PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. A parte recorrente sustenta que o julgado incorreu em omissões relevantes, notadamente sobre: (i) ilegitimidade passiva do banco; (ii) ausência de responsabilidade por vícios construtivos; (iii) inexistência de ato ilícito que justifique indenização; e (iv) ausência de manifestação sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a construtora responsável pela obra. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos fundamentos de legitimidade passiva, responsabilidade solidária do banco, ausência de ato ilícito e necessidade de litisconsórcio, o que autorizaria o acolhimento dos aclaratórios, especialmente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possuem função integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já devidamente examinados. 4. No caso concreto, não se verificam quaisquer das hipóteses legais que autorizariam o acolhimento dos embargos. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, fundamentada e direta as teses suscitadas pelo Banco do Brasil em seu recurso de apelação, inclusive aquelas ora reiteradas nos aclaratórios. 5. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a decisão colegiada foi expressa ao reconhecer que o Banco do Brasil atuou como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, extrapolando sua condição de mero repassador de recursos financeiros, ao participar da seleção da construtora, acompanhar a execução da obra, representar o FAR e alienar o imóvel à parte autora. Tais condutas configuram inserção do banco na cadeia de consumo, nos termos da legislação consumerista, legitimando-o passivamente para responder pelos vícios construtivos. 6. Sobre a responsabilização por ato ilícito, o julgado destacou que a prova pericial confirmou a existência de vícios graves e relevantes na unidade habitacional, comprometendo sua segurança e funcionalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa do fornecedor nos moldes do art. 14 do CDC, diante da responsabilidade objetiva existente nas relações de consumo. 7. No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o FAR e a construtora responsável pela obra, também houve manifestação expressa no acórdão, que esclareceu que o FAR é desprovido de personalidade jurídica e representado pelas instituições financeiras oficiais, o que afasta sua inclusão autônoma na lide. Já a ausência da construtora não exclui a responsabilidade solidária do agente financeiro, dada a sua participação ativa no programa. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que exponha de forma coerente e suficiente as razões de decidir, conforme previsão do art. 489, §1º, do CPC. O simples fato de a decisão não mencionar expressamente todos os artigos invocados pela parte não configura omissão. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte a parte sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003282-77.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra ACÓRDÃO proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de ID 95862941, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Em suas razões recursais (ID 96849537), a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em omissões relevantes que devem ser sanadas, notadamente para fins de prequestionamento. Argumenta que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, contrariando o art. 485, IV, do CPC, sem apreciar os fundamentos jurídicos apresentados a respeito de sua atuação restrita como agente financeiro, sem vínculo direto com os vícios construtivos do imóvel. O banco reitera que sua atuação no contrato de financiamento Minha Casa Minha Vida restringiu-se ao repasse de valores, sem ingerência sobre a execução da obra, sendo descabida a imposição de responsabilidade solidária pelos defeitos construtivos detectados. Alega, ainda, que a solidariedade não se presume, e que não houve cláusula contratual ou previsão legal que fundamente tal responsabilidade solidária. Sustenta, ademais, que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a ausência de ato ilícito, o que inviabilizaria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Defende que, ausente a conduta lesiva diretamente imputável ao banco, não se configura o dever de indenizar. Outro ponto de omissão alegado refere-se à ausência de manifestação quanto à necessidade de inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da construtora responsável pela obra no polo passivo da demanda, dada a configuração de litisconsórcio necessário, conforme o art. 114 do CPC. A parte embargante aduz que a construtora foi a responsável técnica pela obra, possuindo, inclusive, o documento de “habite-se”, atestando a regularidade do imóvel. Assim, pugna pelo saneamento das omissões para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 97727797), a parte recorrida sustenta a total improcedência da pretensão do embargante, afirmando que os aclaratórios não se prestam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas à rediscussão da matéria já apreciada de forma exauriente no acórdão embargado. Alega que se trata de recurso manejado com nítido propósito protelatório, uma vez que o julgado enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes para a solução da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Argumenta que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de modo suficiente. Requer, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, a aplicação de multa por embargos protelatórios, diante da tentativa de retardar o andamento do feito com uso indevido dos aclaratórios. Por fim, pugna pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003282-77.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, e não se presta ao reexame da matéria meritória sob novo enfoque, tampouco à rediscussão do julgado. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento de omissão, ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A decisão colegiada enfrentou com clareza e objetividade todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive aquelas ora suscitadas. A fundamentação exarada foi expressa ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, participou de forma ativa da cadeia de consumo e, por isso, responde solidariamente pelos vícios construtivos constatados. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária do agente executor, mesmo quando não há prova de conduta dolosa ou culposa. Quanto à alegada ausência de ato ilícito, o acórdão também foi claro ao afirmar a presença de vícios construtivos ocultos, relevantes e comprometedores da habitabilidade e segurança do imóvel adquirido pela parte autora, com embasamento expresso em prova técnica e laudo pericial. No que tange ao litisconsórcio necessário, também restou expressamente assentado que o FAR não possui personalidade jurídica, sendo representado pelas instituições financeiras oficiais, como o próprio embargante, o que afasta a necessidade de sua integração à lide. Quanto à construtora, a ausência de sua inclusão na demanda originária não afasta a responsabilidade do banco, que assumiu obrigações contratuais e operacionais perante os beneficiários do programa habitacional. Vejamos alguns trechos relevantes do julgado: “[...] Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, começando pela alegada necessidade de citação do Fundo de Arrendamento Residencial para integrar o polo passivo da demanda. A argumentação não merece acolhida, porquanto o FAR constitui-se em fundo desprovido de personalidade jurídica própria, sendo representado e administrado por instituições financeiras oficiais federais. [...] No caso concreto, o Banco do Brasil atuou como representante do FAR na operação de arrendamento residencial, possuindo legitimidade para responder pelos atos praticados em nome deste. Dessa forma, resta clara a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, já que esta somente atuará quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado no caso dos autos. [...] Por fim, quanto à alegada ilegitimidade passiva, argumenta o Banco do Brasil que teria atuado como mero mandatário do agente financeiro, sem qualquer responsabilidade pela construção do empreendimento. [...] A atuação da instituição financeira no âmbito do referido programa extrapola largamente a condição de mera financiadora. O agente executor participa ativamente desde a seleção da construtora até o acompanhamento da obra, integrando-se à cadeia de fornecimento e assumindo responsabilidades que justificam sua legitimação para responder por vícios construtivos. No caso concreto, o Banco do Brasil não apenas financiou a aquisição do imóvel, mas atuou como representante do FAR na operação, selecionou a construtora, acompanhou a execução da obra e alienou o imóvel à autora. Essa atuação integral no programa habitacional atrai sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados, configurando-se sua legitimidade passiva para responder pela presente demanda.[...] A prova pericial produzida nos autos, consubstanciada no laudo técnico acostado no ID 90926232, demonstrou de forma cabal a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora. O expert judicial identificou diversas irregularidades na construção, quantificando em R$10.567,21(-) o custo necessário para reparação dos danos físicos existentes na unidade habitacional [...] Os vícios identificados pelo perito decorrem de falhas na execução da obra que poderiam e deveriam ter sido detectadas mediante fiscalização adequada durante a construção. [...]” (ID 95862941). De ver-se, portanto, que todas as alegações do embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003282-77.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
VOTO