PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500523-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA GRAO DE OURO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, §1º, CPC. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTIECONÔMICA. RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO MANTIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL E DE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal. A decisão agravada, contudo, alterou o fundamento da extinção, que originalmente se baseava em abandono processual, para ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, dado o baixo valor da causa.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em verificar: a) a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; b) a suposta prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece critério de valor diverso para o ajuizamento de execuções fiscais, sobre as diretrizes fixadas pelo Poder Judiciário; e c) a ocorrência de violação ao princípio do contraditório ou de reformatio in pejus (reforma para pior) pela modificação do fundamento da sentença em sede de decisão monocrática.

III. Razões de decidir

É legítima a extinção de execução fiscal de valor reduzido em razão da ausência de interesse de agir, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. A movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos de valor irrisório, cujo custo de processamento supera o benefício econômico almejado, revela-se contrária ao princípio constitucional da eficiência administrativa, tornando inútil o provimento jurisdicional.

A existência de lei municipal que estabelece um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não impede que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, analise as condições da ação, como o interesse de agir. A referida norma vincula a atuação administrativa do ente municipal, mas não subtrai do Judiciário a prerrogativa de avaliar a utilidade e a necessidade do processo em cada caso concreto, com base em parâmetros de razoabilidade e eficiência, conforme orientação da Suprema Corte.

Não se configura reformatio in pejus ou ofensa ao contraditório a alteração do fundamento jurídico para a extinção do processo em grau recursal, quando o resultado prático para o recorrente permanece o mesmo. Em decorrência do efeito devolutivo em profundidade do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode examinar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas, para manter o dispositivo da sentença por outra razão.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF, independentemente de previsão em lei municipal que estabeleça um valor mínimo para o ajuizamento, pois a análise das condições da ação, incluindo a eficiência e a utilidade do provimento jurisdicional, compete ao Poder Judiciário. 2. A alteração do fundamento da extinção do processo em grau de recurso, de abandono da causa para ausência de interesse de agir, não configura reformatio in pejus quando o resultado prático para o recorrente é o mesmo, em virtude do efeito devolutivo em profundidade do recurso de apelação."


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500523-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA GRAO DE OURO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 98182567) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 93655767), que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 87755134), mantendo a sentença extintiva da Execução Fiscal de origem.

O processo originário, uma Ação de Execução Fiscal, foi ajuizado em 01 de fevereiro de 2018 pelo Município Agravante em desfavor de CEREALISTA GRAO DE OURO LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2013 a 2016, totalizando o valor de R$ 1.397,11 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e onze centavos), conforme Petição Inicial e Certidão de Dívida Ativa (IDs 87753066 e 87753067).

Após anos de tramitação processual, incluindo tentativas frustradas de conciliação (ID 87755122) e uma intimação para que o exequente impulsionasse o feito (ID 87755124), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas proferiu sentença em 03 de junho de 2024 (ID 87755132), extinguindo o processo sem resolução de mérito. 

A fundamentação adotada foi o abandono da causa por parte do exequente, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, intimado para dar prosseguimento ao feito, o Município permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 87755131).

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs Recurso de Apelação (ID 87755134), sustentando, em síntese, a inocorrência de intimação pessoal para impulsionar o feito e a desnecessidade de fornecimento de endereço atualizado do executado para o prosseguimento da execução fiscal.

Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática em 05 de novembro de 2025 (ID 93655767). A referida decisão, embora tenha mantido o resultado prático da sentença, qual seja, a extinção do processo, o fez por fundamento diverso. 

Em vez de reconhecer o abandono da causa, a decisão aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, concluindo pela ausência de interesse de agir. Tal conclusão decorreu da constatação de que o valor executado (R$ 1.397,11) é ínfimo e desproporcional aos custos da movimentação do aparato judiciário, tornando a pretensão executória contrária ao princípio da eficiência administrativa.

Agora, por meio do presente Agravo Interno, o Município de Alagoinhas volta a se insurgir, desta vez contra a decisão monocrática. 

Em suas razões (ID 98182567), o Agravante argumenta, em suma, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece um parâmetro de R$ 10.000,00 para extinção, ignorando a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa como valor mínimo para ajuizamento o correspondente a um salário mínimo, o que violaria a autonomia municipal (art. 30, I, da CF);

Afirma, ainda, que houve uma ampliação indevida do Tema 1.184/STF, pois a Suprema Corte não teria fixado um valor objetivo, mas remetido a competência para cada ente federado.

Pugna que a alteração do fundamento da extinção, de abandono para falta de interesse de agir, sem prévia intimação do Município, configurou violação ao contraditório e reformatio in pejus (reforma para pior)

Afirma que a decisão monocrática estaria em conflito com precedentes, citando uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e outra desta própria Corte (ID 98184019), que tratou da necessidade de intimação pessoal do ente público em caso de abandono.

Por fim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, para anular a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Não houve apresentação de contraminuta, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-04 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500523-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CEREALISTA GRAO DE OURO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

2. Do Mérito

A insurgência do Município Agravante, como detalhado no relatório, concentra-se em refutar a decisão monocrática que, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, manteve a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa. 

O Agravante sustenta, essencialmente, a ocorrência de erro de procedimento (reformatio in pejus) e de erro de julgamento (inaplicabilidade do Tema 1.184 frente à legislação municipal).

Contudo, após uma análise detida dos argumentos e do panorama fático-jurídico, conclui-se que a irresignação não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida em sua integralidade.

2.1. Da Inocorrência de Reformatio in Pejus e da Ausência de Violação ao Contraditório

O primeiro pilar da argumentação do Agravante reside na alegação de que a decisão monocrática, ao substituir o fundamento da extinção do processo (de abandono para falta de interesse de agir), teria incorrido em reformatio in pejus e violado o princípio do contraditório. Tal argumento, entretanto, parte de uma premissa equivocada sobre os efeitos do recurso de apelação e os poderes do tribunal.

O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão de profundidade, autoriza o órgão ad quem a reexaminar todas as questões de fato e de direito discutidas no processo, ainda que não tenham sido expressamente solucionadas pela sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. É o que dispõe claramente o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a apelação do Município devolveu ao Tribunal a análise da questão central: a extinção do processo. Com isso, o Tribunal está autorizado a analisar todos os fundamentos, inclusive os de ordem pública, que possam levar à manutenção ou à reforma daquele resultado.

O interesse de agir, como uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, a decisão monocrática, ao constatar a ausência de interesse de agir com base no princípio da eficiência e no baixo valor da causa, atuou nos exatos limites de sua competência jurisdicional, aplicando o direito à espécie (iura novit curia).

Não há que se falar em reformatio in pejus (reforma para pior), pois a situação do Agravante não foi agravada. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução, e a decisão monocrática manteve a extinção. O resultado prático para o Município foi rigorosamente o mesmo: o fim do processo sem a satisfação do crédito. 

A simples alteração da fundamentação jurídica, sem qualquer piora na esfera de direitos do recorrente, não caracteriza o referido vício processual. O prejuízo que a proibição da reformatio in pejus visa coibir é o agravamento da situação material da parte, o que manifestamente não ocorreu.

2.2. Da Correta Aplicação do Tema 1.184 do STF e da Autonomia do Poder Judiciário na Análise do Interesse de Agir

O ponto central do Agravo Interno é o conflito aparente entre a autonomia municipal para legislar sobre seus tributos e fixar valores mínimos para a cobrança (materializada na Lei Municipal nº 166/2023) e a prerrogativa do Poder Judiciário de extinguir execuções fiscais de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF.

A decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184) foi um marco na racionalização do sistema de justiça, ao reconhecer expressamente que a busca pela satisfação de um crédito tributário não pode se dar a qualquer custo. A tese fixada é clara: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

A interpretação que o Município Agravante pretende conferir à parte final da tese ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") é restritiva e não se sustenta. 

A autonomia municipal, prevista no artigo 30 da Constituição Federal, permite ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui estabelecer políticas de arrecadação e critérios administrativos para o ajuizamento de suas ações. A Lei Municipal nº 166/2023 é um exemplo disso: ela orienta a Procuradoria Municipal sobre quando deve ou não propor uma execução fiscal.

Todavia, essa autonomia legislativa e administrativa do ente federado não se sobrepõe ao controle jurisdicional das condições da ação. A análise do interesse de agir, sob o prisma da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional, é uma função inerente ao Poder Judiciário. Uma lei municipal pode determinar que a Procuradoria ajuíze ações acima de um salário mínimo, mas não pode obrigar o Judiciário a processar e julgar uma causa que, sob a ótica da eficiência e da economicidade processual, se revela inútil.

A execução fiscal em tela, com valor original de R$ 1.397,11, é um exemplo emblemático de demanda antieconômica. O custo para o Estado com a tramitação de um processo judicial – envolvendo a alocação de tempo de juízes, servidores, oficiais de justiça, e toda a infraestrutura judiciária – é manifestamente superior ao montante que se pretende recuperar. 

A insistência na via judicial, nesses casos, representa um dispêndio ineficiente de recursos públicos, que poderiam ser direcionados a causas de maior relevância social e econômica. Foi exatamente para coibir essa prática que o STF firmou a tese do Tema 1.184.

A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer o parâmetro de R$ 10.000,00, serve como uma diretriz de gestão processual para uniformizar a aplicação do entendimento do STF, visando o tratamento racional e eficiente do massivo volume de execuções fiscais que sobrecarregam o Judiciário. 

Esse parâmetro não viola a autonomia municipal, mas sim concretiza o princípio da eficiência no âmbito da administração da justiça. O Judiciário, ao adotá-lo, não está legislando, mas sim exercendo sua função de controle sobre a admissibilidade das ações que lhe são submetidas.

2.3. Da Inaplicabilidade dos Precedentes Citados pelo Agravante

Por fim, os precedentes invocados pelo Município não são capazes de alterar o rumo do julgamento. A decisão desta Corte, mencionada no Agravo (ID 98184019), tratou de um caso distinto, em que a extinção se deu por abandono sem a comprovação da indispensável intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme exige o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. 

No presente caso, a decisão monocrática agravada afastou-se precisamente do fundamento do abandono e ancorou a extinção na ausência de interesse de agir, tornando aquele precedente impertinente para a controvérsia atual.

Quanto à decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Paraná, trata-se de um julgado isolado e não vinculante, que adota uma interpretação divergente da que se entende mais adequada à teleologia do Tema 1.184 do STF. Conforme exaustivamente fundamentado, a autonomia do ente federado para definir sua política de ajuizamento não pode ser um salvo-conduto para a tramitação de ações judicialmente inúteis e economicamente inviáveis.

Diante de todo o exposto, a decisão monocrática não apresenta qualquer vício. A aplicação do Tema 1.184 do STF foi correta e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade processual. A alteração do fundamento da extinção não configurou reformatio in pejus, e a autonomia municipal não foi violada, pois a análise do interesse de agir é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 93655767, que negou provimento à apelação do Município de Alagoinhas e manteve a extinção da Execução Fiscal nº 0500523-98.2018.8.05.0004, por ausência de interesse de agir.

É o voto.

    Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04