PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001328-03.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SANTOS BASTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE CUSTEIO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula 5.2 de contrato de empréstimo consignado e determinar a cessação de descontos diretos em conta corrente, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais por entender configurado mero aborrecimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a migração unilateral do desconto em folha para o débito direto em conta corrente, fundamentada em cláusula de reserva/contingência, configura falha na prestação do serviço por transferência do risco do empreendimento; e (ii) saber se a reiteração desses descontos indevidos por 13 meses, com o consequente uso compulsório do limite de cheque especial, caracteriza dano moral indenizável. 

III. Razões de decidir

3. A cláusula contratual que permite o débito em conta em caso de não repasse pelo órgão pagador (cláusula 5.2) é abusiva, nos termos do artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, pois transfere ao consumidor o risco da atividade econômica, que deve ser suportado integralmente pela instituição financeira. 

4. Distinção em relação ao Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a licitude de descontos em conta corrente exige autorização prévia, específica e atualizada, o que não ocorre na migração unilateral de empréstimo originalmente consignado sem nova manifestação de vontade do mutuário. 

5. O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar e da violação da segurança financeira da consumidora, que foi compelida a arcar com juros de cheque especial devido à conduta ilícita do banco, superando o conceito de mero dissabor cotidiano.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso provido. 

Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula de contingência que autoriza a migração unilateral de empréstimo consignado para débito em conta corrente em razão de falha no repasse pelo órgão empregador, configurando fortuito interno. 2. A retenção indevida de verbas salariais para pagamento de parcelas não consignadas, de forma reiterada, enseja reparação por danos morais face à violação da dignidade financeira do consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, 51, IV e XV, do CDC; Art. 833, IV, do CPC; Art. 186 e 927 do Código Civil.

 

Jurisprudência relevante citada: STF ADI 2591; STJ, REsp 1863973/SP (Tema 1085); TJ-BA - Apelação: 80029213220238050078,TJ-BA - Apelação: 80061245520248050146; TJ-BA - Recurso Inominado: 00005842020238050043 TJ-BA - Recurso Inominado: 00021595920258050248.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001328-03.2025.8.05.0076, em que figuram como apelante EDNA MARIA SANTOS BASTOS e como apelada BANCO BRADESCO S.A..


 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001328-03.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SANTOS BASTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por EDNA MARIA SANTOS BASTOS contra a sentença  proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da Ação Ordinária movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial (ID 97306324), a Autora informou ter contratado empréstimo consignado com desconto em folha, mas passou a sofrer descontos diretos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", totalizando 13 meses de cobranças indevidas que a levaram ao uso do cheque especial.

O Juízo de origem declarou a nulidade da cláusula 5.2 do contrato, determinando a interrupção dos débitos em conta, mas negou o dano moral. 

Em suas razões (ID 97306365), a Apelante sustenta a reforma para fixação de danos morais em R$ 10.000,00, alegando que a conduta do banco comprometeu sua subsistência. Contrarrazões apresentadas pelo Banco (ID 97306718) pugnando pela manutenção do julgado sob o argumento de exercício regular de direito.

O apelado peticionou informando sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 98208454). 

Houve manifestação subsequente da parte autora, conforme petição de ID 98722176, reforçando a tese de que a privação de recursos por 13 meses consecutivos extrapolou o mero dissabor 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível sob minha relatoria.

É o relatório. 

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001328-03.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA SANTOS BASTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a gratuidade da justiça concedida à Apelante, conheço do recurso.

 O cerne da lide reside na alteração unilateral da forma de pagamento de um empréstimo consignado. O banco, fundamentado na cláusula 5.2, migrou os descontos da folha de pagamento para o débito direto em conta corrente, o que gerou descontos sucessivos e comprometeu a renda da consumidora. 

A sentença já declarou a nulidade da referida cláusula e determinou o retorno à modalidade consignada, restando a este Colegiado a análise quanto à ocorrência de danos morais.

A abusividade da cláusula de reserva ou contingência (Cláusula 5.2) é manifesta. A alteração unilateral para débito em conta, sem nova anuência específica, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, nos termos dos artigos 51, IV e XV, do CDC. No caso, a cláusula que prevê a possibilidade de o banco descontar a parcela na conta da autora quando não houver repasse deve ser interpretada de modo favorável ao consumidor, pois admitir o contrário seria permitir que o banco transferisse o risco da sua atividade à parte vulnerável, prática vedada por norma de ordem pública.

O Supremo Tribunal Federal ao decidir a ADI nº 2591 afastou o argumento de que as atividades bancárias deveriam ser reguladas apenas por leis financeiras específicas, garantindo que normas de ordem pública (como o CDC) protejam o consumidor. Na ocasião, a Corte fixou que o artigo 3º, § 2º, do CDC é constitucional. Isso significa que as cláusulas contratuais bancárias devem respeitar a boa-fé e o equilíbrio contratual. 

Portanto, cláusulas ambíguas ou que gerem desvantagem exagerada (como a transferência de risco) devem ser interpretadas em benefício do consumidor (Art. 47 do CDC). Assim, se o banco não recebe o repasse do consignado, o problema operacional é dele. Transferir o ônus ao cliente, sem limites, viola a proteção à natureza alimentar do salário. A ADI 2591 pavimentou o caminho para que os tribunais (incluindo o STJ no Tema 1085) entendessem que a apropriação unilateral fere a dignidade da pessoa humana. 

Nesse sentido, este Tribunal Estadual reconhece que cláusulas que permitem ao banco "se autopagar" diretamente na conta corrente, sem transparência, violam o CDC:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002921-32.2023.8 .05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA CONCEICAO GOMES Advogado (s):LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . CDC ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 6º, VIII, CDC . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. (TJ-BA - Apelação: 80029213220238050078, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025).


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0000584-20.2023.8.05.0043 Processo nº 0000584-20.2023.8.05.0043 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S.A. Recorrido (s): TANIA MARIA BATISTA DA SILVA (EMENTA) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA EM DUPLICIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00005842020238050043, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/04/2024)


É imperioso realizar a distinção técnica em relação ao Tema Repetitivo 1085 do STJ. Embora o STJ tenha decidido pela licitude de descontos em conta corrente para empréstimos comuns, a tese ressalva que tal prática exige autorização prévia e específica. No caso de empréstimos originalmente consignados, a migração para débito em conta sem consentimento atualizado e específico é considerada abusiva. Observe-se a Tese:

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".

O perigo de dano restou caracterizado pela natureza alimentar das verbas descontadas. A manutenção de débitos indevidos em conta corrente onde a parte recebe seus proventos compromete a subsistência mínima, configurando risco de dano irreparável. No caso concreto, o cotejo das provas constantes nos IDs 98722179 e 98722181 demonstra que os descontos indevidos perduraram por 13 meses, forçando a Autora a utilizar o limite de cheque especial, sofrendo incidência de juros bancários.

O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido, reiteradamente, que o bloqueio ou desconto indevido em conta-salário gera dano moral, pois impede o consumidor de honrar compromissos básicos e prover seu sustento.  Tal entendimento foca nos reflexos externos e na vulnerabilidade do consumidor: primeiro pelo comprometimento da subsistência, se o desconto indevido atinge percentual significativo da renda (como no caso analisado, onde houve migração unilateral para débito em conta), o dano deixa de ser apenas contratual e passa a ser existencial.

Em segundo, pelo desvio produtivo, esta Corte aplica a Teoria do Desvio Produtivo , reconhecendo que o tempo perdido pelo consumidor para tentar resolver administrativamente um erro do banco é um dano indenizável.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006124-55.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE FREITAS Advogado (s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME(TJ-BA - Apelação: 80061245520248050146, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00021595920258050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/09/2025)

Quanto ao mérito da indenização, tratando-se de indevido desconto em conta corrente destinada a recebimento de benefício ou salário, ocorre abalo moral, porquanto possui a verba caráter alimentar. A consumidora ficou desprovida de parte de seus recursos para satisfazer crédito que deveria ser buscado pela via adequada junto ao órgão pagador ou mediante nova pactuação.Considerando a reiteração do ilícito por mais de um ano e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00(cinco mil) é condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. 

Condeno ainda o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento.

 

É como voto


Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

xii