PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0522154-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELADO: ALINE ROSA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário e à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF, em razão da existência de legislação estadual que vedava a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Requereu a anulação do acórdão ou, subsidiariamente, o afastamento da aplicação do precedente vinculante. Após o levantamento do sobrestamento do feito, o advogado particular e a Defensoria Pública formularam pretensões relativas à titularidade da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por violação à cláusula de reserva de plenário ao aplicar o Tema 1.002 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se seria cabível distinguir o precedente vinculante do STF em razão da legislação estadual que vedava a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública; e (iii) determinar se a controvérsia acerca da titularidade da verba honorária pode ser apreciada em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aplica o art. 85, § 11, do CPC e a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral, sem declarar, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade das normas estaduais invocadas, inexistindo afronta à cláusula de reserva de plenário.

  2. A Súmula Vinculante nº 10 do STF não incide na hipótese, pois o órgão julgador apenas observa precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação é obrigatória.

  3. O julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, que declarou a parcial nulidade, com redução de texto, dos dispositivos estaduais que vedavam a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, reforça o entendimento adotado no acórdão embargado.

  4. A modulação de efeitos realizada na ADI não repercute no caso concreto, por inexistirem trânsito em julgado ou preclusão da controvérsia.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.

  6. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes.

  7. A controvérsia sobre a titularidade da verba honorária entre o advogado particular e a Defensoria Pública não integra o objeto dos embargos de declaração, devendo ser examinada na fase de cumprimento de sentença, com observância do contraditório e da efetiva atuação de cada patrono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não configura violação à cláusula de reserva de plenário quando não há declaração de inconstitucionalidade da norma.

  2. O julgamento da ADI que declara a parcial nulidade das normas estaduais confirma a compatibilidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública com o Tema 1.002 da Repercussão Geral.

  3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para apreciar questão superveniente relativa à titularidade da verba honorária.

  4. A definição acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais entre advogado particular e Defensoria Pública deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, observada a atuação de cada patrono e o contraditório.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 85, § 11, 949, II, 931 e 937; Lei Complementar Federal nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ); STF, Súmula Vinculante nº 10; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP; STJ, REsp 1.222.194.

 

 ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0522154-83.2013.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0522154-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELADO: ALINE ROSA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão (ID 67071200), que, negou provimento a apelação, mantendo a sentença recorrida, e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa por força do art. 85, § 11, do CPC

 

Em suas razões (ID 69756465), alega que o acórdão incorreu em omissão sob dois aspectos fundamentais. O primeiro consistiria na ausência de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal, art. 949, II, do CPC e Súmula Vinculante 10), porquanto o acórdão teria, ainda que implicitamente, declarado a inconstitucionalidade dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, que vedam a condenação da administração direta e indireta ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.

 

O segundo consistiria na ausência de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF (RE 1.140.005/RJ), diante da existência de legislação estadual específica que afastaria a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu, ao final, o suprimento das omissões, com a consequente anulação do acórdão e remessa ao Tribunal Pleno ou, alternativamente, o afastamento da tese do Tema 1.002, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

 

A parte embargada, representada pelo advogado Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB/BA 16.020), apresentou contrarrazões aos embargos (ID 69978129), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e o caráter infringente indevido do recurso. Assinalou que atuou na causa por mais de 10 anos, desde a petição inicial, tendo direito à percepção dos honorários de 15% fixados na sentença, e que o ingresso superveniente da Defensoria Pública não afasta esse direito, invocando o entendimento do REsp 1.222.194/STJ. Requereu a rejeição dos embargos.

 

Sobreveio decisão de sobrestamento do feito (ID 71556078), determinando a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8027749-69.2022.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na qual se discutia justamente a constitucionalidade dos dispositivos legais estaduais que vedam a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração direta e indireta do próprio Estado.

 

Com o levantamento da suspensão (ID 98538266), o feito retomou seu curso regular. Devidamente intimada para manifestar-se sobre as contrarrazões apresentadas pelo advogado particular aos embargos de declaração, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 101366209), na qual sustenta ter atuado no feito por meio da elaboração e protocolo das contrarrazões à apelação e, por essa razão, requer a reserva dos honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação recursal, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador,  01 de julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0522154-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELADO: ALINE ROSA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

O Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, no art. 949, II, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Alega que, ao majorar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, o acórdão teria afastado, de forma implícita, a incidência dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, sem a prévia manifestação do Órgão Especial. Requer, assim, a anulação do acórdão e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno.

 

A alegação, contudo, não procede.

 

O acórdão embargado limitou-se a aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em razão da atuação recursal, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral. Em nenhum momento declarou, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação estadual invocados pelo embargante, razão pela qual não há violação à cláusula de reserva de plenário.

 

Além disso, a Súmula Vinculante nº 10 não incide na hipótese, pois o órgão julgador apenas observou precedente vinculante do STF, cuja aplicação é obrigatória, não tendo afastado a validade de norma estadual por iniciativa própria.

 

De todo modo, a controvérsia foi superada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, que declarou a parcial nulidade, com redução de texto, dos dispositivos estaduais que vedavam a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, conferindo fundamento adicional ao entendimento adotado no acórdão embargado.

 

Por fim, a modulação dos efeitos promovida na ADI não interfere no presente caso, uma vez que a matéria ainda se encontra pendente de julgamento, inexistindo trânsito em julgado ou preclusão.

 

Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

 

No que se refere aos honorários advocatícios, tanto o advogado particular quanto a Defensoria Pública formularam pretensões acerca da titularidade da verba sucumbencial.

 

Todavia, essa controvérsia não constitui objeto dos presentes embargos de declaração. O acórdão limitou-se a majorar os honorários para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem definir a quem caberia a percepção da verba.

 

Trata-se de questão superveniente, que extrapola os limites objetivos dos aclaratórios e deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, observada a efetiva atuação de cada patrono e o contraditório, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

                           Sala das sessões, de de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora