PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada fraude bancária mediante transferências PIX não reconhecidas pela correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços bancários que enseje responsabilidade civil da instituição financeira pelas transferências eletrônicas questionadas pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora configurada relação de consumo com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira, cabe ao consumidor demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e a plausibilidade dos fatos constitutivos de seu direito. 4. As transferências questionadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal da correntista e confirmação biométrica facial, com capturas fotográficas contemporâneas às operações, demonstrando adequação dos mecanismos de segurança implementados. 5. Não se comprovou invasão dos sistemas das instituições financeiras ou falha nos mecanismos de segurança, evidenciando que as operações foram realizadas pela própria correntista ou com sua anuência mediante fornecimento voluntário de dados pessoais. 6. Configura-se hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que exclui o dever de indenizar das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 0702092-42.2022.8.07.0009, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 28/11/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10149524020238260590, Rel. Des. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080035-50.2024.8.05.0001, em que figura como apelante DAYANNA SANTOS BACELAR e como apelado PICPAY SERVIÇOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080035-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAYANNA SANTOS BACELAR
Advogado(s): VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DAYANNA SANTOS BACELAR contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Em suas razões recursais (ID. 94825304), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando falhas evidentes nos sistemas de segurança das instituições financeiras. Argumenta contradição na narrativa apresentada pelo PicPay, pois a transferência de maior valor (R$ 3.800,00) não exigiu autenticação biométrica, enquanto transferências menores demandaram tal verificação. Afirma que o próprio PicPay reconhece não aplicar filtros de segurança em transferências destinadas a pessoas jurídicas, como ocorreu no caso. Sustenta que as supostas fotos de reconhecimento facial não comprovam captação em tempo real durante as transferências contestadas, podendo corresponder a verificações anteriores. Defende a responsabilidade solidária das instituições com base no CDC e na falha do dever objetivo de segurança. Requer a procedência dos pedidos com condenação solidária ao pagamento de R$ 13.650,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Em contrarrazões (ID. 94825305), o PicPay pugna pela manutenção da sentença, reiterando que as operações foram realizadas com senha pessoal e biometria da própria autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima por falta de cautela. Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Argumenta pela improcedência dos danos morais por falta de comprovação efetiva de prejuízos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080035-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAYANNA SANTOS BACELAR
Advogado(s): VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada fraude bancária via transferências PIX, sob a argumentação de que as operações foram realizadas legitimamente pela própria autora mediante uso de senha pessoal e biometria facial. De início, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do STJ, sendo a apelante destinatária final dos serviços prestados pela apelada. O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade das instituições financeiras pela ocorrência de transferências eletrônicas questionadas pela correntista, competindo-nos analisar se houve efetiva falha na prestação dos serviços ou se configura hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Embora aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não dispensa o autor de demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações e a plausibilidade dos fatos constitutivos de seu direito. Examinando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que as alegações da apelante não encontram respaldo suficiente para ensejar a reforma da sentença vergastada. Conforme demonstrado nos documentos de ID 94825274, as transações questionadas foram realizadas mediante o uso de senha pessoal da correntista e confirmação biométrica facial, com capturas fotográficas realizadas em três momentos distintos (18:59h, 20:05h e 21:15h). A argumentação recursal de que houve contradição por não ter sido exigida biometria na operação de maior valor não se sustenta, considerando que os sistemas de segurança bancária adotam critérios técnicos específicos que não necessariamente seguem uma progressão linear baseada exclusivamente no valor das transações. O importante é que o sistema identificou operações que demandavam verificação adicional e a implementou adequadamente. A alegação de que as fotografias biométricas poderiam corresponder a verificações anteriores, não contemporâneas às transferências, constitui mera especulação não amparada em elementos técnicos convincentes. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram sincronismo temporal entre as capturas biométricas e as operações questionadas. As instituições financeiras apeladas demonstraram ter adotado medidas de segurança adequadas e proporcionais ao risco das operações, incluindo verificação por senha pessoal, reconhecimento biométrico e validação através de dispositivo previamente cadastrado. Não se pode exigir das instituições financeiras que implementem bloqueios automáticos em todas as transferências para pessoas jurídicas ou que impeçam operações sucessivas quando realizadas pelo próprio titular da conta mediante os procedimentos de autenticação estabelecidos. Conforme mencionado pelo Julgador a quo, tal exigência inviabilizaria o próprio funcionamento do sistema bancário e restringiria indevidamente a autonomia dos correntistas. Os elementos constantes dos autos evidenciam que as operações foram realizadas pela própria correntista ou com sua anuência, mediante fornecimento voluntário de dados pessoais e senhas de acesso. Não há demonstração de invasão dos sistemas das instituições financeiras ou falha nos mecanismos de segurança implementados. Configura-se, assim, hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que exclui o dever de indenizar das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCONSISTÊNCIAS NA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . CONTRATAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA . AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1 .1 Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, constituindo ônus do consumidor a demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre esse e o vício do serviço, independente da existência de culpa. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (súmula 479, Superior Tribunal de Justiça) 3 . Cabe ao consumidor comprovar minimamente o seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente quando não há o deferimento da inversão do ônus da prova. 3.1 . Na hipótese, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus processual ao produzir lastro probatório uníssono de fatos que levam ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Em contrapartida, o autor não logrou êxito em colacionar elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 0702092-42.2022.8.07 .0009 1792526, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . CONTRATAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA . AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1 .1 Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, constituindo ônus do consumidor a demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre esse e o vício do serviço, independente da existência de culpa. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (súmula 479, Superior Tribunal de Justiça) 3 . Cabe ao consumidor comprovar minimamente o seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente quando não há o deferimento da inversão do ônus da prova. 3.1 . Na hipótese, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus processual ao produzir lastro probatório uníssono de fatos que levam ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Em contrapartida, o autor não logrou êxito em colacionar elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 0702092-42.2022.8.07 .0009 1792526, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária após furto de aparelho celular. Sentença de improcedência. Insurgência do autor . Ação visando a restituição de valor relativo à transação bancária não reconhecida que foi realizada após subtração do aparelho celular do autor e no qual se encontrava instalado aplicativo da instituição de pagamento ré. Operação realizada por meio de aplicativo mobile para celular, mediante uso de senha pessoal intransferível e chave de segurança cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista. Falha de segurança não configurada. Ausência de responsabilidade da instituição financeira . Recorrente que não demonstrou ter comunicado a recorrida tempestivamente sobre o furto do celular, impossibilitando que esta adotasse medidas para afastamento ou mitigação do dano. Culpa exclusiva do autor e de terceiros. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10149524020238260590 São Vicente, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, "a segurança das transações bancárias é um trabalho em conjunto entre instituições financeiras, usuários, clientes e pagadores", cabendo aos consumidores adotar as cautelas necessárias para preservação de seus dados pessoais e senhas de acesso. Diante da ausência de falha na prestação dos serviços e da configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não há que se falar em dever de indenizar por parte da instituição financeira apelada. Ademais, registro que as apeladas demonstraram ter adotado providências administrativas para tentativa de recuperação dos valores quando comunicadas sobre a contestação das operações, não logrando êxito em razão da ausência de saldo nas contas de destino (ID. 94823713 – p. 17), circunstância que confirma a boa-fé e adequação dos procedimentos adotados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11 do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080035-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAYANNA SANTOS BACELAR
Advogado(s): VINICIUS TEIXEIRA DANTAS GOES
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO