PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003979-70.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY ALBERTO QUESINSKI
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
APELADO: CLARINEZ COZZA TARTARE
Advogado(s):EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO, KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA E RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na ausência de provas sobre a prática de agiotagem na emissão de nota promissória, após proferir o julgamento antecipado do mérito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em virtude da demora na citação; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa decorrente de erro material da secretaria, que certificou equivocadamente a perda do prazo do apelante para requerer a produção de provas.

III. Razões de decidir

3. A prescrição não se consumou, visto que a ação de execução foi ajuizada no prazo legal e a demora na citação ocorreu por causa do comportamento evasivo do devedor e por dificuldades operacionais da máquina judiciária, não havendo desídia da credora.

4. O requerimento de produção de prova oral foi apresentado pelo apelante de forma tempestiva, dentro do prazo estipulado pelo juízo.

5. Ocorreu erro material da serventia judicial, que atestou de forma equivocada o decurso do prazo, o que induziu o juízo a proferir o julgamento antecipado.

6. Há evidente cerceamento de defesa quando o juízo obsta a dilação probatória solicitada no prazo correto e, logo em seguida, julga os pedidos improcedentes justamente sob o argumento de que a parte não comprovou suas alegações.

IV. Dispositivo e tese

7. Prejudicial de mérito rejeitada e recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução probatória.

Tese de julgamento: "1. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do judiciário ou por conduta atribuível ao devedor não enseja o reconhecimento da prescrição. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito fundamentado em ausência de provas, quando houve prévio obstáculo à dilação probatória tempestivamente requerida, motivado por erro material da serventia judicial."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 355, I, e 370; Decreto nº 57.663/1966, arts. 70 e 77; MP nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMG, Apelação Cível 50177538820238130114, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJRJ, APL 00350084520198190203, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2020.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003979-70.2022.8.05.0154, em que é apelante JOHNNY ALBERTO QUESINSKI e apelado(s) CLARINEZ COZZA TARTARE. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003979-70.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY ALBERTO QUESINSKI
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
APELADO: CLARINEZ COZZA TARTARE
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO, KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por JOHNNY ALBERTO QUESINSKI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos dos Embargos à Execução n. 8003979-70.2022.8.05.0154, em que o apelante litiga contra CLERINEZ COZZA TARTARE julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID 103368122), o apelante sustenta, em síntese:

1.           Cerceamento de defesa e nulidade da sentença: O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da apelada) que teria sido formulado tempestivamente pelo apelante. Alega que a sentença não analisou os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que determinou a especificação de provas, configurando violação aos arts. 9º, 10, 370, 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

2.           Prescrição da pretensão executória: A nota promissória executada venceu em 30 de agosto de 2017, e a execução foi ajuizada em 17 de maio de 2019. A citação do executado nunca se consumou, pois as tentativas foram frustradas pela Oficial de Justiça. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC e art. 202, I, do Código Civil (CC), a interrupção da prescrição depende de citação válida, que não ocorreu. Portanto, transcorreram mais de 3 anos do vencimento, operando-se a prescrição (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra – LUG).

3.           Nulidade do título por agiotagem: O valor originalmente emprestado em 2007 pelo pai da apelada (Artemio Coser) ao pai do apelante (Alberto Quesinski) foi de R$ 342.830,00. Foram realizados pagamentos que totalizam R$ 923.539,00 (sem correção), comprovados por diversos documentos bancários juntados. Apesar disso, a apelada manteve a cobrança, renovando sucessivamente as notas promissórias com juros de aproximadamente 3% ao mês, configurando usura (Decreto 22.626/33, art. 1º; Medida Provisória 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º). A incidência de juros abusivos e a substituição contínua dos títulos demonstram a ilicitude, cabendo à credora o ônus de provar a regularidade (inversão do ônus da prova).

4.           Excesso de execução e inexigibilidade de honorários, multa e juros: O cálculo inicial da execução incluiu indevidamente honorários advocatícios de 10%, multa de 2% e juros de 1% ao mês desde o vencimento. O título (nota promissória) não prevê tais encargos. Além disso, em relações contratuais, os juros de mora só incidem a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), que não ocorreu. Portanto, tais rubricas são inexigíveis.

5.           Condenação ao pagamento em dobro (art. 940 do CC): A apelada cobrou dívida já paga, já que os pagamentos superam o valor original do mútuo. Assim, deve ser condenada ao pagamento em dobro do valor executado (R$ 405.866,11).

Ao final, requer o apelante o reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos para produção de provas. No mérito, o provimento integral para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição, a nulidade do título por agiotagem, o excesso de execução, e condenando a apelada ao pagamento em dobro.

Em contrarrazões (ID 103368128), a apelada CLERINEZ COZZA TARTARE alega que a sentença deve ser mantida. Defende que as provas documentais já eram suficientes para o julgamento, que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, e que o recurso não traz fatos novos. Reitera que os documentos de pagamento são ilegíveis ou envolvem terceiros sem vinculação com a nota promissória executada, e que não há comprovação de agiotagem. Requer o não provimento do recurso.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   17     de    junho          de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003979-70.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOHNNY ALBERTO QUESINSKI
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
APELADO: CLARINEZ COZZA TARTARE
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO, KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados por JOHNNY ALBERTO QUESINSKI em face de CLERINEZ COZZA TARTARE, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial (nota promissória de valor nominal de R$ 285.000,00) e a consequente extinção da execução de título extrajudicial de n.º 8000942-40.2019.8.05.0154, sob a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executiva, nulidade da obrigação cambial por prática de agiotagem, excesso de execução e direito à repetição de indébito em dobro.

De pronto, o apelante suscita a ocorrência da prescrição da pretensão executória sob o argumento de que, a despeito de o ajuizamento da execução ter ocorrido em 17/05/2019 (ID 25291493 dos autos da execução), a citação não se concretizou de modo válido no triênio cambial contado do vencimento (30/08/2017).

A tese não merece prosperar.

Tratando-se de execução fundada em nota promissória, o prazo prescricional aplicável é o trienal, em conformidade com o disposto nos artigos 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66 (LUG). Tendo o título vencido em 30/08/2017 (ID 25300745), o lapso prescricional findar-se-ia em 30/08/2020.

A execução restou proposta em 17/05/2019 (ID 25291493), portanto dentro do prazo de exigibilidade cambial. Outrossim, o despacho citatório restou proferido no dia 28/05/2019 (ID 25829634).

Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroagirá à data de propositura da ação, desde que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar o ato (art. 240, § 2º, CPC).

Na hipótese fática, constata-se que a exequente adimpliu com todas as providências que lhe competiam, promovendo o recolhimento tempestivo das custas de citação e diligência do Oficial de Justiça (ID 25300787). A frustração na primeira tentativa de citação presencial decorreu exclusivamente da impossibilidade de a Oficial de Justiça localizar a propriedade rural descrita no mandado (ID 169337841).

Ato contínuo, intimada a cooperar, a exequente prontamente informou os endereços eletrônicos e o número de WhatsApp do devedor (ID 184197830), ensejando a tentativa de citação por meio eletrônico (ID 203210616), a qual restou infrutífera apenas porque o executado, após responder inicialmente, quedou-se inerte em receber o arquivo digital (ID 226478776).

Não se vislumbra desídia, inércia ou abandono por parte da exequente aptos a afastar a retroação interruptiva da prescrição. A mora na perfectibilização do ato citatório decorreu do comportamento evasivo do executado e de óbices operacionais da máquina judiciária, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 106 do STJ. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado nos autos de execução para requerer habilitação em 25/05/2023 (ID 390072341) supre eventual falta de citação (art. 239, § 1º, CPC).

Logo, restou validamente interrompido o prazo prescricional, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da demanda (17/05/2019).

Afasto a prejudicial de prescrição.

De outra perspectiva, o apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide sem analisar o seu pedido de dilação probatória, o qual fora tempestivamente formulado por meio da petição de ID 103368112.

Nesse ponto, assiste total razão ao recorrente.

Compulsando-se o encadeamento dos atos processuais na origem, verifica-se que, por meio do pronunciamento de ID 103368110, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias.

O referido despacho foi datado de 30/01/2025 (ID 103368111). Logo em seguida, em 07/02/2025, o embargante protocolou petição expressando claro interesse na instrução do feito, pugnando pela produção de prova oral mediante o depoimento pessoal da embargada (ID 103368112). Posteriormente, em 10/02/2025, a parte embargada se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 103368114).

Nada obstante a manifesta tempestividade do requerimento probatório, a Secretaria do Juízo de primeiro grau expediu a certidão de ID 103368115, atestando equivocadamente que apenas a embargada havia se manifestado, enquanto o embargante teria deixado transcorrer o prazo in albis.

Amparado exclusivamente nessa certidão equivocada, o Magistrado de origem exarou o despacho de ID 103368117, declarando preclusa a faculdade de produzir provas por parte do embargante e determinando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC.

O apelante buscou alertar o Juízo sobre o erro de fato por meio de embargos de declaração (ID 103368119), demonstrando o equívoco fático da certidão de decurso de prazo. O Juízo singular, contudo, ignorou por completo o recurso aclaratório e passou diretamente a prolatar a sentença de improcedência (ID 103368120), asseverando expressamente que o devedor sucumbira em sua pretensão por "não comprovar satisfatoriamente as alegações de usura".

O cenário delineado evidencia manifesto prejuízo processual e flagrante cerceamento de defesa.

Configura manifesto cerceamento de defesa o julgamento que, induzido a erro por equívoco material da serventia judicial, obstaculiza a dilação probatória tempestivamente requerida pela parte e, ato contínuo, julga improcedentes os seus pedidos justamente sob o fundamento de ausência ou insuficiência de provas.

Trata-se de hipótese em que o julgamento antecipado do mérito violou frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), bem como as disposições contidas nos arts. 9º, 10 e 370 do CPC.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. - Conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Especificadas pelas partes as provas que pretendem produzir, deve o julgador, fundamentadamente, deferi-las ou indeferi-las antes de se proceder ao julgamento, antecipado ou não, da lide. (TJ-MG - Apelação Cível: 50177538820238130114, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Oposição em inventário rejeitada. 2- Julgamento antecipado da lide. 3- Pedido de produção de prova não apreciado. 4- Assim, levando em conta que o Autor requereu anteriormente a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações, deve ser anulada a sentença, em razão da necessidade de dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00350084520198190203, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020)

A apelada defende o acerto da sentença sob o argumento de que a matéria probatória estaria preclusa, amparando-se no teor da certidão de ID 103368115.

Ocorre que a referida certidão cartorária padece de manifesto erro material. Conforme relatado, o despacho de especificação de provas (ID 103368111) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/01/2025 (quinta-feira), considerando-se publicado em 31/01/2025 (sexta-feira). O prazo de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 03/02/2025 (segunda-feira) e findou-se em 07/02/2025 (sexta-feira).

Tendo o embargante protocolado seu pedido de produção de prova oral precisamente no dia 07/02/2025 (ID 103368112), a manifestação é tempestiva. Erros materiais cometidos pela serventia do juízo não possuem o condão de gerar preclusão contra a parte que atuou em estrita observância aos prazos legais, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e da confiança legítima.

Além disso, argumenta a apelada que, por ser o juiz o destinatário das provas (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado era de rigor, pois a prova documental constante dos autos bastaria para o deslinde da controvérsia, revelando-se a prova oral meramente inútil.

Sem embargo do poder instrutório conferido ao magistrado, a dispensa de provas e o consequente julgamento antecipado pressupõem que a matéria de fato já esteja suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese.

O embargante fundamentou sua defesa na prática de usura/agiotagem e na quitação parcial da dívida decorrente de mútuos celebrados entre as famílias dos litigantes desde o ano de 2007, colacionando aos autos indícios de pagamentos espraiados a terceiros que alega possuírem relação com o débito subjacente.

A prática de agiotagem, por sua natureza essencialmente informal e marginal, raramente é documentada em contratos solenes, sendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte credora instrumentos processuais fundamentais para a busca da verdade real e para a aferição da verossimilhança exigida pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001.

Nesse diapasão, configura comportamento contraditório do órgão jurisdicional obstar a produção da prova tempestivamente requerida pela parte e, ato contínuo, julgar improcedente a pretensão justamente sob o argumento de que o devedor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não se trata, portanto, de mera dispensa de prova inútil, mas de inequívoca violação ao direito constitucional à ampla defesa.

Impõe-se, por conseguinte, acolher a preliminar ora suscitada para declarar a nulidade da sentença apelada, determinando-se a restituição dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória para produção da prova oral tempestivamente pleiteada pelo embargante.

Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais matérias de mérito veiculadas no apelo.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, declarando a nulidade da sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja restabelecida a fase instrutória para regular processamento e produção da prova oral requerida pelo apelante no ID 103368112.

 

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA