PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059853-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
Embargado: CAIO LEONARDO SCHAUN DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA. VÍCIO SANADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferira tutela de urgência para determinar a nomeação de candidato aprovado em concurso público. A Embargante alegou contradição formal na ementa do acórdão, bem como omissões e erro de fato, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão embargado, quanto ao resultado do julgamento; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão na análise de fundamentos relevantes apresentados pela parte embargante, em especial sobre preterição de candidato por terceirização; (iii) saber se há erro de fato na utilização de contrato de 2017 para embasar decisão sobre concurso de 2022.

III. Razões de decidir

3. Verificou-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, que registrou "AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO", quando o dispositivo e a proclamação consignaram expressamente o não provimento do agravo.

4. Tal equívoco constitui contradição formal passível de correção por embargos, nos termos do art. 494, I, e art. 1.022 do CPC, sem efeitos modificativos.

5. Inexistem omissões ou obscuridades no acórdão. A fundamentação enfrentou expressamente o Tema 784 do STF e demonstrou que houve contratação de terceirizados para função idêntica, durante a vigência do concurso e no mesmo município (Ilhéus), o que caracterizou preterição.

6. O acórdão também enfrentou a alegação de temporalidade do contrato de 2017, ao reconhecer que o critério relevante é sua execução durante a vigência do concurso.

7. A tese de ausência de preterição por classificação em cadastro de reserva foi igualmente analisada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando a omissão alegada.

8. Os embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito, desvirtuando sua função aclaratória, motivo pelo qual não merecem acolhimento, exceto para correção formal.

9. Para fins de prequestionamento, os temas foram suficientemente enfrentados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, exclusivamente para correção de erro material na ementa do acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “1. A contradição formal entre ementa e dispositivo pode ser sanada por embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório.
2. A análise fundamentada da jurisprudência aplicável e dos fatos relevantes afasta alegação de omissão e erro de fato”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784; STF, Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Resende.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8059853-12.2025.8.05.0000, sendo Embargante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e Embargado Caio Leonardo Schaun de Andrade, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059853-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
Embargado: CAIO LEONARDO SCHAUN DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA opôs, a pretexto de contradição, omissão e erro de fato, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Em suas razões recursais (id 97901327), a Embargante sustenta, primeiramente, a existência de contradição entre a ementa do acórdão, que constaria "AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO", e o dispositivo, que expressamente consignou o não provimento do recurso. Afirma tratar-se de erro material passível de correção.

Aduz, ademais, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente questões essenciais à defesa apresentada, notadamente a utilização de premissa fática equivocada; a inaptidão de contrato firmado em 2017 para comprovar preterição em certame de 2022; e a ausência de demonstração de que a terceirização ocorreu especificamente no município de Ilhéus, localidade para a qual o candidato concorreu.

Defende que o edital previu vagas por município específico e não por Unidade Regional, razão pela qual a existência de contratos de terceirização na Unidade Regional de Itabuna não configuraria, por si só, preterição relativamente à vaga municipal de Ilhéus. Argumenta que o candidato foi classificado além do número de vagas imediatas, integrando cadastro de reserva, o que geraria mera expectativa de direito.

Sustenta ainda que a decisão embargada partiu de erro de fato ao considerar contrato de 2017 como demonstração de preterição em concurso de 2022, sem estabelecer nexo causal e temporal adequado. Alega que o acórdão não fundamentou como instrumento contratual anterior à própria existência do certame poderia configurar ato de preterição a candidatos aprovados posteriormente.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital.

Requer, por tais razões, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes para reformar a decisão e revogar a tutela de urgência deferida.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 98885310), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no  sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059853-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
Embargado: CAIO LEONARDO SCHAUN DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA MATOS FILHO


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição ou erro material em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...

(...)

5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Assiste razão em parte à Embargante, porquanto constata-se efetiva contradição formal entre a ementa e o dispositivo do acórdão.

Com efeito, enquanto a ementa consigna expressamente "DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO", o voto e o dispositivo proclamado registram de forma inequívoca o não provimento do recurso, concluindo no sentido de "conhecer e negar provimento ao recurso". A proclamação registrada em sessão igualmente assentou "Negado provimento por maioria", com divergência do Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Trata-se de evidente erro material na redação da ementa, o qual não reflete a decisão efetivamente proferida pelo colegiado. Tal equívoco deve ser corrigido, adequando-se a ementa ao resultado do julgamento, sem que tal correção implique qualquer alteração no conteúdo decisório, que permanece integralmente mantido.

Por outro lado, não prospera a alegação de omissão no enfrentamento das questões de mérito suscitadas pela Embargante.

O acórdão embargado analisou de forma expressa, direta e fundamentada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, aplicando-a ao caso concreto a partir do conjunto fático-probatório produzido nos autos.

O colegiado reconheceu que, embora o Agravado tenha sido aprovado fora do número inicial de vagas previsto no edital, restou demonstrado comportamento inequívoco da Administração Pública no sentido de suprir necessidade permanente de pessoal por meio de terceirizações durante a validade do concurso, circunstância que, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, convola mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

O acórdão não apenas mencionou o Tema 784, como o utilizou como fundamento central da decisão, consignando expressamente que "caso concreto, restou documentalmente comprovado nos autos que a Agravante realizou contratações terceirizadas para funções idênticas àquelas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade de Ilhéus, durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022" (id 93831869). Ainda registrou que "a prova da preterição restou cabalmente demonstrada mediante a juntada nos autos de origem de contratos de terceirização e documentos que comprovam a execução por terceirizados de atividades idênticas às do cargo concursado, bem como pelas decisões do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal" (id 93831869).

O Tribunal fundamentou sua decisão também em precedentes específicos envolvendo a própria Embargante, citando a Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal, e a Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000, relatada pela Desembargadora Cynthia Resende neste Tribunal de Justiça, ambas reconhecendo expressamente a preterição no concurso da EMBASA pela contratação terceirizada.

Quanto à alegada atemporalidade do contrato de 2017 em relação ao certame de 2022, o acórdão não se limitou a analisar a data de celebração do contrato, mas sim a execução efetiva dos serviços durante a validade do concurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige demonstração de comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame. O que releva não é quando o contrato foi firmado, mas se ele estava vigente e sendo executado durante a validade do concurso, suprindo necessidade permanente que deveria ser atendida por concursados.

No que tange à localidade específica, o acórdão menciona expressamente que restou comprovada a contratação de terceirizados para exercerem funções idênticas na mesma localidade de lotação, referindo-se à localidade de Ilhéus. Portanto, o Tribunal enfrentou a questão da localidade, concluindo pela existência de prova quanto à lotação no município objeto do concurso.

O acórdão tampouco afirmou que toda terceirização é, por si só, ilícita ou configuradora de preterição. Diversamente, procedeu à análise concreta dos elementos probatórios, reconhecendo que, no caso específico, a EMBASA optou por terceirizar atividades típicas e permanentes do cargo para o qual o Agravado foi aprovado, enquanto mantinha candidatos aguardando nomeação dentro do prazo de validade do certame. Essa circunstância foi corretamente enquadrada como preterição arbitrária porque a Administração Pública revelou, por sua própria conduta, a necessidade inequívoca de provimento do cargo efetivo.

Não há, portanto, qualquer omissão quanto à justificativa para aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre terceirização. O Tribunal distinguiu adequadamente entre terceirização lícita, de caráter complementar e temporário, e terceirização utilizada como substitutivo de mão de obra concursada, configuradora de preterição nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

A insurgência da Embargante, ao alegar omissão, ignora que o Tribunal não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi rigorosamente observado. O fato de o acórdão ter adotado entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela EMBASA não configura omissão, mas exercício regular da função jurisdicional.

Os embargos de declaração opostos pela Embargante revelam-se manifestamente incompatíveis com a finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que não apontam qualquer vício real de omissão, obscuridade ou contradição no conteúdo material do acórdão embargado. A insurgência limita-se a reiterar argumentos já amplamente analisados e rejeitados pelo colegiado, buscando, sob o rótulo formal de embargos, a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

É inequívoco que a Embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, especialmente no que se refere ao reconhecimento da preterição e à aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Tal conduta evidencia a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, finalidade expressamente repelida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

O caráter infringente do recurso torna-se ainda mais evidente quando se observa que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes da demanda, com fundamentação clara, coerente e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo qualquer espaço para correção de vício interno além do erro material na ementa já reconhecido.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material verificado na ementa do acórdão embargado, sem qualquer efeito modificativo no conteúdo decisório, fazendo constar onde se lê "AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO" a expressão correta "AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".

Adverte-se a Embargante de que a reiteração de teses já expressamente analisadas e decididas pelo colegiado implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa na forma do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator