibilizado à autora, tendo o banco bloqueado valores já existentes na conta da correntista e passado a exigir encargos sobre montante não usufruído. As conversas mantidas com a gerência e o requerimento formal de cancelamento evidenciam que a autora comunicou imediatamente a irregularidade e manifestou tempestivamente seu desinteresse na manutenção da contratação. A continuidade das cobranças e dos débitos automáticos após a ciência inequívoca da falha operacional e do pedido de cancelamento caracteriza conduta abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva. A persistência das cobranças indevidas revela má-fé material da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O comprometimento do fluxo de caixa empresarial, o risco de negativação e a necessidade de mobilização de tempo e recursos para solucionar erro imputável exclusivamente ao fornecedor ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso e deve ser preservado, sobretudo diante da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente em razão da vedação à reformatio in pejus. Os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação observam os critérios legais de zelo profissional, complexidade da demanda e trabalho desenvolvido. A discussão acerca dos índices de atualização monetária não afasta a procedência da condenação, devendo eventual adequação ocorrer na fase de liquidação, conforme a legislação vigente à época do cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de parcelas decorrentes de contrato de capital de giro cujo crédito não foi efetivamente disponibilizado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário e autoriza a declaração de inexistência do débito. A manutenção de cobranças após o pedido formal de cancelamento e após a ciência da irregularidade configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A persistência de débitos indevidos em contexto de inequívoca ciência da falha operacional justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de recursos e o comprometimento do fluxo financeiro de pessoa jurídica, aliados ao risco de negativação, configuram dano moral indenizável. A fixação de honorários advocatícios em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado deve ser mantida quando observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000482-61.2020.8.05.0043, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000376-43.2012.8.05.0230, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000643-66.2022.8.05.0119, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 21.03.2024; STJ, EREsp 1.413.542/RS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004439-98.2024.8.05.0150, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e como Apelada a empresa SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004439-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s):AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas (ID 99523725), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória formulada por SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA. Adoto como próprio o relatório da sentença: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A Autora, alegou, em síntese, que ao planejar uma compra de mármore, recebeu da gerente, do banco réu, a promessa de capital de giro, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Já possuindo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em sua conta, esperava receber mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contudo, ao tentar utilizar o montante prometido, constatou um bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), permanecendo disponível apenas o valor que já possuía. Afirma que tal bloqueio foi injustificado, referindo-se ao seu próprio dinheiro. Assim, em sede de tutela antecipada requereu o cancelamento do contrato, suspensão das cobranças e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugnou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato, a suspensão das cobranças, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio instruída com documentos (ID.s447298271-447304329). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas houve a inversão do ônus da prova em favor do Autor (ID 449494902). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID 464267915), arguindo preliminarmente a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios e impugnação à justiça gratuita. No mérito, refutou as teses autorais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou Réplica (ID 482161377). Audiência híbrida de conciliação inexitosa (ID 464415380). Decisão ID.501099068 rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e inépcia da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. " O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 99523725) para: declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento do contrato; condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; impor a obrigação de não inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa; determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas (IDs 447304318 a 464109575); e fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 99523734), sustentando a validade do negócio jurídico e a eficácia do princípio pacta sunt servanda. Alega que o crédito foi efetivamente disponibilizado e que os débitos ocorreram no exercício regular de direito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, pela exclusão da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pela restituição de valores eventualmente recebidos pela autora para evitar enriquecimento ilícito e pela aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 99523738), rebatendo as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que os descontos persistiram mesmo após o ajuizamento da demanda, agravando o abalo financeiro da empresa. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004439-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviço bancário relativa a um contrato de capital de giro no qual a instituição financeira, embora tenha formalizado o pacto, não disponibilizou crédito adicional efetivo à consumidora, limitando-se a bloquear os valores que a própria autora já detinha em conta (ID 99523480), passando a cobrar encargos e juros sobre montante não usufruído. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, cabendo ao banco o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu na espécie. Os documentos que instruem a inicial, notadamente as conversas com a gerência (ID 99523479) e o requerimento de cancelamento formalizado tempestivamente (ID 99523481), demonstram que a autora exerceu seu direito de arrependimento e apontou o erro administrativo de forma imediata. A manutenção das cobranças de parcelas de aproximadamente R$ 10.000,00 cada (IDs 99523505 a 99523508) por um capital de giro que nunca foi integralmente liberado para uso configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva. A recusa injustificada em processar o distrato e o prosseguimento dos débitos automáticos mesmo após a ciência do desinteresse comercial da parte e da falha no serviço caracterizam má-fé material, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela apelada ultrapassa o mero dissabor. O desvio produtivo do contratante, forçado a despender tempo e recursos para sanar erro provocado exclusivamente pelo fornecedor, aliado ao risco constante de negativação e ao prejuízo no fluxo de caixa empresarial, enseja a reparação civil. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se, inclusive, aquém dos parâmetros comumente adotados por esta Corte em casos análogos, devendo ser mantido em respeito à vedação da reformatio in pejus, dada a ausência de recurso específico da autora para majoração. Cito julgados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO A PROVA DE QUITAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECEBÍVEIS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS EXTINÇÃO DO DÉBITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CASA DO CAMPO W. N. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (ID 87068987) contra Acórdão (ID 84221450) que negara provimento à Apelação Cível (ID 59293526), mantendo sentença de improcedência. A embargante aponta omissão relevante do julgado quanto à análise de prova documental posterior à sentença, mas anterior ao Acórdão, consistente em Declaração de Quitação emitida pelo próprio Banco réu. Requereu efeitos infringentes. Adicionalmente, requereu o desentranhamento da petição de ID 86350211, por pertencer a processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão relevante ao desconsiderar documento novo e essencial à apreciação da Apelação Cível; e (ii) estabelecer, diante do reconhecimento da omissão, se é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o consequente rejulgamento do recurso de apelação, à luz da prova de quitação da dívida e da ilegalidade na retenção de valores pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Declaração de Quitação de Dívida (ID 60892300), emitida pelo próprio Banco Bradesco após a sentença, mas antes do julgamento do recurso, comprova de forma inequívoca a extinção da obrigação que justificava a retenção de recebíveis, sendo elemento novo e essencial ao deslinde da controvérsia. O Acórdão embargado incorre em omissão grave ao não apreciar esse documento, limitando-se à análise da documentação constante da inicial, contrariando o dever de apreciação integral das provas constantes dos autos, inclusive as supervenientes à sentença (CPC, art. 1.013, § 1º). Também foi omitida a análise de correspondência eletrônica em que o preposto do Banco admite erro de processamento e promete a regularização, corroborando a falha na prestação do serviço. A omissão de tais provas impõe a concessão de efeitos infringentes, autorizando o rejulgamento da Apelação, com a reforma integral da sentença. Restando comprovada a retenção de R$ 71.089,90 após a quitação do contrato, configura-se ato ilícito e falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição dos valores. A retenção indevida de capital de giro de empresa de pequeno porte, com impacto direto em sua operação e protestos de títulos, configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 227/STJ. Verificado o equívoco de protocolo da petição de ID 86350211, oriunda de processo estranho aos autos, é cabível seu desentranhamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Configura omissão relevante, apta a ensejar embargos de declaração com efeitos infringentes, a ausência de análise de documento novo e decisivo juntado no bojo da apelação, especialmente quando esse documento comprova a quitação da obrigação objeto da lide. A retenção de valores por instituição financeira após a quitação do débito original constitui ato ilícito, ensejando reparação por danos materiais e morais. A pessoa jurídica de pequeno porte pode ser indenizada por dano moral quando comprovado que a retenção indevida de capital de giro comprometeu sua operação e causou protestos de títulos, afetando sua honra objetiva. Petição protocolada por erro em processo diverso deve ser desentranhada por ausência de pertinência com a lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, § 1º, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362." (Apelação/Reexame Necessário 8000482-61.2020.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO RÉU EM JULHO/2011. SOLICITAÇÃO DE DISTRATO. PERSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente o pedido autoral. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Recorrente, por entender que esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção. A responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas. 3. Embora o negócio jurídico tenha sido cancelado, as rés efetuaram a cobrança das prestações anteriormente pactuadas, onde constam as cobranças das parcelas na conta da requerente, no valor de R$ 2.094,71, pelos meses de 16/08/11 a 16/03/12 (no total de 08 prestações indevidamente pagas). 4. Em recente decisão da Corte Especial do STJ, restou decidido que a devolução em dobro somente é cabível quando 'a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (STJ, EREsp 1.413.542/RS). Diante da modulação temporal dos efeitos da decisão alhures, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples ante a ausência de má-fé nos atos de cobrança, enquanto apenas os descontados após tal marco devem ser devolvidos em dobro. 5. Com relação ao dano moral, o pedido também procede, restando inconteste a negligência dos acionados, os quais não tomaram as cautelas devidas para evitar a cobrança indevida, fato que, sem dúvidas, trouxe transtornos à Apelada, considerando ser pessoa jurídica que precisa de capital de giro para realizar suas transações comerciais em sua atividade empresarial. A Apelada precisou movimentar o Judiciário para obtenção do seu direito, ficando evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos que ultrapassam o mero dissabor, por ferirem diretamente os direitos da personalidade e as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor." (Apelação/Reexame Necessário 0000376-43.2012.8.05.0230, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 24/01/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RETENSÃO INDEVIDA DE VALOR. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REPARAR A FALHA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Configurada a retenção indevida de valor em conta que a cliente não possuía acesso, bem como a desídia da instituição financeira para solucionar o problema, resta evidenciado o vício na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. Dano moral fixado em R$ 6.000,00." (Apelação/Reexame Necessário 8000643-66.2022.8.05.0119, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/03/2024) No que tange aos honorários advocatícios, o percentual de 20% fixado na sentença deve ser mantido, pois atende aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa, especialmente diante da resistência reiterada da instituição financeira em reconhecer o erro documental evidente. Por fim, quanto aos índices de atualização, a sentença já determinou a incidência de juros de mora e correção monetária, devendo a fase de liquidação observar a legislação vigente ao tempo do cálculo, sem que isso altere a procedência da condenação imposta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença fustigada. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004439-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SERTANEJA ATACADISTA DE ROCHAS E SUPERFICIES PARA REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): AMANDA JOSELI MOREIRA BARRETO
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora