PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ASSISTENTE SIMPLES. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por empresa assistente simples contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade temporária acidentário em favor de trabalhador portador de lombociatalgia à esquerda, discopatia em coluna lombar e estenose em canal vertebral lombar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em definir: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre os argumentos da assistente; (ii) se o perito extrapolou os limites da demanda ao identificar nexo causal; (iii) se a competência material é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) se doença degenerativa agravada pelo trabalho configura nexo causal para concessão de benefício acidentário; e (v) se os requisitos legais para o auxílio por incapacidade temporária acidentário foram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 – Em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na inicial e conceder benefício diverso do inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. 5 – Verifica-se a competência da Justiça Estadual quando a perícia médica identifica nexo causal entre doença e atividade laboral, ainda que inicialmente se trate de doença degenerativa, configurando acidente de trabalho por equiparação. 6 - Embora doenças degenerativas tenham sido excluídas do rol das doenças profissionais pelo art. 20, §1º, "a" da Lei 8.213/91, admite-se excepcionalmente a atribuição de natureza acidentária quando a atividade laboral atue como concausa, nos termos do art. 21, I, do mesmo diploma legal. 7 - O laudo pericial identificou nexo causal (concausa) entre as condições de trabalho do autor como capoteiro/técnico de capotaria e o agravamento de sua condição preexistente, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária pelo período de 09 meses. 8 - A prova pericial, realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, não foi adequadamente infirmada pela apelante, que se limitou a questionar aspectos formais sem produzir contraprova técnica robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso a que se nega provimento. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 20, II e §1º, "a", 21, I, e 86; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28/04/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 965.138/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045017-41.2019.8.05.0001, em que figura como apelante GNC AUTOMOTORES LTDA. e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045017-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GNC AUTOMOTORES LTDA. contra sentença proferida pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Jerônimo Vitoriano de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos da parte dispositiva: “Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder/restabelecer em favor do Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 26/10/2017 e DCB em 07/09/2019; compensando-se valores recebidos pelo Autor a título de outros benefícios não acumuláveis, na forma do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos, caso ainda não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 78528050), a apelante, na condição de assistente simples, defende a sua legitimidade e interesse para interpor o presente recurso. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre os argumentos apresentados pela assistente, sustentando que o magistrado ignorou completamente as manifestações da interveniente. Argumenta também sobre a incompetência material da Justiça Estadual, alegando que na petição inicial o autor expressamente declarou possuir doença degenerativa e requereu benefício previdenciário comum, não havendo causa de pedir de doença ocupacional. Sustenta, ainda, a necessidade de remessa oficial, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. No mérito, a apelante argumenta que o autor expressamente declarou na inicial possuir "doença degenerativa" e ter recebido auxílio-doença comum (B31), não havendo na petição inicial qualquer alegação de que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho. Alega que o perito extrapolou os limites da demanda ao sugerir nexo causal, destacando que doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, conforme art. 20, §1º, "a" da Lei 8.213/91. Sustenta que o autor prestou informações contraditórias ao perito, informando "lombalgia há 14 meses" quando em documento anterior constava "dor lombar há vários anos", induzindo o perito a erro. Defende ainda que há comprovação da recuperação da capacidade laborativa pelo retorno ao trabalho e pela alta previdenciária. A apelante menciona que o autor ajuizou simultaneamente reclamação trabalhista alegando doença ocupacional e pleiteando estabilidade provisória, o que demonstra conduta contraditória e oportunista. Requer preliminarmente o reconhecimento da incompetência material e suscitação de conflito negativo de competência, e subsidiariamente postula a improcedência da demanda. Intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 78528056). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045017-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação. A sentença analisou adequadamente os elementos essenciais da demanda, baseando-se no laudo pericial e na legislação aplicável. O fato de não ter abordado especificamente todos os argumentos da assistente não configura vício, uma vez que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão”. (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Do mesmo modo, não assiste razão ao Apelante na sua alegação de que o perito extrapolou os limites da demanda ao identificar nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A identificação do nexo causal pelo expert decorre de análise técnica baseada no exame clínico do periciando, na avaliação dos exames complementares e no estudo das condições de trabalho exercidas, constituindo conclusão científica fundamentada. Ademais, apesar de o Apelado não ter postulado especificamente o benefício de auxílio-acidente na petição inicial (limitando-se a pleitear auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), afigura-se plenamente possível a concessão do citado benefício, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (...) (AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto à questão da competência material, que constitui o cerne da controvérsia recursal, verifico que a apelante sustenta que, tendo o autor alegado na inicial doença degenerativa e requerido benefício previdenciário comum, a competência seria da Justiça Federal, e não da Estadual. Contudo, observo que o Juízo Federal, após a realização da perícia médica que identificou possível nexo causal entre a doença e o trabalho (ID.78527702), corretamente reconheceu tratar-se de matéria acidentária e declarou sua incompetência, remetendo os autos à esta Justiça Estadual. Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5142042-54.2024.8.09 .0087 Comarca de Itumbiara 4ª Câmara Cível Agravante: TANIA CRISTINA DOS SANTOS Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL . DOENÇA DEGENERATIVA. ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. ACIDENTE DE TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2 . A concausa não afasta o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral desenvolvida, visto que, mesmo em conjunto com outros fatores, também estabelece a ligação exigida pelo inciso I, do art. 20, da Lei nº 8.213/91.3 . Uma vez estabelecida em perícia, a concausalidade entre as doenças degenerativas e a atividade laboral, não há falar em declinação da competência para a Justiça Federal ( CF/88, art. 109, inciso I).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51420425420248090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA . EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. DEVIDA . - Se o trabalho desempenhado pela parte requerente atuou como um fator contributivo para o agravamento da doença de natureza degenerativa (concausa), tal fato faz incidir o art. 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, sendo, portanto, dita doença, equiparada a acidente do trabalho, atraindo, neste caso, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido de auxílio-acidente - Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho resultar sequelas que importem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve o auxílio-acidente ser concedido à parte requerente - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediato à cessação do benefício do auxílio-doença . (TJ-MG - AC: 10000180243172002 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Assim, correto o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Adentrando ao mérito, a controvérsia central refere-se à caracterização da doença como degenerativa ou ocupacional e à existência de nexo causal com o trabalho. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Rodrigo Mendonça Freitas (ID.78527702), identificou lombociatalgia à esquerda, discopatia em coluna lombar e estenose em canal vertebral lombar, com CID M54.4 + M51.3 + M48.0. Embora o perito tenha classificado a doença como de "caráter degenerativo", quando questionado sobre a existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa habitualmente desempenhada, respondeu categoricamente que sim, destacando que "a doença pode ter sido desencadeada ou agravada pela atividade laboral", enquadrando-a na classificação de Schilling II. Vejamos: “7. Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? R: Sim. A doença pode ter sido desencadeada ou agravada pela atividade laboral – Schilling II.” O art. 20, §1º, "a" da Lei 8.213/1991, que exclui a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho, deve ser interpretado em consonância com o conceito mais amplo do art. 20, II, que considera doença do trabalho aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado", bem como com o disposto no art. 21, I da mesma lei, que equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Destarte, ainda que se trate de doença degenerativa, se o trabalho contribuiu diretamente para seu agravamento ou desenvolvimento, configura-se o nexo causal suficiente para a concessão do benefício acidentário. É importante destacar que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de doenças degenerativas serem agravadas pelo trabalho, configurando uma relação de concausa que justifica a concessão de benefício acidentário. Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SITUAÇÃO EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza degenerativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193). O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311). 4. Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 965.138/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS . DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADO PELO PERITO DESIGNADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Embora as doenças de origem degenerativas tenham sido excluídas do rol das doenças profissionais e das doenças do trabalho, de acordo com o art . 20, I e II, da Lei 8.213/91, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de natureza acidentária à doença quando a atividade laboral exercida atue como concausa, consoante o art. 21, I, do referido diploma legal. 2 . Dessa maneira, equiparada a doença degenerativa em questão a acidente do trabalho, resta atraída a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido de auxílio-doença acidentário. Pela mesma razão, resta também evidenciado o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o agravamento sofrido. 3. Quanto à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária - B/91, o perito apontou a data de 01/02/2023, após a doença, decorrente de agravamento, conforme atestado médico apresentado . 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09115336220228205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2024) Na hipótese, o autor exercia a função de capoteiro/técnico de capotaria, atividade que envolve esforços físicos repetitivos e posturas inadequadas que podem contribuir para o desenvolvimento ou agravamento de problemas na coluna vertebral. A perícia constatou nexo causal (concausa), entre as condições de trabalho e o agravamento da condição preexistente do autor. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, estimando prazo de 09 meses para recuperação. Confira-se as conclusões do perito: “1. Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, informando ainda se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº2.998, de 23.08.01. R: Sim. Lombociatalgia à esquerda + discopatia em coluna lombar + estenose em canal vertebral lombar. CID: M54.4 + M51.3 + M48.0 Tem caráter degenerativo. Não se enquadra na Portaria Interministerial MPAS nº2.998, de 23.08.01. 2. Caso o(a) periciando esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. R: Incapacidade total e temporária. (...) 6. Informe o Sr. perito, se possível, a data provável de cessação da incapacidade: R: Aproximadamente 09 meses para tratamento adequado. 7. Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? R: Sim. A doença pode ter sido desencadeada ou agravada pela atividade laboral – Schilling II.” A prova pericial, realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluiu pela existência de nexo causal entre a atividade laborativa e o agravamento da condição de saúde do autor. Tal conclusão não foi adequadamente infirmada pela apelante, que se limitou a questionar aspectos formais sem produzir contraprova técnica. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, necessita de outras provas robustas para desconstituí-lo ou relativizar seu valor probante, o que não ocorreu no presente caso. O fato de o autor ter inicialmente alegado doença degenerativa não impede o reconhecimento do nexo causal identificado durante a instrução processual, especialmente quando comprovado por perícia médica oficial. A sentença encontra-se adequadamente fundamentada e em consonância com a legislação previdenciária e a jurisprudência dos tribunais superiores. O conjunto probatório autoriza o entendimento de que o autor faz jus ao benefício acidentário pelo período determinado, considerando a incapacidade temporária devidamente comprovada e o nexo causal identificado pela perícia médica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045017-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO