PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DA MUNICIPALIDADE NO DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao apelos e manteve a condenação do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso no dever de pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE). II. Questão em discussão 2. Através do presente recurso, põe-se em debate o cabimento, ou não, da condenação do Estado da Bahia no dever de pagar honorários sucumbenciais à DPE. III. Razões de decidir 3. O embargante alega ter havido omissão no acórdão, ao aplicar o precedente do Tema 1.002 do STJ, desconsiderando a existência de distinção derivada do contexto normativo estadual existente. 4. No entanto, o que se observa é que o colegiado considerou a previsão de isenção constante das leis estaduais, explicitando que a eficácia fora suspensa após a alteração normativa promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94), realizada pela LC nº 132/2009. 5. No mais, a decisão monocrática mencionada na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA, não possui efeito vinculante, tanto que em momento posterior o mesmo STF, no julgamento da Reclamação nº 69.080, posicionou-se em sentido oposto, entendendo pela consonância entre o quanto decidido por esta Corte e o paradigma fixado no Tema 1002. 6. Resta inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. IV. Dispositivo 7. Ante tudo o quanto exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000535-59.2015.8.05.0191, em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ALISSON SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-59.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido em sede de Apelação que negou provimento aos apelos e manteve a obrigação imposta ao Estado da Bahia e ao Município de Paulo Afonso para que pagasse honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE), majorando-os em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões (id. 70124147), o Embargante alega, em síntese, que a decisão teria sido omissa quando deixou de observar o quanto posto na Lei Estadual nº 11.045/2008 e a competência atribuída tanto pela Constituição Federal como pela Constituição Estadual ao Ente Estadual para legislar sobre a organização da Defensoria Pública. Ademais, assevera, ainda, haver distinguishing entre o presente caso e aquele tratado quando da apreciação do Tema 1002 pelo STF, como compreendido pelo Supremo ao apreciar a Reclamação nº 68.394. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso Devidamente intimada, a Embargada apresentou suas contrarrazões (id. 70306345), aduzindo inexistir omissão nem qualquer outro tipo de mácula capaz de ensejar o acolhimento do presente recurso; havendo, tão somente, “o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, do CPC/2015.” Logo, pede pelo não provimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-59.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de recursos de apelação, manteve incólume a sentença de primeiro grau, inclusive no que se refere a condenação do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso no dever de pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual (DPE). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Com efeito, o Embargante alega ter havido omissão no acórdão, ao aplicar o precedente do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, pois desconsiderou o fato de que, no âmbito do Estado da Bahia, há isenção legal de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, ante a previsão do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008. No entanto, observa-se que tal omissão inexiste, na medida em que o julgado foi exercido com fulcro no entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema 1002, considerado, inclusive, a existência da previsão de isenção constante da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, com previsão semelhante na Lei Estadual nº 11.045/2008, explicitando que a eficácia fora suspensa com a alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, senão vejamos: […] No que diz respeito aos argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, o art. 134 da Constituição Federal da República de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. […] § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. Nesse trilho, inicialmente, a Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público. No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituiriam receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” (art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006) – Grifo nosso. No entanto, a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” - Grifo nosso Nos termos do art. 24, XIII, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; […] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Grifo acrescido) Assim, constata-se que o art. 6º, inciso II, da Lei Estadual Complementar nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94), realizada pela Lei Complementar nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar e averiguar se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. E, ao analisar o RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), sedimentou o seguinte entendimento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tal entendimento, inclusive, fez com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelasse a sua Súmula 421, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Não há, assim, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. [...] Dessa forma, diferentemente do que alega o Embargante, o que se constata é que o cenário normativo estatual foi atentamente observado, bem como, não há que se falar em distinção entre o presente caso e aqueles que serviram de base para a configuração do entendimento sedimentando quando do julgamento do Tema 1002 do STF. Do mesmo modo, descabe invocar o quanto decidido monocraticamente na Reclamação constitucional nº 68.931 que tramita no STF; pois, como bem ressaltado pela Embargada em suas contrarrazões, não se olvida que no bojo de tal Reclamação Constitucional, em 04 de junho de 2024, o Ministro Flávio Dino prolatou decisão na qual fez constar que o Tema 1002, do STF, foi fixado tendo como pressuposto a ausência de legislação específica acerca do tema no âmbito da esfera política à qual a Defensoria está vinculada. Ocorre que, trata-se de decisão monocrática isolada, sem efeito vinculante. Tanto que em momento posterior, em julho de 2024, a Reclamação nº 69.080 foi julgada em sentido oposto pelo Ministro Edson Fachin, que entendeu pela consonância entre o quanto decidido por esta Corte e o paradigma fixado no Tema 1002. Logo, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada de forma devida no julgamento das apelações, o que não se admite por esta via. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2024. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-59.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO