PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007817-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROSEANE DIAS FERNANDES
Advogado(s):BRUNO MEIRA MONTEIRO

EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Fraude comprovada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479/STJ. Restituição em dobro. Conduta contrária à boa-fé objetiva. Dano moral in re ipsa. Quantum adequado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado mediante perícia grafotécnica, configura-se fraude que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não havendo falar em engano justificável. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. O pedido de restituição do valor supostamente creditado à autora constitui inovação recursal, porquanto não formulado pedido reconvencional ou requerimento subsidiário na contestação, sendo vedada a análise de pretensão não submetida ao contraditório em primeiro grau. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do efetivo abalo psicológico. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla finalidade do instituto: punição do ofensor e compensação da vítima. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007817-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROSEANE DIAS FERNANDES
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença (ID. 94487341) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSEANE DIAS FERNANDES, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) condenar o réu a restituir em dobro à autora os valores das parcelas indevidamente descontadas, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passariam a incidir o IPCA e a taxa Selic; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Os embargos de declaração de ID 94487343, opostos pelo banco apelante, foram rejeitados (ID 94487346).

Em suas razões recursais (ID. 94487349), o apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sustentando a ausência de má-fé em sua conduta e alegando que eventual cobrança indevida decorreu de engano justificável.

Argumenta que a repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração de dolo ou culpa grave do fornecedor, o que não teria restado configurado nos autos.

Aduz, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de determinar a restituição, pela autora, do valor que teria sido creditado em sua conta bancária em razão do contrato de empréstimo consignado declarado nulo.

Sustenta que, reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a devolução do montante disponibilizado ao consumidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.

No tocante à condenação por danos morais, o recorrente defende que a situação vivenciada pela apelada configura mero aborrecimento, não sendo apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem, reputando-o excessivo.

Por fim, requer "a reforma da r. sentença guerreada para afastar a condenação à repetição em dobro dos valores descontados; a condenação da apelada à restituição do valor creditado em sua conta; bem como o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização".

Em contrarrazões (ID. 94487352), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença.

Quanto à repetição do indébito em dobro, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e que o erro não seja justificável.

Argumenta que a conduta do banco apelante foi permeada por grave negligência, porquanto a fraude era grosseira e deveria ter sido facilmente detectada, considerando que a assinatura aposta no contrato era falsa, o endereço de contratação divergia da residência da apelada, o documento de identidade utilizado era antigo e havia divergência entre a conta indicada no contrato e aquela constante do cartão apresentado.

Relativamente ao pedido de restituição do valor supostamente creditado, a recorrida alega tratar-se de inovação processual, vez que o banco não formulou pedido reconvencional ou sequer requerimento subsidiário na contestação. Sustenta que permitir a análise de tal pretensão em sede recursal configuraria supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da demanda, invocando o art. 343 do Código de Processo Civil.

No que concerne aos danos morais, a apelada defende a ocorrência de dano in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

Argumenta que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) encontra-se em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, citando precedentes nesse sentido.

Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 09 de janeiro de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007817-83.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROSEANE DIAS FERNANDES
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO

 

VOTO

A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em apurar a responsabilidade do Banco em face da má prestação de serviços bancários e, em sendo reconhecida a responsabilidade, em saber se o valor arbitrado na sentença é razoável e proporcional ao caso em exame, bem como se a restituição em dobro é devida.

Na origem, a autora ingressou com a demanda sustentando desconhecer a origem de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao banco réu, cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Negou ter firmado o ajuste, postulando a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de hipótese de consumidor por equiparação, que é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.

Consoante James José Marins de Souza pontua que "o fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição." (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).

E por tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa.

É certo que, segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor.

Assim, sucumbe o recorrente à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Deste modo, não há que se falar em incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de zelar pela segurança nas contratações, observando procedimentos que garantam a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade acentuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp's 1.199.782 e 1.197.929/PR, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 12/9/2011) – grifos nossos.

No caso dos autos, a perícia grafotécnica (ID 94487319) foi categórica ao concluir pela falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias, situação que configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Não há falar em engano justificável quando a instituição financeira, detentora do dever de zelar pela segurança de suas operações, deixa de adotar as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. A celebração de contrato mediante assinatura falsa evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva.

Assim, encontra-se alinhada a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da apelada, considerando-se que as cobranças realizadas pelo apelante, sem a ocorrência de relação jurídica, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado.

Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.

Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da apelada na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

Frise-se, mais uma vez, que não demonstrou o Banco apelante que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual ou, mesmo, que tenha a apelada realizado o indigitado negócio jurídico. Logo, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia ao apelante provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).

Assim, considerando-se as incongruências apontadas na sentença e a ausência de elementos que atestem a livre manifestação de vontade da autora na celebração do contrato, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, haja vista que o apelante não se desincumbindo do ônus probante.

Patente está, portanto, que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à consumidora idosa, aposentada e com limitada condição financeira, em face dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ou seja, verba de natureza alimentar, por longo período.

Em tais situações, já se encontra assentado que é perfeitamente possível o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da apelada, tais como a tranquilidade, eis que, a indevida retenção de verba que tem cunho eminentemente alimentar, à toda evidência, não pode ser classificada como mero aborrecimento cotidiano.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. (…) Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos. Diante da cobrança de valores irregularmente inseridos nas faturas do cartão de crédito e do pagamento indevido, e não sendo o caso de engano justificável, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) de todos os pagamentos indevidos. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas estes não são, via de regra, in re ipsa, já que as sociedades não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam a ela. Caso concreto em que não se mostram presentes os requisitos do dever de indenizar. Falta de provas dos alegados danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082900127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 31-10-2019) – grifos nossos.

Quanto a indenização por dano de ordem moral, registre-se que a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; outro compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido.

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em primeira instância, foi levado consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É necessário sopesar as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica da vítima.

O quantum indenizatório, portanto, foi estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

Na mesma linha de intelecção:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela TIM CELULAR S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, movida por Maria do Carmo de Jesus, declarando a inexistência do débito e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), além de determinar a exclusão de dados da Autora em cadastros de restrição de crédito.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação promovida pela Demandada foi indevida, em virtude da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado, em primeira instância, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova do vínculo contratual é ônus da Acionada a qual não apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica com a Acionante, caracterizando-se, assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação a direito da personalidade da Suplicante, decorrente da inscrição indevida. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa . No caso, o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 10.000,00, montante suficiente para sancionar a conduta ilícita da Suplicada e compensar a Autora pelo dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80002693120168050258, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) – grifo nosso.

Frise-se, ainda, que, consoante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Diante do improvimento do presente recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se, integralmente, a Sentença hostilizada, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                      de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA