PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003909-48.2023.8.05.0112, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITABERABA e, como apelada, OLIVIA CERQUEIRA ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003909-48.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: OLIVIA CERQUEIRA ANDRADE
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABEABA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/Bahia, que nos autos da Ação de Cobrança movida por OLIVIA CERQUEIRA ANDRADE, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 89522294, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar os réus a pagar à autora quantia referente ao abono de permanência no período de agosto/2018 a dezembro/2021, bem como das parcelas vincendas até a promulgação de sua aposentadoria, acrescida de correção monetária, conforme índices oficiais, com juros de mora. Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno os réus ao pagamento de honorários no valor de 10 % do proveito econômico obtido. Sem custas por isenção legal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.” Na exordial, a autora alegou ter preenchido, desde 12 de fevereiro de 2017, todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, optando, no entanto, por permanecer em atividade até sua aposentadoria, em 22 de dezembro de 2021. Afirmou que, nesse período, não lhe foi pago o abono de permanência a que fazia jus, requerendo, portanto, sua conversão em pecúnia. Em suas razões recursais, id. 89522300, o Município sustentou que a parte autora não comprovou documentalmente o cumprimento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária em 2017, inexistindo, portanto, o direito ao recebimento do abono. Alegou que a documentação nos autos apenas comprova o deferimento da aposentadoria em dezembro de 2021, sendo este o único marco válido para contagem de eventual abono de permanência. Questionou, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, por se tratar de sentença ilíquida. A Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões no id. 89522303, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003909-48.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: OLIVIA CERQUEIRA ANDRADE
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA A controvérsia posta em julgamento restringe-se à verificação do direito da servidora pública municipal ao recebimento de abono de permanência entre 2018 e 2021, período em que, segundo alega, já havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade. Nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, é assegurado ao servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade, o direito ao recebimento de abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Trata-se de um benefício de natureza alimentar, que visa estimular a permanência do servidor nos quadros da Administração. Comprovado nos autos que a autora completou o tempo de contribuição e idade mínima exigidos em 12/02/2017 — o que se infere pelas fichas financeiras e documentos funcionais apresentados —, e que permaneceu em atividade até 22/12/2021 (id. 89519913/89519914), mostra-se legítima a pretensão de recebimento das parcelas retroativas do abono, limitadas àquelas não alcançadas pela prescrição quinquenal (no caso, a partir de agosto de 2018). O argumento recursal no sentido de ausência de comprovação do exercício exclusivo de atividade docente em sala de aula não se sustenta, pois a concessão do abono de permanência não exige que a aposentadoria seja especial, bastando o cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária integral — independentemente da modalidade. Exigir o exercício exclusivo em sala de aula seria importar, indevidamente, requisitos aplicáveis à aposentadoria especial do magistério, não ao abono previsto no § 19 do art. 40 da CF/88. Outrossim, o Município não apresentou nenhuma documentação que desconstituísse os documentos juntados pela autora, tampouco demonstrou que o abono tenha sido pago ou que a autora não fazia jus a ele no período questionado. Diante disso, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em nulidade ou reforma por ausência de provas. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, é verdade que se trata de sentença ilíquida. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ, é possível a fixação de percentual mínimo com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo o valor exato apenas apurado em fase de liquidação. Não se evidencia, pois, irregularidade capaz de justificar modificação da condenação imposta. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo na sua integralidade. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados aos honorários fixados na origem. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003909-48.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: OLIVIA CERQUEIRA ANDRADE
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO