PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DECRETO ESTADUAL Nº 7.799/2000. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. EXIGÊNCIA DE ÁREA SUPERIOR A 500 M² PARA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. CRITÉRIO OBJETIVO PARA FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA BENÉFICA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido administrativo de credenciamento ou renovação de regime especial destinado à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas de tecidos, vestuário e acessórios, previsto no Decreto Estadual nº 7.799/2000. A impetrante sustenta que, após a introdução do art. 1º, § 6º, II, do referido decreto, passou-se a exigir, para manutenção do benefício fiscal, a existência de espaço físico destinado à armazenagem de mercadorias com área superior a 500 m², requisito que reputa arbitrário, desarrazoado e incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, livre iniciativa, livre concorrência, segurança jurídica e capacidade contributiva. Afirma que adota modelo empresarial de estoque reduzido e alta rotatividade de mercadorias, circunstância que dispensaria a utilização de grandes estruturas de armazenagem. O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que a fruição do benefício fiscal está condicionada ao atendimento integral dos requisitos previstos na regulamentação estadual. O Estado da Bahia ingressou no feito suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e inadequação da via eleita, além de defender a legalidade e constitucionalidade da exigência normativa impugnada. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, diante da alegação de que o ato administrativo foi praticado por órgão técnico integrante da estrutura fazendária estadual; (ii) saber se o mandado de segurança configura impugnação de lei em tese, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 266 do STF; e (iii) saber se a exigência de área física superior a 500 m² para armazenagem de mercadorias, prevista no art. 1º, § 6º, II, do Decreto Estadual nº 7.799/2000, constitui requisito legítimo para concessão e manutenção do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Secretário da Fazenda, na condição de autoridade máxima da administração tributária estadual, possui competência hierárquica para rever, ratificar ou invalidar atos praticados por órgãos subordinados. Ademais, o Estado da Bahia, ao apresentar defesa abrangendo o mérito da controvérsia, atraiu a incidência da teoria da encampação, porquanto não houve modificação da competência jurisdicional nem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Igualmente improcede a preliminar de inadequação da via eleita. A impetração não se dirige contra norma abstratamente considerada, mas contra ato administrativo concreto que indeferiu o credenciamento da impetrante no regime especial tributário, fundamentado na exigência prevista no Decreto Estadual nº 7.799/2000. O controle incidental da legalidade ou constitucionalidade da norma que embasou o ato administrativo não descaracteriza a adequação do mandado de segurança. No mérito, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Decreto Estadual nº 7.799/2000 configura benefício fiscal de natureza excepcional, subordinado ao cumprimento integral das condições estabelecidas pelo ente tributante para sua concessão e manutenção. A legislação tributária que institui incentivos fiscais submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. A exigência de espaço físico de armazenagem superior a 500 m² constitui critério objetivo fixado pelo Poder Público para identificar estabelecimentos que efetivamente desempenham atividade atacadista em escala compatível com a finalidade econômica do incentivo fiscal. O requisito busca assegurar que a benesse seja destinada a contribuintes dotados de infraestrutura logística apta à armazenagem, distribuição e circulação de mercadorias em larga escala. O critério estabelecido pela norma regulamentar apresenta pertinência lógica com os objetivos de fiscalização, controle e prevenção de fraudes, funcionando como mecanismo de distinção entre operações tipicamente atacadistas e atividades comerciais de menor porte que não se enquadram na política pública de incentivo instituída pelo Estado. Não se verifica afronta ao princípio da isonomia tributária. O tratamento diferenciado decorre de critério objetivo relacionado à estrutura operacional dos contribuintes e à finalidade específica do regime tributário favorecido, revelando-se compatível com a igualdade material e com a discricionariedade administrativa inerente à formulação de políticas fiscais. Também não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exigência de metragem mínima não se mostra excessiva ou arbitrária quando considerada a natureza da atividade atacadista beneficiada, sendo adequada e necessária à consecução dos objetivos de controle fiscal e regulação econômica perseguidos pela administração tributária estadual. A livre iniciativa e a livre concorrência permanecem preservadas, uma vez que o indeferimento do benefício fiscal não impede o exercício da atividade econômica pela impetrante, que continua apta a operar regularmente sob o regime ordinário de tributação. A negativa do incentivo apenas reflete a ausência de preenchimento dos requisitos normativos exigidos para acesso ao tratamento tributário favorecido. Inexiste, ainda, ofensa à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima. Benefícios fiscais condicionados não geram direito adquirido à sua perpetuação, sendo legítima a alteração dos requisitos de concessão e manutenção pelo Estado, desde que observados os limites constitucionais e legais aplicáveis. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo a qual a ausência de cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto Estadual nº 7.799/2000 afasta a configuração de direito líquido e certo à obtenção ou manutenção de incentivos fiscais. IV. Dispositivo Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035335-55.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante GRC TECIDOS LTDA e como impetrados SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035335-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRC TECIDOS LTDA
Advogado(s): JOAO PIERRE CALDEIRA AGUILAR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GRC TECIDOS LTDA contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Sustentou que exerce atividade econômica regular no ramo de comercialização de tecidos e aviamentos, sendo contribuinte do ICMS e, até recentemente, era beneficiária do regime especial previsto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.799/2000, que concedia redução de 41,176% na base de cálculo do imposto para operações internas com tais mercadorias. Aduziu que com a edição do §6º no mesmo artigo, passou-se a exigir, como condição para manutenção do benefício, que a contribuinte possua "espaço físico de armazenagem de mercadorias com área superior a 500 m²", critério alheio à capacidade contributiva e à natureza da operação. Afirmou que atua sob modelo logístico de giro rápido, com estoque reduzido, sem a necessidade de estruturas fixas de armazenagem em grande escala. Salientou que com a aplicação da nova exigência, a empresa foi excluída do benefício, sendo compelida ao recolhimento do ICMS pela base de cálculo integral, o que compromete gravemente sua margem de lucro, competitividade e capacidade de manutenção das suas atividades. Afirmou que a medida ora impugnada é flagrantemente ilegal e inconstitucional, pois estabelece critério de exclusão do regime fiscal sem razoabilidade, afrontando os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da livre concorrência e da livre iniciativa. Frisou que a inclusão do §6º ao art. 1º do Decreto nº 7.799/2000, ao condicionar o benefício fiscal à existência de área física superior a 500m², impõe critério arbitrário que não guarda qualquer relação com a capacidade contributiva ou a natureza da operação da Impetrante. Asseverou que a legislação tributária não pode penalizar empresas que adotam estrutura compacta e ágil como estratégia empresarial legítima, sob pena de instituir barreiras econômicas a determinado perfil de contribuinte, o que afronta a neutralidade fiscal exigida pela Constituição. Reafirmou a necessidade de respeito à legalidade estrita e aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. Requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender, em relação à Impetrante, os efeitos do §6º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.799/2000, garantindo-lhe a permanência no regime de redução da base de cálculo do ICMS, independentemente da metragem de seu estabelecimento, até decisão final. No mérito, a concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade e a inaplicabilidade do §6º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.799/2000 à Impetrante, assegurando-lhe o direito de usufruir da redução da base de cálculo do ICMS independentemente da metragem de sua área física. Por meio da decisão de ID 84882356, foi indeferido o pleito liminar sob o fundamento de que a redução da base de cálculo do ICMS exige o cumprimento cumulativo e integral de critérios objetivos instituídos em decreto estadual regulamentador, cabendo ao contribuinte se adequar às condições delineadas pelo ente tributante para usufruir da benesse fiscal, inexistindo coação ilegal ou abuso de poder no comportamento da fiscalização tributária estadual. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 88216541), suscitando, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, argumentando que a concessão ou revogação de termos de acordo de benefícios fiscais fundados no Decreto Estadual nº 7.799/2000 é de atribuição exclusiva da Gerência de Estudos Econômico-Tributários (GCON), órgão integrante da estrutura da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais (DIREF). Ademais, arguiu a inadequação da via eleita por configurar mandado de segurança voltado contra lei em tese, de acordo com o entendimento sumulado no enunciado nº 266 do Supremo Tribunal Federal e no Tema Repetitivo nº 430 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a pretensão deduzida visa afastar a eficácia abstrata do dispositivo regulamentar do parágrafo 6º, inciso II, do artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.799/2000. Quanto ao mérito, defende a constitucionalidade e a estrita legalidade da norma instituidora da exigência de metragem mínima, afirmando que a fiscalização opera em atividade vinculada, sendo os benefícios fiscais submetidos a condições e obrigações expressas de interpretação literal, nos moldes exigidos pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional. Salienta que o requisito imobiliário atua como parâmetro objetivo essencial para comprovar a robustez e a destinação atacadista real da empresa, obstaculizando práticas nocivas de sonegação e garantindo a isonomia em sentido material entre os contribuintes, motivo pelo qual pugna pela extinção sem mérito ou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Notificada, a autoridade impetrada permaneceu silente, ocorrendo o decurso de prazo para a prestação de informações, consoante certificado no ID 100709813, a despeito de sua regular e pessoal intimação atestada por meio do mandado devidamente cumprido acostado sob o ID 85334602. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 91206456 opinando pela ausência de necessidade de intervenção do Ministério Público na lide por se cuidar de demanda envolvendo direito puramente patrimonial, individual e disponível de pessoa jurídica de direito privado em face de cobrança tributária estatal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937,VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035335-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRC TECIDOS LTDA
Advogado(s): JOAO PIERRE CALDEIRA AGUILAR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRC TECIDOS LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento de seu pedido administrativo de credenciamento ou renovação no regime especial que possibilita a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas de tecidos, artigos de vestuário e acessórios. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda mandamental, impõe-se a análise pormenorizada das questões preliminares que foram suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua intervenção de ID 88216541. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo ente público, sob a alegação de que o ato impugnado teria emanado de órgãos técnicos internos da estrutura da Secretaria da Fazenda, a exemplo da Gerência de Estudos Econômico-Tributários, cumpre rejeitar a referida objeção processual. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de chefe maior da pasta fazendária do Estado, detém plena competência hierárquica e administrativa para rever, anular, retificar ou convalidar os atos expedidos por seus servidores subordinados que exerçam funções ligadas ao controle, credenciamento e lançamento de tributos estaduais. Além do mais, ao intervir no feito por meio de sua representação judicial e ao arrazoar os autos, o ESTADO DA BAHIA não se limitou a arguir a prefacial de ilegitimidade, mas adentrou de forma exaustiva no mérito da controvérsia e defendeu a legalidade substancial da exigência prevista no Decreto Estadual nº 7.799/2000. Essa conduta processual atrai a aplicação da teoria da encampação, consolidada na jurisprudência, justificando a manutenção da autoridade ministerial fazendária no polo passivo da impetração, haja vista que a indicação não alterou a competência absoluta deste Tribunal de Justiça e restou preservado o contraditório. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Melhor sorte não assiste ao preceito preliminar concernente à inadequação da via eleita por suposta impetração contra lei em tese, que estaria sob a vedação do enunciado de Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Da percuciente leitura da petição inicial e dos elementos fáticos carreados aos autos, denota-se que o objeto do controle judicial não repousa em uma discussão de direito em tese ou puramente abstrato das disposições contidas no regulamento tributário estadual. Pelo contrário, a impetrante restou submetida a um ato administrativo concreto de caráter individualizado e efeitos imediatos, consubstanciado no Parecer nº 846/2025 (ID 84783970), que indeferiu expressamente o seu requerimento formulado no Processo Administrativo nº 25036220242 para usufruir da redução de base de cálculo de ICMS prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 7.799/2000, estipulando que: "A empresa não possui espaço físico compatível com a exigência do art. 1º, § 6º, II do Decreto 7799/00. Diante do exposto, somos pelo INDEFERIMENTO do pleito." (ID 84783970 - Pág. 71) Fica demonstrado que a pretensão jurídica não busca a invalidação da norma regulamentar sob enfoque concentrado, mas o afastamento de seus efeitos concretos e lesivos gerados pelo indeferimento do credenciamento administrativo. O mandado de segurança constitui a via adequada para questionar a conformidade jurídica de ato concreto de indeferimento de regime especial, ainda que para o exame da lesão se faça mister a análise de ilegalidade ou inconstitucionalidade do preceito infralegal que lhe serviu de escopo motivador. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de inadequação da via eleita. Ultrapassadas as questões prejudiciais, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão autoral. A controvérsia de fundo cinge-se em analisar a legitimidade do ato administrativo que excluiu a empresa GRC TECIDOS LTDA do regime especial de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 7.799/2000, sob a consideração de que o estabelecimento comercial não possui espaço de armazenagem física de mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados, requisito introduzido pelo parágrafo 6º, inciso II, do citado decreto. O benefício fiscal postulado tem por disciplina o Decreto Estadual nº 7.799/2000, o qual prevê em sua redação: "Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento." No entanto, o parágrafo 6º do mesmo diploma regulamentar estabelece limites objetivos intransponíveis para a outorga e manutenção do incentivo fiscal diferenciado nos seguintes moldes: "§ 6º Não será concedido o tratamento tributário de que trata este artigo para estabelecimento: (...) II - que não possua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados;" Com base no método interpretativo que deve guiar a exegese do Direito Tributário, a outorga de isenções, suspensões ou exclusões do crédito tributário, bem como de favores fiscais subjetivos ou objetivos tais como a redução de base de cálculo do ICMS, condiciona-se à literalidade e à estrita observância das normas reguladoras. O artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, consagra expressamente o princípio da interpretação restritiva em matéria de desoneração fiscal: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." A outorga de benefícios fiscais representa uma exceção ao princípio da generalidade tributária, consistindo em ato precário e discricionário de política fiscal, por meio do qual o Poder Executivo estabelece critérios técnicos, econômicos e estruturais que devem ser adimplidos de forma integral pelos contribuintes que almejam usufruir de tratamento diferenciado. Não há falar em direito líquido e certo à fruição ou prorrogação de incentivos fiscais quando o sujeito passivo deixa de preencher, total ou parcialmente, as exigências regulamentares fixadas para a concessão da benesse. No caso sob apreciação, a impetrante sustenta que a exigência de possuir área superior a quinhentos metros quadrados é abusiva e desarrazoada, na medida em que adota modelo logístico ágil de giro rápido de estoques, o que tornaria desnecessária a utilização de espaços volumosos de armazenagem. Contudo, cumpre ponderar que o requisito espacial atua como importante instrumento de controle fiscal e de verificação da idoneidade da operação comercial. Os benefícios instituídos pelo Decreto Estadual nº 7.799/2000 destinam-se ao fomento da atividade comercial atacadista de grande escala no território baiano. A atividade típica de atacado pressupõe, ordinariamente, uma estrutura logística condizente com a armazenagem, fracionamento e distribuição de mercadorias em grandes volumes para abastecimento de outros estabelecimentos comerciais, distinguindo-se das operações puramente varejistas ou de intermediação de pequeno porte. A instituição de um patamar mínimo imobiliário para fins de estocagem de mercadorias é critério de discriminação objetivo, razoável e perfeitamente adequado para assegurar que apenas os contribuintes que detenham a infraestrutura necessária para operar como reais distribuidores atacadistas gozem da redução tributária especial. Trata-se de uma salvaguarda desenhada pelo fisco estadual com o propósito de impedir que estabelecimentos com perfil caracteristicamente varejista, por meio de simulações, obtenham vantagem competitiva espúria mediante o aproveitamento indevido do benefício destinado ao atacado. A atuação do fisco não constitui coação indireta para pagamento de tributos e tampouco impede o funcionamento da empresa ou apreende as mercadorias postas em circulação, o que afasta a incidência das Súmulas nos 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O que ocorre, em verdade, é a mera exigência das contrapartidas normativas estipuladas pelo Estado da Bahia para a concessão voluntária de abatimento tributário. Ao se reportar aos princípios constitucionais invocados pela impetrante, constata-se a total ausência de ofensa à isonomia tributária. O tratamento desigual dispensado pela norma regulamentar a estabelecimentos que possuem infraestrutura imobiliária distinta fundamenta-se em critério de diferenciação legítimo e intimamente conexo com a finalidade de regulação e controle de cada segmento comercial (atacado e varejo). Tratar de forma diferenciada contribuintes dotados de capacidades operacionais e logísticas distintas prestigia, sob a ótica material, o postulado da igualdade. Igualmente, não há que se cogitar de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação de quinhentos metros quadrados não se afigura desmedida quando confrontada com a dimensão média de centros de distribuição e armazéns comerciais voltados ao comércio atacadista de tecidos e vestuário. Assim, o critério mostra-se adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para atingir os fins de regularidade fiscal e isonomia concorrencial que justificam a intervenção econômica estatal. No tocante à livre iniciativa e livre concorrência, o indeferimento da redução da base de cálculo não obsta o livre exercício da atividade comercial da impetrante, que permanece autorizada a comercializar tecidos e aviamentos, devendo apenas se submeter ao regime geral e comum de apuração e recolhimento do ICMS aplicável a todas as demais empresas que operam na mesma situação de mercado. O regime de incentivo fiscal não constitui prerrogativa universal das empresas, mas benefício que pressupõe o enquadramento completo de seus beneficiários nas hipóteses condicionadas instituídas em proveito do interesse público. Ademais, a segurança jurídica e a confiança legítima não são violadas com a alteração ou o estabelecimento de novos requisitos para benefícios de natureza condicionada e precária. O contribuinte que usufrui de desonerações temporárias e variáveis não adquire direito perpétuo à imutabilidade do modelo tributário de favor, inserindo-se na esfera de soberania do Estado a prerrogativa de aperfeiçoar os requisitos de concessão em resposta às necessidades de arrecadação e à prevenção de fraudes fiscais. Este entendimento encontra-se plenamente alinhado com a abalizada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente no que concerne à orientação de que o descumprimento de requisitos objetivos previstos no regulamento estadual afasta a existência de direito líquido e certo à manutenção do benefício tributário. Nesse sentido: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO DECRETO ESTADUAL 7.799/2000. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. RECURSO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS (LEI FEDERAL 12.016/2009, ART. 7º, III). NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO AGRAVADO, DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO QUE CONCEDE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE ATENDER AOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESCREDENCIAMENTO PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS (DEC. 7.799/2000, ART. 7º-B, PARÁGRAFO ÚNICO, IV) . REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE FAZ COGENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8007168-96.2023.8.05 .0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravado, PROTEFIL PROTEÇÂO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80071689620238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) “ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ICMS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS . INCENTIVOS FISCAIS. REQUISITOS PREVISTOS EM DECRETO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE SÓCIO . LEGALIDADE. DIREITO DO ESTADO DE NEGAR O BENEFÍCIO. DIFERENÇA DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO . APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta pela ESTADO DA BAHIA em face da sentença, Id.26806721, proferida pelo MM . Juiz de Direito, da 11º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS EIRELI - ME que concedeu a segurança 2.No caso sub judice, objetiva o Apelante direito de utilizar-se de benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto 7799/2000 com a sua manutenção do termo atacadista junto a Sefaz Estadual, além da entrada de mercadorias importadas com redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%. 3 .De início afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada ao argumento que não houve nenhum ato por parte do INSPETOR SUPERVISOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - INFAZ ATACADO a ensejar impugnação por parte desse Mandado de Segurança. 4. Á vista disso, os atos praticados pelos servidores da Sefaz Bahia , como se vê nos e-mails anexados no Id.26806678, delimitando prazos para a regularização por parte do Apelado traduz a possibilidade da autoridade indicada pelo Impetrante praticar o ato que pretende combater com o mandamanus, que seria o indeferimento do termo de importação solicitado e a cassação do termo de atacadista . 5.Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, por ora a rechaço, não avisto a intenção da Impetrante de realizar dilação probatória, na medida em que anexou vastos documentos para comprovar a nulidade do ato que pretende impugnar. No que toca a ausência de direito liquido e certo a mesma se confunde com o mérito. 6 .Deflui-se da narrativa autoral e dos e-mails acostados aos autos no Id.26806678 que existe o processo administrativo fiscal nº Nº 005365/2021-7 junto a Sefaz Estadual onde a Impetrante, ora Apelada, pretende seja concedida a redução da base de cálculo do ICMS de mercadorias importadas , com a redução da carga tributária resultante correspondente a 4%, conforme previsão do art. 7º-C, do Decreto nº 7.799 de 09/05/2000 . 7.Da mesma forma pretende a Apelada manter o seu credenciamento junto a Fazenda atacadista gozando dos incentivos fiscais previstos nos artigos 01 e 02 do Decreto nº 7.799 de 09/05/2000. 8 .Entrementes, o contribuinte deixou de atender a um dos requisitos previstos no próprio Decreto para usufruir dos incentivos fiscais, tendo em vista a Sefaz Estadual notificou a Impetrante acerca de irregularidade fiscal de sua sócia, já que a mesma possui certidão positiva de débitos tributários junto ao Estado, por conta de dívidas de outra empresa que era sócia á época dos inadimplementos. (Id.26806678, pags. 03-04) . 9.Com efeito, não está o Fisco impedindo que a empresa exerça as suas atividades, coagindo o estabelecimento ao pagamento de débito para que possa funcionar , apreendendo mercadorias ou impedindo que a empresa adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas, em afronta as súmulas 70, 323 e 547 do STF, apenas e tão somente o Estado está aplicando a norma estadual legítima relacionada a concessão de descontos fiscais. 10.Decerto, não há ilegalidade no procedimento adotado pelo Fisco , até por que para afastar a vigência do Decreto é preciso a declaração de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico, o que, por ora, não fora emanada pelos órgãos competentes . 11.O que ocorre é que a empresa ficou obrigada ao cumprimento de uma série de critérios e condições para seu credenciamento como “termo atacadista” e como “termo de importação” e o aproveitamento de incentivos fiscais, que não foram cumpridos em sua integralidade. 12.Não se pode olvidar que houve parecer favorável ao deferimento para a redução da base de cálculo de mercadoria importada, calcada no art . 7 do Decreto nº 7799, com validade de abril a dezembro de 2020, contudo, em face da irregularidade fiscal da contribuinte o Estado tem o direito de revogar a benesse concedida, já que pautado em norma legítima. (Id.26806680) 13.O mesmo se diz quanto ao termo atacadista concedido até dezembro de 2021 e que diante do não cumprimento de um dos requisitos para galgar o incentivo fiscal, dado prazo para regularização, cabe ao Estado negá-lo, sem consistir em nenhuma ilegalidade .(Id.26806681) 14.Concluindo tudo que foi dito, cabe ao contribuinte se adequar aos requisitos definidos pelo ente tributante para galgar o incentivo fiscal, não se caracterizando o comportamento do Estado na cobrança pelo seu cumprimento em ato coator para pagamento de tributos, não existindo direito liquido e certo da Impetrante aos incentivos fiscais face a sua irregularidade para com a norma legal. AFASTADAS AS PRELIMINARES . APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA." (TJ-BA - Apelação: 80347365520218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 28/04/2022, Data de Publicação: 05/11/2022) Como se observa, no caso dos autos, a impetrante não adimpliu o requisito objetivo estipulado no artigo 1º, parágrafo 6º, inciso II, do Decreto Estadual nº 7.799/2000, fato este incontroverso nos autos e ratificado pela própria fundamentação da petição inicial, o que motivou o parecer técnico de indeferimento exarado no âmbito do procedimento administrativo regular. Em decorrência, constatada a regularidade formal do ato de indeferimento do credenciamento e verificada a ausência de preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares estabelecidos para a fruição da redução de base de cálculo de ICMS pela impetrante, impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Salvador/BA, em 15 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035335-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRC TECIDOS LTDA
Advogado(s): JOAO PIERRE CALDEIRA AGUILAR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO