PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL NÃO APRESENTADA. EXTRATO BANCÁRIO ISOLADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia restrita à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante da alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não possui presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo indispensável a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua própria existência, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores no sentido de que a concessão do benefício exige prova robusta, contemporânea e idônea da real situação financeira da empresa, mediante apresentação de documentação contábil e fiscal apta a revelar panorama econômico global, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, livros contábeis, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários completos e outros elementos equivalentes. 4. Caso concreto em que a agravante, embora reiteradamente intimada e expressamente orientada a complementar a prova, limitou-se à juntada de declaração de imposto de renda de 2019 e espelho em que consta processos judiciais em se desfavor, documento que, isoladamente, não permite aferir a real capacidade financeira da empresa nem comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 5. Decisão monocrática alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como em harmonia com precedentes desta Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo Interno em Apelação nº 0525551-48.2016.8.05.0001 (id. 90656336), no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525551-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACTER LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI - EPP e outros (3)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Macter Locação de Máquinas Equipamentos e Transporte EIRELI – EPP e outros, nos autos da Apelação Cível nº 0525551-48.2016.8.05.0001, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Consta dos autos que a parte agravante interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de rescisão contratual, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com condenação solidária dos réus à entrega de máquinas objeto do contrato, bem como ao pagamento de valores pecuniários, multa contratual, juros de mora e honorários advocatícios. Por ocasião da interposição da apelação, os recorrentes formularam pedido de gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica, especialmente no que se refere à pessoa jurídica agravante. Diante da impugnação apresentada pela parte apelada, a Relatora determinou a intimação dos recorrentes para juntada de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, os apelantes apresentaram manifestações reiterando os documentos já juntados aos autos, incluindo declarações fiscais, demonstrativos contábeis e informações acerca da inexistência de faturamento da empresa desde o ano de 2017. Ainda assim, a Relatora entendeu que os elementos apresentados não eram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indeferindo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática não teria considerado adequadamente a documentação apresentada, a qual demonstraria a inatividade da empresa agravante, a ausência de faturamento e a existência de diversas execuções judiciais em seu desfavor, circunstâncias que inviabilizariam o pagamento das custas processuais. Alegam, ainda, que a negativa do benefício compromete o direito constitucional de acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante do elevado valor da causa. Requerem, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça e assegurado o regular processamento do recurso de apelação. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Sustenta que os documentos apresentados pelos agravantes são antigos e insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira atual, destacando a ausência de documentos recentes e a inexistência de comprovação da incapacidade econômica dos agravantes pessoas físicas. Afirma, ainda, que a simples alegação de dificuldades financeiras ou a existência de execuções judiciais não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 30 de janeiro de 2026. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525551-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACTER LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI - EPP e outros (3)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por Macter Locação de Máquinas Equipamentos e Transporte EIRELI – EPP e outros, nos autos da Apelação Cível nº 0525551-48.2016.8.05.0001, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, que teve o pedido indeferido em decisão monocrática, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. Sobre o tema, cumpre desde logo destacar que, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não goza de presunção legal de insuficiência de recursos. Para a concessão da gratuidade da justiça, é indispensável que a empresa comprove de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua própria existência. Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, estando consagrado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. Assim, a mera declaração de pobreza ou hipossuficiência não é suficiente, impondo-se a apresentação de elementos concretos e consistentes. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é firme no sentido de que a insuficiência de recursos para custear a demanda deve ser demonstrada por meio de conjunto probatório apto a revelar, de forma clara, a real situação financeira da empresa, sendo usualmente admitidos, entre outros: balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos últimos exercícios, livros contábeis e fiscais, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários de todas as contas mantidas, relação de faturamento mensal, certidões de inadimplência, comprovação de dívidas fiscais ou bancárias e, quando existente, prova de paralisação das atividades ou de recuperação judicial — ressalvado que esta última, por si só, não assegura o benefício. Como se extrai dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na análise da documentação apresentada pela parte recorrente (ID, 49594051e seguintes), concluindo pela ausência de prova que demonstrasse a real capacidade financeira da recorrente para arcar com as custas processuais. A parte se ateve a colacionar aos fólios, de Declaração Fiscal de 2019 e espelho com lista de processo que tramitam em seu desfavor, que não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos capaz de impedir o custeio das custas recursais. Dessa forma, não se evidencia qualquer violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do dever de cooperação ou do acesso à justiça. Ao revés, verifica-se que a parte teve ampla oportunidade de comprovar sua alegada incapacidade financeira, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. A decisão agravada, portanto, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Registre-se, ainda, que este entendimento é o perfilhado por diversas Câmaras Isoladas deste Sodalício, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. FATO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DE MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA A AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013826-10.2021.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/06/2021 ) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034520-34.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 16/06/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. In casu, verifica-se que a recorrente não demonstrou, suficientemente, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, a fim de fazer jus à benesse vindicada. De fato, a situação de liquidação extrajudicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Intimada a comprovar, concretamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a recorrente nada trouxe de relevante para tanto, mas apenas documentação que não é suficientemente capaz de fazer com que se reconheça o seu estado de miserabilidade, notadamente o balanço patrimonial referente aos exercícios de 2018 e 2019, o qual, inclusive, já havida sido encartado com a peça recursal, ou seja, sem a contemporaneidade necessária. Logo, não conseguiu provar, através de elementos concretos da sua situação financeira, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, considerando-se que o pagamento das custas processuais, diante do valor da causa de R$ R$ 12.914,88 (doze mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), perfaz o montante de R$ 1.190,90 (mil cento e noventa reais e noventa centavos), além das custas referentes à citação da parte contrária, o que não demonstra o comprometimento do seu estado financeiro atual. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033537-35.2020.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 16/06/2021 ) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatício, o que não foi demonstrado nos autos. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ. 2. Importa, ainda, registrar que as custas processuais da ação, em valores atualizados segundo a Tabela de 2021, são de R$ 974,36 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), não sendo crível, à luz do quanto delineado, que uma financeira, cuja principal atividade consiste em emprestar dinheiro a juros, não tenha condições de pagá-las. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010376-59.2021.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/06/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011664-42.2021.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 16/06/2021 ) Nesse compasso, é induvidoso que a agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de suportar as custas da ação, apesar de devidamente oportunizada para tal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO para manter inalterada a decisão monocrática impugnada que indeferiu a empresa recorrente a gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525551-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACTER LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI - EPP e outros (3)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
VOTO