PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013596-48.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
EMBARGADO: LUCAS GOMES SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo autor e lhe deu parcial provimento, sob alegação de erro material e omissão. A embargante sustenta erro material na indicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de novembro de 2022, bem como omissão quanto às peculiaridades do contrato e à aplicação das teses fixadas nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC. Requer a correção da taxa e manifestação expressa sobre os pontos indicados, com atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou impugnação, defendendo que os aclaratórios visam rediscutir o mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na indicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para novembro de 2022, utilizadas como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) saber se há omissão quanto à fundamentação necessária sobre a aplicação das teses fixadas nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC, e quanto às peculiaridades do contrato, especialmente o risco da operação.

III. Razões de decidir

3. O erro material ficou caracterizado, pois o acórdão embargado indicou incorretamente as taxas médias de mercado praticadas em novembro de 2022 como sendo de 2,03% ao mês e 54,65% ao ano, quando, na verdade, os dados oficiais do BACEN apontam 2,06% ao mês e 27,65% ao ano.

4. A correção do erro material, no entanto, não altera o resultado do julgamento, já que os percentuais utilizados para aferição da abusividade foram corretamente calculados com base nos dados reais.

5. Não há omissão no acórdão quanto à análise da jurisprudência do STJ sobre variação aceitável das taxas de juros em relação à média de mercado, nem sobre a necessidade de demonstração de abusividade pelas circunstâncias do caso concreto.

6. O colegiado considerou que a instituição financeira não apresentou prova específica do risco da operação, o que afasta a justificativa para aplicação de taxa superior à média.

7. Os argumentos sobre as características do bem financiado (motocicleta) não foram suscitados nas fases anteriores do processo, configurando inovação recursal, vedada em embargos de declaração.

8. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é indevida, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.

9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A indicação incorreta da taxa média de mercado configura erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2. A ausência de prova específica do risco da operação impede a validação de taxa significativamente superior à média de mercado. 3. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, não se prestando o recurso à introdução de fundamentos novos.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013596-48.2023.8.05.0274, sendo Embargante a Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Embargado Lucas Gomes Silva Figueiredo, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013596-48.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
EMBARGADO: LUCAS GOMES SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão colegiada (id 94042044) que conheceu em parte do recurso interposto pelo Autor e deu-lhe parcial provimento, a parte ré opôs embargos de declaração (id 94804995), com pedido de efeito modificativo, sob alegação de erro material e omissão.

A Embargante, inicialmente, sustenta a existência de erro material, consistente em registro errôneo da taxa média de mercado no voto embargado.

Neste ponto, diz que, ao dar parcial provimento ao apelo da parte autora, o acórdão apontou como taxas médias divulgadas pelo BACEN para novembro de 2022 os percentuais de 2,03% ao mês e 54,65% ao ano, os quais teriam sido utilizados como parâmetro para caracterizar a abusividade dos juros pactuados, fixados em 3,70% ao mês e 54,65% ao ano. Contudo, afirma que os percentuais efetivamente divulgados pelo BACEN para a modalidade contratada foram de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano.

Aduz, também, a existência de omissão, sob argumento de que o acórdão, ao limitar os juros remuneratórios contratados à média de mercado, deixou de considerar as peculiaridades da operação analisada, especialmente quanto ao risco da operação, uma vez que o financiamento abrangeu aproximadamente 88% do valor de uma motocicleta.

Alega que a decisão diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, sem apresentar fundamentação sobre eventual exceção ou distinção.

Defende que, segundo referido precedente, a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que configurada abusividade comprovada e observadas as particularidades do contrato.

Ressalta que, no julgamento do repetitivo, o STJ reconheceu como admissíveis variações razoáveis entre a taxa contratada e a média de mercado, sendo admitidas taxas até uma vez e meia, o dobro ou o triplo superiores à média, a depender do caso concreto.

Nesse contexto, argumenta que a taxa pactuada (3,70% ao mês) apresenta oscilação inferior ao dobro da taxa média correta (2,06% ao mês), estando, portanto, dentro dos parâmetros reconhecidos como válidos pela jurisprudência superior.

Destaca ainda que, conforme decidido no Recurso Especial nº 2.009.614/SC, não se pode considerar abusiva a taxa de juros com base apenas no simples cotejo com a média de mercado, sem análise das circunstâncias do caso concreto.

Alude que, além da variação estar dentro da margem admitida, a operação em questão envolve elevado risco, dadas as características do bem financiado.

Salienta que motocicletas apresentam depreciação acelerada, maior risco de sinistro e maior dificuldade de localização e apreensão, o que justifica a elevação da taxa de juros, afastando qualquer alegação de desvantagem exagerada ao consumidor.

Afirma, por fim, que o acórdão limitou os juros pactuados sem considerar essas peculiaridades, valendo-se de critério genérico e de mero cotejo com a média de mercado, em descompasso com os precedentes obrigatórios.

Assere que a ausência de pronunciamento acerca dos parâmetros de variação admitidos e das particularidades da operação configura omissão relevante, especialmente por não ter sido demonstrada distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados, nem superação da tese firmada, em afronta ao artigo 927, inciso III, e artigo 489, §1º, inciso VI, ambos do CPC.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para fins de sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa quanto: (i) à correta taxa divulgada pelo BACEN para o período de contratação (séries 20749 e 25741), de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano; (ii) às teses fixadas nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 2.009.614/SC, que admitem variação razoável entre a taxa contratada e a média de mercado, conforme as circunstâncias do caso; (iii) às especificidades do contrato, notadamente quanto ao risco da operação decorrente do financiamento de 88% do valor de motocicleta; e (iv) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, caso o acolhimento do recurso implique modificação da decisão.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação (id 95766143), na qual defende que o recurso visa rediscutir o mérito da demanda, o que é inviável por meio aclaratórios. Pugna, assim, pela rejeição do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013596-48.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
EMBARGADO: LUCAS GOMES SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre erro material em uma decisão:

“5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

No tocante ao erro material, o vício efetivamente se verifica.

O acórdão embargado consignou, de forma equivocada, que as taxas médias mensal e anual aplicadas pelo mercado em novembro de 2022 seriam de 2,03% e 54,65%.

Ocorre que a consulta às séries temporais oficiais revela que as taxas médias mensal e anual para a modalidade “aquisição de veículos por pessoas físicas” naquele período eram de 2,06% e 27,65%.

Trata-se, portanto, de inexatidão objetiva, sanável por meio destes embargos, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois as discrepâncias percentuais utilizadas como razão de decidir — diferenças mensal e anual de 82,27% e 97,61% entre as taxas contratadas e as taxas médias — foram corretamente apuradas com base nos dados reais.

No que concerne à alegada omissão, não há vício a ser sanado.

O acórdão enfrentou de forma expressa a questão da variação tolerável admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de referência e que a revisão só se justifica quando demonstrada a abusividade pelas circunstâncias concretas.

Acerca disso, fundamentou que “não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto”.

Contudo, também destacou que a instituição financeira não apresentou prova individualizada do risco da operação que pudesse justificar a adoção de taxa significativamente superior à média, limitando-se a documentos genéricos que não evidenciaram análise específica do perfil do consumidor ou das condições efetivas do crédito concedido.

Vejamos o trecho do voto que tratou especificamente sobre a questão:

“Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação.

Cabe destacar que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil do consumidor — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. Não cumpre tal papel os documentos de ids 89731429 a 89731430, diante da generalidade dos seus dados e a ausência de correlação específica com o Apelante.

Desta forma, a ausência de documentação específica do período e do perfil do consumidor, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor”.

Além disso, importa assinalar que os argumentos agora trazidos acerca das supostas particularidades do bem financiado — como a depreciação acelerada das motocicletas, a alegada maior probabilidade de sinistro e a suposta dificuldade de apreensão — não foram apresentados na contestação nem nas contrarrazões de apelação (ids 89731420 e 89731466).

Trata-se, portanto, de inequívoca inovação recursal, incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à introdução tardia de argumentos fáticos ou jurídicos não submetidos ao contraditório no momento adequado.

Com efeito, a limitação imposta pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede que o julgador conheça de fundamentos novos para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando tais fundamentos não foram ventilados na fase de conhecimento, operando-se a preclusão.

Assim, a irresignação da Embargante neste ponto não caracteriza omissão, mas sim manifesta tentativa de obter novo julgamento da causa, visando à modificação do entendimento anteriormente adotado. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matérias já decididas, sob pena de desvirtuar a própria finalidade integrativa desse recurso.

Por fim, para fins de prequestionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, exclusivamente para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos.

Assim, onde se lê: “o percentual médio praticado no mercado, em 11/2022, era de 2,03% ao mês e 54,65% ao ano.”, leia-se: “o percentual médio praticado no mercado, em 11/2022, era de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano”.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator