PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não deve prosperar a alegação de que houve cerceamento de defesa pois cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Desse modo cabe ao juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. A Magna Carta de 1988 assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo alguns dos direitos sociais previstos em seu art. 7º a teor da norma do § 3º, do art. 39, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ausente a comprovação da quitação da verba salarial pleiteada, há que se manter a sentença para condenar o ente público ao pagamento. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000099-45.2015.8.05.0190, em que figuram como apelante - MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e como Apelada - MARIJARA DOS SANTOS CHAVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-45.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS
APELADO: MARIJARA DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL contra sentença, de ID 41583149, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan que, nos autos da ação de cobrança, contra si ajuizada por MARIJARA DOS SANTOS CHAVES, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar “o Município de Pau Brasil a pagar à autora o valor de R$ 1.567,06 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos) referente ao 13° salário do ano de 2012 e adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementa do mês de dezembro de 2012.”. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Apelante, em suas razões de Apelação (ID 41583157), relatou que a Apelada é “servidora pública, empossada em 03 de março de 2008 , para exercer o cargo de PROFESSORA, contudo, no ano de 2012 não recebeu o 13° salário, o adicional de Regência de Classe, bem como Adicional por Atividade Complementar referente ao mês de dezembro/2012. Destarte, fora pleiteado judicialmente que a Municipalidade Apelada fosse condenada ao adimplemento das verbas salariais mencionadas no montante de R$ 1.567, 06 (um mil, quinhentos e sete reais e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.” Acrescentou que requereu o deferimento de prazo para juntada de documentos comprobatórios com relação ao pagamento do salário da autora, posto que até aquele momento não foi possível localizar a documentação referente à administração anterior e que não foi oportunizado ao apelante a produção de prova documental, defendendo a ocorrência de cerceio de defesa. Alegou que “a gestão da Municipalidade agiu em conformidade com o orçamento disponível e, acreditando que a gestão anterior tenha adimplido o pedido”, citando, em seguida, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao titular do Poder Público municipal contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, ou que devam ser pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade financeira para este efeito. Defendeu que “as obrigações contraídas pelo gestor anterior nos últimos oito meses de mandato, que porventura impediram o adimplemento do salário de dezembro de 2012, 13° salário do ano de 2012 e adicional por tempo de serviço da parte Apelada nos meses de novembro e dezembro de 2012, não podem transferir automaticamente a obrigação para a gestão que sucedeu, haja vista a falta de previsão no orçamento.” Afirmou que “devido às dificuldades no acesso da documentação relacionada à gestão anterior, o Município Apelante sequer tem a certeza se as verbas realmente não foram adimplidas, acreditando veementemente que todas as verbas pleiteadas na exordial tenham sido quitadas”. Discorreu sobre a aplicação dos juros e correção monetária a Fazenda Pública, sustentando que “os juros de mora aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês, com base no dispositivo da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei n° 9.494/97 e reduziu o percentual dos juros devidos pelo retardamento na quitação do débito judicial.” Aduziu ser indevida a condenação em honorários advocatícios. Concluiu requerendo o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas, em ID 41583163, pugnando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de maio de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-45.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS
APELADO: MARIJARA DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL contra sentença, de ID 41583149, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacan que, nos autos da ação de cobrança, contra si ajuizada por MARIJARA DOS SANTOS CHAVES, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar “o Município de Pau Brasil a pagar à autora o valor de R$ 1.567,06 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos) referente ao 13° salário do ano de 2012 e adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementar do mês de dezembro de 2012.”. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De início, não deve prosperar a alegação de que houve cerceamento de defesa pois cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Desse modo cabe ao juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando o pedido procedente, condenando o réu a pagar à autora o valor R$ 1.567,06 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos) referente ao 13° salário do ano de 2012 e adicionais de Regência de Classe e Atividade Complementa do mês de dezembro de 2012. De logo, é incontroverso no caderno processual que a autora/apelada é servidora pública do Município réu/apelante, ocupando o cargo público de professora, conforme se observa do Id 41583137, fls. 17. Incontroverso também o direito da parte Autora/Apelada à percepção das verbas pleiteadas, ante a ausência de impugnação do Réu/Apelante nesse sentido, restando apenas a análise da ocorrência ou não do pagamento das verbas requeridas nos meses de novembro e dezembro de 2012. Noutro giro, o direito social ao recebimento do salário é constitucionalmente assegurado, segundo norma que se debulha do inciso IV, do art. 7º, da CF/1988. In verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Para mais, o § 3º do artigo 39, da Magna Carta elenca quais direitos sociais são extensivos aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais está inserido o salário: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, inequívoco o direito da autora/apelada em perceber a verba salarial. Ademais, dentro da divisão dinâmica do ônus da prova, se tratando o não recebimento da verba salarial de prova negativa em relação à autora/apelada, competia à comprovação do pagamento ao réu/apelante, até por ter melhor condição de assim proceder. Contudo, apesar de lhe caber o ônus da prova, o réu/apelante deste não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer recibo/contracheque devidamente chancelado que comprovasse o pagamento da verba pleiteada e devida à servidora. Vale ressaltar que o Apelante, nas razões de Apelação, reconhece ter dúvidas quando ao adimplemento das verbas requeridas, em razão da dificuldade de acesso da documentação relacionada à gestão anterior, o que reforça a ausência de comprovação do pagamento discutido. Cediço que as obrigações da Administração Pública Municipal, notadamente o pagamento de seus servidores públicos, são do próprio Município, pessoa jurídica de Direito Público, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sob a alegação de que o gestor anterior deu causa ao débito. Ademais, do exame dos contracheques referentes aos meses de novembro de 2012, dezembro de 2012 e janeiro de 2013, não se verifica as parcelas pleiteadas na presente lide, sendo descabida a alegação de ausência de informações acerca do pagamento de salário dos servidores. Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO DE CAMAMU. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Evidenciada a qualidade de servidor público da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, mormente porque este não demonstrou suas alegações de que ela não laborou no mês de dezembro de 2012, deve-se reconhecer àquela o direito à percepção do salário assim como os demais consectários decorrentes do vínculo trabalhista. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento de salário integral no mês citado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a recorrida não laborou o referido período. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0300239-05.2014.8.05.0040, de Camamu, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como apelada, ELIENE NASCIMENTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03002390520148050040, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Grifos acrescidos. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. O Município/apelante não comprovou o pagamento da aludida verba, admitindo a existência do vínculo estatutário, porém sustenta que caberia ao apelado comprovar o não recebimento do salário vindicado. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. o Município de Camamu indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória de seu funcionário estatutário em atividade, no que concerne ao período de dezembro de 2012, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1] Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000938-06.2013.8.05.0040, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e como apelado ROMILDO CONCEIÇÃO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. Sala das Sessões, de 2021. Geder L. Rocha Gomes Relator [1] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (TJ-BA - APL: 00009380620138050040, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO COMO DETERMINA O ART. 373, II DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Município apelante, como já assinalado, não comprovou o pagamento da gratificação natalina de dezembro de 2012. 2. Não se desincumbiu, portanto, o Ente Público do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do vigente Código de Ritos. Não custa escandir que o pagamento dos salários e demais verbas de caráter alimentar traz em sua raiz os princípios da dignidade da pessoa humana, moralidade e impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 3. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000930-29.2013.8.05.0040, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAMU e como apelada SIZINIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021. (TJ-BA - APL: 00009302920138050040, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Restando, por conseguinte, não provada a quitação do débito questionado na presente demanda, visando evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa do Ente Público nos exatos termos do art. 884 do CC/2002, há de se manter a procedência do pedido autoral de pagamento da referida verba salarial. Acrescenta-se que não cabe a Administração utilizar a limitação constitucional com gastos com pessoal ou a ausência de reserva como fundamento para a supressão do pagamento de salários e vantagens remuneratórias. Cumpre reproduzir o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009; sem grifo no original). Considerando o princípio da causalidade, correto o arbitramento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, por se tratar de questão de ordem pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, merecendo retoques a sentença nesse ponto. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e dá-se provimento parcial ao recurso apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-45.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS
APELADO: MARIJARA DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
VOTO