PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048373-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDO DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO, GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS (OPME) DE MARCADS ESPECÍFICAS. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. INDEFERIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor/agravante buscava compelir a operadora de plano de saúde a custear materiais cirúrgicos (OPME) de marcas específicas, indicadas pelo seu médico assistente, para a realização de cirurgia ortognática. A operadora autorizou o procedimento e o fornecimento dos materiais por meio de um fornecedor diverso do requisitado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), a fim de determinar que a operadora de saúde forneça os materiais cirúrgicos das marcas expressamente indicadas pelo cirurgião do beneficiário, em detrimento daquelas ofertadas pela própria operadora.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

4. No caso, a controvérsia sobre a equivalência técnica e a adequação dos materiais cirúrgicos fornecidos pela operadora em comparação com os solicitados pelo médico é matéria de alta complexidade, que demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária desta fase processual. A operadora não negou cobertura ao procedimento ou aos materiais, inexistindo prova pré-constituída da inadequação do produto ofertado.

5. O requisito do periculum in mora mostra-se fragilizado, considerando a cronologia processual de outra demanda judicial movida anteriormente pelo autor para procedimento diverso para o mesmo problema de saúde (processo nº 8070077-74.2023.8.05.0001), o que afasta a alegação de urgência extrema que não possa aguardar a regular instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048373-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDO DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO, GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IVANDO DO NASCIMENTO GOMES contra decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000839-63.2025.8.05.0173, ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pleito de tutela de urgência.

 

O Agravante narra, em síntese, a necessidade de se submeter a uma “CIRURGIA ORTOGNÁTICA CORRETIVA”, procedimento já autorizado pela operadora de saúde Agravada. A controvérsia, contudo, reside na recusa da Agravada em fornecer os materiais cirúrgicos (OPME) de uma das três marcas especificamente indicadas pelo profissional assistente, insistindo em disponibilizar uma quarta marca, alheia à prescrição médica.

 

Sustenta o Agravante que tal conduta é ilegal, por violar o disposto no art. 21, § 1º, II, da Resolução Normativa nº 338/ANS, o qual, segundo sua interpretação, obriga a operadora a escolher uma das marcas indicadas pelo cirurgião. Alega que a decisão de primeiro grau se equivocou ao lhe impor o ônus de comprovar a ineficácia do material ofertado pela seguradora, argumentando que a escolha do profissional assistente deve prevalecer para garantir a segurança e o sucesso do procedimento.

 

Diante do risco de agravamento de seu quadro clínico, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que a Agravada seja compelida a fornecer, de imediato, um dos materiais indicados na prescrição médica.

 

Em decisão inicial, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id 91256228).

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048373-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDO DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO, GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava compelir a operadora de saúde a fornecer materiais cirúrgicos de marcas específicas indicadas pelo médico assistente, deve ser mantida ou reformada.

 

Conforme relatado, o Agravante necessita de uma cirurgia ortognática corretiva, procedimento cuja cobertura foi autorizada pela Agravada. O litígio se restringe à marca dos materiais (OPME) a serem utilizados. Enquanto o cirurgião indicou três marcas de sua confiança (ARTIFIX, TRAUMEC e KLS MARTIN) , a operadora autorizou o fornecimento por meio de um quarto fornecedor (TOP SURGICAL), não elencado na requisição médica.

 

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

No caso em apreço, em que pese a relevância da questão de saúde envolvida, a análise dos autos não revela, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante a ponto de justificar a concessão da medida liminar.

 

A decisão agravada, de forma prudente, ressaltou a alta complexidade técnica da matéria, que envolve a comparação de especificações, eficácia e compatibilidade de diferentes materiais cirúrgicos. Com efeito, a operadora não negou o procedimento, tampouco deixou de fornecer os materiais; apenas ofertou uma marca diversa da preferida pelo profissional assistente. Não há, nos autos, laudo técnico ou prova inequívoca que demonstre a inadequação ou ineficácia do material disponibilizado pela Agravada – o qual possui registro na ANVISA –, limitando-se o Agravante a alegações genéricas de maior segurança e previsibilidade com as marcas por ele indicadas.

 

 A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples leitura da norma da ANS, mas demanda dilação probatória, com a possível realização de perícia técnica, para se aferir se o material fornecido pela operadora é tecnicamente equivalente e seguro para o procedimento em questão, ou se a exigência das marcas específicas é, de fato, imprescindível para o êxito do tratamento. Tal análise aprofundada é incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.

 

Ademais, o requisito do periculum in mora também se mostra fragilizado. Conforme bem observado pelo Juízo a quo, o Agravante moveu anteriormente outra ação judicial (processo nº 8070077-74.2023.8.05.0001) para a realização de um procedimento cirúrgico diverso, que tramitou por longo período. Essa cronologia processual lança dúvidas sobre a urgência extrema agora alegada, que não permitiria aguardar a regular instrução do feito originário.

 

Assim, por não se vislumbrar a manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, e por ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a manutenção do decisum de primeiro grau é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão vergastada.

É o voto.

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01