PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 8.934/94. ASSINATURA DIVERGENTE. DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA JUCEB AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA POR ESTAREM VINCULADOS À MESMA FAZENDA PÚBLICA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os recursos de apelação nº 0503430-60.2016.8.05.0022, oriundo da comarca de Barreiras, em que figuram, como apelantes, Osvaldo Ferreira dos Anjos e JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia, e, como apelados, Transportadora Ferreira Dias Ltda.; Osvaldo Ferreira dos Anjos; João Paulo Ramos Dias e JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503430-60.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO FERREIRA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: TRANSPORTADORA FERREIRA DIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de apelações interpostas por Osvaldo Ferreira dos Anjos e JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Barreiras, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ordinária nº 0503430-60.2016.8.05.0022, movida pelo primeiro recorrente em face de Transportadora Ferreira Dias Ltda., João Paulo Ramos Dias e da segunda recorrente. Analisando o que dos autos consta, percebe-se que o primeiro apelante ingressou em juízo alegando, em síntese, que não conseguiu sacar o benefício do seguro desemprego em razão do seu nome constar na condição de sócio da empresa Transportadora Ferreira Dias Ltda. Entende que foi vítima de fraude, uma vez que não possui nenhuma sociedade empresária, bem como jamais prestou nenhum serviço relacionado ao objeto da mencionada empresa. Pugnou, ao final, pela exclusão do seu nome do quadro societário da empresa, bem como a condenação das acionadas a indenizá-lo pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Em sentença proferida ao id. 31120135, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória, e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar inexistente a relação contratual entre o autor e a empresa TRANSPORTADORA FERREIRA DIAS LTDA – ME, além de, em consequência, determinar à Junta Comercial da Bahia - JUCEB, a exclusão do nome e dados do demandante, OSVALDO FERREIRA DOS ANJOS, qualificado nos autos, do registro como sócio da empresa supra, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não o fazendo, incidir na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00. De igual modo, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.845,08 (cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). Condeno, ainda, os réus, solidariamente, a pagar ao autor, indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora contados do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). As acionadas deverão arcar com as despesas e custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista se tratar de demanda proposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, integrante da mesma Fazenda Pública da JUCEB (Súmula 421 do STJ e sua jurisprudência consolidada). No apelo de Osvaldo Ferreira dos Anjos (Id. 31120158), este aduziu, em síntese: (i) que em razão da conduta fraudulenta praticada contra si ficou sem poder sacar o seguro desemprego após ser demitido da empresa que trabalhava; (ii) que pegou dinheiro emprestado para cobrir as despesas essenciais, dando como garantia a moto que tinha à época; (iii) que adquiriu um lote, mas não mão tinha condições de construir uma casa; (iv) que viveu em um barraco de lona, pois não tinha crédito na praça por estar inadimplente e tampouco conseguia sacar o seguro desemprego; (v) que passou por períodos de dificuldade e isso ensejou abalos de ordem física e emocional; (vi) que em razão destes fatos devem ser majorada a indenização por danos morais para o patamar de R$ 100.000,00; (vii) que, equivocadamente, o juízo de origem deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Requereu que fosse o apelo conhecido e provido para que seja a JUCEB condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma do art. 85, §3º do CPC e que seja majorada a condenação em indenização por danos morais para o importe de R$ 100.000,00. Já no apelo interposto pela JUCEB, defendeu-se: (i) que a JUCEB não é órgão fiscalizador e muito menos realiza perícias comparativas de assinatura para ter conhecimento da ocorrência de fraudes; (ii) que não poderia ser responsabilizada no caso de falsificação de assinatura de documentos; (iii) que “o reconhecimento da autenticidade ou não de uma assinatura exige conhecimentos técnicos específicos e não é este o papel de uma junta comercial, muito menos seus servidores estão aptos a tanto”; (iv) que não pode responder pelos atos criminosos de terceiros; (v) que “agiu no exercício regular de sua competência, uma vez que a sua atuação se restringe à análise dos aspectos formais dos instrumentos trazidos a registro”, obrigação que lhe é imposta por lei. Pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso para “reformar a respeitável Sentença quanto a condenação no pagamento de indenização por dano material e dano moral”. Apresentadas contrarrazões nos Id. 31120168 e 31120170 por Osvaldo Ferreira dos Anjos, Transportadora Ferreira Dias Ltda. e João Paulo Ramos Dias. Certificado no Id. 31120183 que, apesar de devidamente intimada, a JUCEB não apresentou contrarrazões. Determinada a subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria (Id. 31244109). É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, _____ de __________________ de 2022. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503430-60.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO FERREIRA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: TRANSPORTADORA FERREIRA DIAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos de apelação são cabíveis (art. 1.009 do CPC/2015), os apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da JUCEB, gratuidade de justiça concedida ao apelante Osvaldo Ferreira dos Anjos, a tempestividade e a regularidade formal das insurgências; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Saliente-se, de início, que a sentença proferida pelo juízo a quo não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015, pois o valor da indenização arbitrada é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigente à época da publicação do decisum. No mérito do recurso de apelação interposto pela JUCEB, sem mais delongas, entendo que a hipótese é de não provimento. Consoante relatado, a parte autora alegou na peça vestibular que foi incluído na condição de sócio da empresa Transportadora Ferreira Dias Ltda. sem a sua autorização, situação que lhe causou diversos prejuízos, notadamente a impossibilidade de sacar o benefício do seguro desemprego. Como é cediço, a JUCEB, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, é administrativamente subordinada ao Estado da Bahia, consoante se infere do art. 6º, da Lei nº 8.934/94, possuindo função executora e administradora dos serviços de registro Vejamos. Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. Ao atuar como órgão de registro, muito embora a junta comercial não adentre no mérito do ato praticado, deve ser analisado pela entidade o cumprimento das formalidades legais inerente a todos os documentos apresentado para arquivamento, consoante determina o art. 40, Lei nº 8.934/94 e o art. 1.153 do Código Civil, verbis. Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei. No caso dos autos, o autor apresentou contrato de constituição da empresa Transportadora Ferreira Dias Ltda. ao Id. 31119849, sendo possível aferir que a assinatura consignada no referido documento difere, em muito, da assinatura do apelado, consoante pode ser verificado da análise de seu documento de identidade acostado ao Id. 31119846. Deste modo, considerando que tais documentos deveriam ter sido objeto de exame da junta comercial e, existindo perceptível divergência entre a assinatura inserta no contrato social da empresa e no documento de identidade do apelado, a sentença que determinou a exclusão do nome do autor no quadro societário da Transportadora Ferreira Dias Ltda. e condenou solidariamente os réus, inclusive a JUCEB, no pagamento de indenização por danos materiais e morais, deve ser mantida. Em seu apelo, Osvaldo Ferreira dos Anjos defendeu (i) a necessidade de majoração da condenação em indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 100.000,00 pelos abalos físicos e morais sofridos; (ii) que a JUCEB fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Quanto à indenização por danos morais, consoante exposto, a parte autora teve seu nome indevidamente incluído na condição sócio de empresa mediante fraude, tendo sofrido diversos prejuízos, notadamente a impossibilidade de receber benefício assistencial após ser involuntariamente demitido da empresa na qual prestava serviços, sofrendo, portanto, diversos prejuízos de foro íntimo. Deste modo, é devida indenização para compensar os danos extrapatrimoniais causados, recaindo, inclusive, à JUCEB o dever de ressarcimento, já que configurado no caso em tela a responsabilidade da junta comercial ao arquivar os atos submetidos a registro sem observância do art. 40, Lei nº 8.934/94 e art. 1.153 do Código Civil. Contudo, tenho que o quantum fixado em sentença não deve ser majorado. Sabe-se que o dano moral não se prova em seu âmago, diante da subjetividade do sofrimento de cada um, mas, consoante anteriormente exposto, é certo que o apelado suportou prejuízos de foro íntimo com a conduta das acionadas. Não obstante, e a despeito da dificuldade de se monetizar os danos extrapatrimoniais e também as mazelas sofridas pelo recorrente pela inclusão de seu nome em sociedade sem sua autorização, pondero ser suficiente a condenação imposta pelo juízo a quo, pois entrevejo que R$ 20.000,00 atende às funções pedagógica, repressiva e reparadora do instituto. Entendo que o referido valor afigura-se suficiente para reparar as angústias suportadas pelo autor/apelado, considerada a narrativa exposta na petição inicial e as provas carreadas aos autos. Por fim, quanto ao pedido de condenação da Juceb no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, tenho que igualmente não merece provimento. Com efeito, a exegese fria do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público. Contudo, ponderando sobre da referida norma jurídica, entendo que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do Resp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores. Veja-se: Lei Complementar nº 80/1994 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009) “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.” (STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010) “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.” (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos) “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos) Frise-se que a finalidade de aparelhamento da instituição, acima mencionada, é evidenciada na destinação da verba honorária não aos defensores públicos pessoalmente, mas ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) instituído pela Lei Estadual nº 11.045/2008, conforme art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. Nesse contexto, entendo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, considerando que Defensoria Pública do Estado da Bahia e a JUCEB encontram-se vinculadas à mesma Fazenda Pública Estadual, tenho como indevido o pleito de condenação da JUCEB em honorários sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, _____ de __________________ de 2022. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503430-60.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO FERREIRA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: TRANSPORTADORA FERREIRA DIAS LTDA e outros (2)
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VOTO