PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069902-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

Recurso de agravo de instrumento interposto por beneficiária de aposentadoria rural, visando à suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegadamente indevidos, oriundos de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão:

A controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para concessão da tutela de urgência pleiteada.

III. Razões de decidir:

  1. A alegada contratação fraudulenta de empréstimo não restou comprovada de forma inequívoca nos autos.

  2. A ausência de urgência é evidenciada pela continuidade dos descontos há mais de dois anos, afastando o periculum in mora.

  3. A questão demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão liminar.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso improvido.

Tese de julgamento: “Para concessão de tutela provisória, exige-se demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I e 1.019.
Jurisprudência relevante: TJ-MT, AI: 10145154020238110000; TJ-BA, AI: 8001555-61.2024.8.05.0000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069902-49.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ELIZA NEVES FERNANDES e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069902-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZA NEVES FERNANDES, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registro Público da Comarca de Carinhanha, que, nos autos do processo nº 8002205-52.2024.8.05.0051, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

“[…] Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. […]” (id. 73775960 – autos originários).

 

            Em suas razões recursais, alega que “é descontado de seu benefício previdenciário mês a mês, referente ao empréstimo no importe de R$ 3.093,33 (três mil, noventa e três reais e trinta e três centavos), referente à operação de nº 110233094, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor R$ 75,45 (setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), que teve início no dia 30/05/2022 – fim em 05/06/2029, do qual não recebeu, conforme se infere do extrato acostado.”

            Alega que “trata-se de dano que se consuma todos os meses, sem solução de continuidade, posto que, todos os meses a Agravante sofre dano econômico com a perda significativa do valor de R$ 32,19 (trinta e dois reais e dezenove centavos) do seu benefício de aposentadoria rural.”

            Conclui pugnando pela concessão de tutela de urgência, no sentido que seja concedida antecipação de tutela recursal, para determinar que a parte Agravada seja obrigada a suspender imediatamente os descontos mensais em seu benefício.

            A tutela antecipada foi indeferida, conforme id 73775960.

            Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 75549033.

            É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador, datado
e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator



01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069902-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZA NEVES FERNANDES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

Recurso de agravo de instrumento interposto por beneficiária de aposentadoria rural, visando à suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegadamente indevidos, oriundos de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão:

A controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para concessão da tutela de urgência pleiteada.

III. Razões de decidir:

  1. A alegada contratação fraudulenta de empréstimo não restou comprovada de forma inequívoca nos autos.

  2. A ausência de urgência é evidenciada pela continuidade dos descontos há mais de dois anos, afastando o periculum in mora.

  3. A questão demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão liminar.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso improvido.

Tese de julgamento: “Para concessão de tutela provisória, exige-se demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I e 1.019.
Jurisprudência relevante: TJ-MT, AI: 10145154020238110000; TJ-BA, AI: 8001555-61.2024.8.05.0000.

 



VOTO

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;



Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade.

Ocorre que, in casu, os argumentos da insurgência, em exame perfunctório, não se mostram relevantes, uma vez que não vislumbro neste momento processual o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão.

In casu, o Agravante alega que está sendo cobrada por valores indevidos, mensalmente, desde 05/2022, ou seja, a mais de 02 (dois) anos, o que, por si só, aponta a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para concessão da tutela de urgência.

Ademais, em consulta ao processo de origem, nota-se que o valor foi creditado na conta-corrente da agravante, conforme id 488583096.

Aliado a isso, como bem enfatizado pelo magistrado a quo, a análise das alegações também demandam uma maior dilação probatória, não sendo os documentos juntados pelo Agravante hábeis para evidenciar, em análise perfunctória, o requisito da probabilidade do direito.

Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência pátria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do perigo da demora, requisito ao deferimento da liminar, impede a antecipação de tutela desde já, a se retirar da posse a parte agravada, quando a inércia na busca pelo direito almejado perdura por tempo suficiente a se descaracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT - AI: 10145154020238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. A consumidora/agravante sustenta que, no ato da contratação, acreditava que o negócio jurídico entabulado se tratava de um empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. A modalidade de crédito contratada encontra-se expressamente autorizada pela Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015. 3. O banco agravado colaciona aos autos Termo de Adesão – Cartão Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento, bem como Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ambos assinados em 16/12/2016, além de cópia da Carteira de Identidade e CPF da autora, comprovante de endereço da autora, sendo o mesmo constante do contrato (ID 57416491), Transferências bancárias efetuadas - TED (ID 57416492), além de faturas demonstrando a utilização do cartão (ID 57416501), as quais evidenciam a ciência da consumidora quanto às cláusulas contratuais e as taxas de juros aplicadas. 4. os elementos até então colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto a alegada falta de informação sobre os termos do contrato firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte recorrente quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a respectiva instrução do feito. 5. Impende destacar que, de acordo com a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, “os descontos reputados indevidos ocorrem desde o ano de 2018, contudo a demanda apenas foi proposta no ano de 2023”, inexistindo, assim, a urgência alegada na inicial do feito de origem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001555-61.2024.8.05.0000, sendo Agravante MAURA ASTERIA DE SANTANA, e Agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001555-61.2024.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 21/08/2024)


Dessa forma, ante a inexistência do fumus boni iuris da Agravante, ao menos a priori, torna-se prudente, nesta fase processual, aguardar o julgamento do mérito da matéria decidenda, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01