PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LUCIA SILVEIRA ELOY
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.

II – A parte autora preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, considerando que, em que pese a perícia apontar a possibilidade da apelante “exercer função administrativa”, verifica-se que se trata de segurada com longo histórico de afastamento por benefícios acidentários – entre 2004 e 2014, cujas limitações impactam diretamente na sua atividade habitual – bancária: “esforços repetitivos, digitação, posturas rígidas da coluna vertebral 'em pé' ou sentada e elevação dos membros superiores acima dos ombros.” (sic) (ID 29879002) – o que, aliado ao histórico profissional e à idade (54 anos na ocasião da perícia), torna remota a possibilidade de reabilitação profissional em atividade que não exija as limitações físicas da autora. Precedentes.

III – Os valores atrasados são suscetíveis à incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF – Tema 810), além de corrigidos monetariamente pelo INPC (STJ – Tema 905).

IV – Recurso provido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, à concessão à autora do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da cessação administrativa indevida – 9/4/2014, até a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – 4/8/2015, mediante pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000911-33.2015.8.05.0001, em que é apelante SANDRA LUCIA SILVEIRA ELOY e apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Julho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LUCIA SILVEIRA ELOY
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ISANDRA LUCIA SILVEIRA ELOY, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000911-33.2015.8.05.0001, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com suporte nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, e aplicando o princípio da fungibilidade inerente às ações acidentárias, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando, nos seus limites, a antecipação de tutela outrora deferida, condenando o INSS  a conceder à Autora o benefício auxílio-acidente no período de 10/04/2014 até 04/08/2015, data que antecede a aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir de 10/04/2014, desde que observada a prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I,II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante.” (ID 29879039)

 

Sentença mantida em sede de embargos de declaração – ID 29879048.

 

Em suas razões (ID 29879043), a apelante alega, em síntese, que a perícia judicial atestou sua incapacidade total e permanente para a atividade habitual, razão porque faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.

 

Sem contrarrazões – ID 29879059.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA LUCIA SILVEIRA ELOY
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.

 

O benefício por incapacidade tratado nos autos é disciplinado pela Lei n° 8.213/91, nos seguintes termos:

 

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(…)

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(…)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

(…)

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”

 

O artigo 42 da Lei 8.213/90, assim disciplina:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

  

Consta dos autos que a autora foi beneficiária de auxílio-doença acidentário, cessado administrativamente em 9/4/2014 (ID 29878969 – pág. 11 pdf).

 

O laudo pericial produzido em Juízo em 6/10/2016, concluiu que a autora se encontrava incapacitada permanentemente para a atividade habitual desde 2004 – quando diagnosticada com doença ocupacional, e que “pode exercer função administrativa diminuindo esforços repetitivos, digitação, posturas rígidas da coluna vertebral 'em pé' ou sentada e elevação dos membros superiores acima dos ombros.” (sic) (ID 29879002).

 

Acerca dos afastamentos e quadro clínico da autora, assim pontuou o i. Perito:

 

“Afastamentos vide CATs emitida em: 28/09/2004 CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, em 04/06/2007 CID G56 Mononeuropatias dos membros superiores, em 08/09/2010 CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, em 22/07/2011 CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas e CID M51.3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral, em 21/11/2013 CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M77.0 Epicondilite medial e CID M51.3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral; vide atestado médico de: 20/06/2011 – 15 dias – CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CID M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas, 02/05/2013 – 01 dia, 17/06/2015 – 10 dias - CID M54.2 Cervicalgia e CID M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas, 26/08/2015 – 01 dias - CID M54.1Radiculopatia, CID M70.9 Transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com uso, uso excessivo e pressão e CID R52.2 Outra dor crônica, 14/12/2015 – 02 dias - CID M79.1 Mialgia,  06/05/2016 – 01 dia - CID M54.1Radiculopatia e CID M75.9 Lesão não especificada do ombro, vide benefício previdenciário B31 Auxílio Doença Previdenciário – 13/05/1997 a 01/08/1997; B91 Auxílio Doença por Acidente de Trabalho: 23/08/2004 a 07/09/2004, de 07/09/2004 a 30/06/2006, de 09/05/2007 a 24/05/2007, de 24/05/2007 a 10/01/2009, de 18/06/2009 a 24/07/2009, de 24/07/2009 a 19/08/2009, de 02/08/2010 a 17/08/2010, de 17/08/2010 a 16/09/2010, de 20/06/2011 a 05/07/2011, de 05/07/2011 a 04/08/2011; B91 Auxílio Doença Previdenciário: de 13/03/2012 a 28/03/2012, de 28/03/2012 a 01/06/2012, de 30/10/2013 a 09/04/2014 e B42 Aposentadoria por Invalidez – 05/08/2015.” (ID 29879002)

 

Verifica-se, portanto, em que pese apontar a possibilidade da apelante “exercer função administrativa”, verifica-se que se trata de segurada com longo histórico de afastamento por benefícios acidentários – entre 2004 e 2014, cujas limitações impactam diretamente na sua atividade habitual – bancária: “esforços repetitivos, digitação, posturas rígidas da coluna vertebral 'em pé' ou sentada e elevação dos membros superiores acima dos ombros.” (sic) (ID 29879002).

 

Neste sentido, importa reconhecer que há prova técnica de incapacidade total e permanente para a atividade habitual – o que, aliado ao histórico profissional e de afastamentos, além da idade (54 anos na ocasião da perícia), torna remota a possibilidade de reabilitação profissional em atividade que não exija as limitações físicas da autora.

 

Em mesma diretiva, os Tribunais pátrios, assim já decidiram:

 

“PREVIDENCIÁRIO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO AUTOR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO QUE RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE INVIABILIZAM A REINSERÇÃO NO MERCADO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008394-44.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).” (grifo acrescido)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCAPACIDADE EVIDENCIADA – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91 – ANALISE DO LAUDO PERICIAL JUNTO AS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS DO SEGURADO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NECESSÁRIA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 – ENUNCIADO N. 19 DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0022070-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)” (grifo acrescido)

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 190625 MS 2012/0122144-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012)” (grifo acrescido)

 

Não se desconhece o prestígio da prova técnica, mormente em casos como o presente, contudo, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente a quesitos isolados.

 

Neste sentido, importa destacar o entendimento dos tribunais pátrios:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO 3º E DO 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDERA COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "01. É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. "A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas."02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)" (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJ-SC - APL: 03075678220188240018 TJSC 0307567-82.2018.8.24.0018, Relator: PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara de Direito Público)” (grifo acrescido)

 

“ACIDENTÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Princípio da livre convicção racional do Juiz. Magistrado que não necessariamente fica adstrito às conclusões referidas pelo perito judicial, havendo outros elementos probatórios a embasar decisão oposta à conclusão pericial. Cabimento de aposentadoria por invalidez. Termo "a quo" de pagamento. Inexistência de recurso voluntário do autor. Recurso do réu pleiteando reforma. Incabível a concessão do benefício a partir da juntada do laudo pericial nos autos, conforme já decidido pelo STJ. Mantida a r. sentença, que fixou o início do pagamento da data da perícia médica administrativa que concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS. Percentual a ser apurado em fase de liquidação, o qual deverá ser superior ao mínimo legal, face à sucumbência recursal do vencido. Inteligência do art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, do NCPC. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Índice de correção monetária a ser definido em execução, observado o que vier a ser decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Recurso do réu desprovido e reexame necessário parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10122106620178260068 SP 1012210-66.2017.8.26.0068, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 29/01/2019, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2019)” (grifo acrescido)

 

Portanto, plenamente possível ao julgador analisar a prova técnica em cotejo com os demais documentos que instruem a demanda, deferindo o benefício perseguido com esteio no conjunto probatório dos autos.

 

Os valores atrasados são suscetíveis à incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF – Tema 810), além de corrigidos monetariamente pelo INPC (STJ – Tema 905), nos termos da sentença.

 

Pelo exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, à concessão à autora do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da cessação administrativa indevida – 9/4/2014, até a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – 4/8/2015, mediante pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA