PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-84.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMILTON FIGUEREDO VIEIRA e outros (3)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO SOBRE O CAPITAL SEGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida, sob o fundamento de que o capital segurado não integra o acervo hereditário e deve ser destinado exclusivamente à beneficiária indicada na apólice.

2. A indicação expressa de beneficiária na apólice de seguro de vida prevalece sobre qualquer expectativa sucessória, nos termos dos artigos 791 e 794 do Código Civil. O valor do seguro não constitui herança, não se sujeita às dívidas do segurado e é destinado unicamente à pessoa designada, salvo inexistência de beneficiário ou nulidade da cláusula.

3. A documentação contratual constante dos autos comprova a indicação da irmã da segurada como beneficiária, não havendo provas de vício de vontade, falsidade ou erro substancial capaz de infirmar a validade da designação. O simples equívoco no preenchimento do campo “grau de parentesco”, posteriormente reconhecido pela corretora, não tem o condão de modificar a legítima indicação feita pela falecida.

4. Apelação desprovida. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000959-84.2023.8.05.0106, em que figuram como apelante ADEMILTON FIGUEREDO VIEIRA e outros (3) e como apelada ICATU SEGUROS S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-84.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMILTON FIGUEREDO VIEIRA e outros (3)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMILTON FIGUEREDO VIEIRA, RONALDO FIGUEREDO VIEIRA, RONILDO FIGUEREDO VIEIRA, RONIVALDO FIGUEIREDO VIEIRA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

Irresignados, os autores interpuseram apelação, alegando, em síntese, que a indicação da beneficiária é inválida, pois a Sra. Julieta, irmã da falecida, teria se apresentado indevidamente como filha da segurada. Sustentam que o contrato que designa Julieta como beneficiária é fraudulento, pois teria sido preenchido com dados incorretos e sem a devida assinatura da segurada; a falecida era analfabeta e não teria assinado validamente qualquer documento, tampouco com as formalidades legais exigidas; Julieta teria feito declaração de residência fraudulenta e supostamente desconhecia a existência do seguro, o que colocaria em dúvida sua legitimidade para recebimento da indenização.

Afirmam que houve má-fé por parte da beneficiária, que teria se beneficiado de forma dolosa e injusta de valores que pertenciam aos herdeiros legais da falecida. Por fim, questionam a ausência de comprovação da livre manifestação de vontade da contratante na designação de Julieta como beneficiária.

Pugnam, com base nesses argumentos, pela reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade da indicação da beneficiária e determinado o pagamento da indenização securitária aos autores, na condição de herdeiros, com acréscimos legais, além de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Id 85915658).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-84.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMILTON FIGUEREDO VIEIRA e outros (3)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO
APELADO: ICATU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Os apelantes buscam a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, argumentando que a beneficiária do seguro mentiu ao declarar ser filha da falecida, a qual de fato possuía filhos.

Com efeito, verifica-se que os autores não foram indicadas como beneficiários na apólice constante do Id 85915004, cuja autenticidade não foi infirmada, até porque juntado pela própria parte autora, inexistindo elementos que justifiquem dúvida quanto à veracidade do documento apresentado.

Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a cópia de documento particular possui o mesmo valor probatório do original, não tendo a parte autora produzido qualquer elemento que infirmasse a presunção de veracidade da apólice.

O artigo 791 do Código Civil, preceitua que o segurado pode designar uma pessoa para receber o valor do capital segurado, sendo essa designação de livre escolha e nos casos em que não houver indicação, o capital será pago metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros, obedecendo a ordem da vocação hereditária (art. 792, CC).

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

É imprescindível esclarecer que, embora o direito do beneficiário ao recebimento do seguro de vida somente se concretize com o falecimento do segurado, o seguro de vida não é considerado um patrimônio ou posse, logo, não integra o acervo hereditário. 

Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SINISTRO COM MORTE DO SEGURADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - ÔNUS DA SEGURADORA - EMBRIAGUÊS - SÚMULA 620 DO STJ. Demonstrado nos autos que o imóvel foi adquirido pelo casal, nítida é a legitimidade ativa do (a) sobrevivente em ação na qual se discute cláusulas de contrato de seguro de financiamento habitacional, firmado quando da aquisição do bem, razão pela qual a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal . Comprovadas nos autos a contratação de seguro habitacional para o caso de morte, a sua vigência no dia do óbito do segurado e a qualidade da parte postulante como beneficiária, é devido o pagamento da respectiva indenização securitária pela seguradora, nos termos do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211904677001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA À HERANÇA . LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1 . Se a sentença tratou dos pontos considerados relevantes à solução da controvérsia, ainda que forma suscita, resta afastada a tese de nulidade. 2. O seguro de vida não faz parte do patrimônio do de cujus, não é bem do espólio, e não se inclui no inventário. A legitimidade relativamente ao recebimento do valor correspondente ao seguro é exclusiva da pessoa beneficiaria, não se estendendo aos herdeiros do segurado . 3. De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/15, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03258201920168090051, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2019)

Além disso, o contrato de seguro não se submete às regras do direito sucessório, uma vez que os valores nele estipulados não se enquadram como herança, para quaisquer efeitos legais. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 794 do Código Civil, que dispõe:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

E, não se tratando de herança, o capital segurado dever destinado exclusivamente aos beneficiários indicados na apólice.

Leciona o doutrinador Flávio Tartuce:

"Nos casos de seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera como herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC). Isso porque o valor deverá ser revertido ao beneficiário, não aos herdeiros ou ao espólio do segurado falecido." (Manuel de Direito Civil, Volume Único, São Paulo, Editora Método. 2012, pg. 765)

O contrato de Id 85915004, devidamente assinado eletronicamente pela segurada, consta que ela indicou apenas uma beneficiária, qual seja, sua irmã, Julieta Teixeira Figueiredo, sendo esta a única que pode pleitear o pagamento do capital segurado.

A indicação da beneficiária como filha da contratante no contrato de seguro representa mero erro material da corretora, que conforme trazido na sentença primeva: "admitiu, mediante declaração, que laborou em equívoco quando do preenchimento do formulário (id 409393605 - Pág. 12)."

Ressalte-se que toda a documentação apresentada para a formalização do seguro de vida apontava a Sra. Julieta Teixeira Figueredo como a legítima beneficiária. Não há qualquer elemento nos autos que indique a intenção da contratante de beneficiar seus herdeiros com os valores segurados.

Destarte, constando indicação de beneficiária do seguro, a sentença deve ser mantida.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos dos autores e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

Conclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.




Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator