PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por sindicato de classe. Discute-se a legalidade do ato administrativo que desmembrou o pagamento de professores (40h semanais) em dois contracheques, o que teria resultado na redução de vantagens acessórias. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a via mandamental é adequada para comprovar redução salarial decorrente de complexa alteração em sistema de folha de pagamento; (ii) estabelecer se houve violação ao direito líquido e certo à irredutibilidade salarial. A via do Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para análise de cálculos complexos e incidência de verbas condicionais. A simples apresentação de contracheques com valores distintos não supre a necessidade de perícia técnica para atestar se a mudança na metodologia de cálculo importou em redução nominal indevida ou apenas em ajuste administrativo de gratificações. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de forma de cálculo de vantagens, garantindo-se apenas a preservação do valor nominal total da remuneração. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança para pleito de parcelas retroativas (Súmula 269 do STF). Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: 1. A via mandamental não é adequada para discutir suposta redução salarial que demande dilação probatória e análise contábil complexa. 2. A ausência de prova pré-constituída de plano impede a concessão da segurança, ressalvadas as vias ordinárias. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e LXX; art. 7º, VI. Lei nº 12.016/2009. Súmula 269 do STF. Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80000310220178050153, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024, RMS n. 76.471/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001264-35.2013.8.05.0211, em que figuram como apelante APLB SIND. DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚB. ESTAD. E MUNIC. DO ENSINO PRÉ e como apelada MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001264-35.2013.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB SIND. DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚB. ESTAD. E MUNIC. DO ENSINO PRÉ
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE PAGAMENTO. DESMEMBRAMENTO DE CONTRACHEQUES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 90154982) interposto pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação contra a sentença (ID 90154979) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que denegou a segurança em Mandado de Segurança Coletivo. Na petição inicial (ID 90154181), o sindicato narrou que professores concursados do Município, enquadrados em regime de 40 horas semanais por força da Lei Municipal nº 732/2011, tiveram a forma de pagamento alterada a partir de março de 2013. Sustentou que o desmembramento do pagamento em dois contracheques acarretou a supressão ou redução de verbas acessórias (anuênios, 6ª parte, atividade complementar e deslocamento rural), violando o princípio da irredutibilidade salarial. O Município apresentou informações (ID 90154188), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu que a medida foi um ajuste sistêmico para correta incidência de gratificações condicionais, negando prejuízo financeiro. Suscitou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 732/2011 e a nulidade dos decretos de enquadramento por violação à LRF. A sentença (ID 90154979) afastou as preliminares, mas denegou a segurança sob o fundamento de que a alegada redução remuneratória não restou comprovada de plano, exigindo dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Em suas razões recursais (ID 90154982), o apelante alega que os contracheques acostados (ID 90154183) constituem prova pré-constituída suficiente da redução nominal de vencimentos. Invoca o Tema 182 do STF e requer a reforma da sentença para restabelecer o pagamento integral e condenar o ente público às diferenças retroativas. O Município apresentou contrarrazões (ID 90154988), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando a inadequação da via eleita ante a necessidade de perícia contábil. A Douta Procuradoria de Justiça (ID 95642804) manifestou-se pela não intervenção, diante da natureza disponível do interesse patrimonial em discussão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001264-35.2013.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB SIND. DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚB. ESTAD. E MUNIC. DO ENSINO PRÉ
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. O cerne do recurso de apelação cinge-se à alegação de error in judicando da sentença de primeiro grau, ao não reconhecer a prova pré-constituída do prejuízo financeiro sofrido pelos docentes. O apelante busca demonstrar, através de uma análise comparativa dos contracheques de fevereiro e março de 2013, que houve uma redução da remuneração bruta total e a supressão de verbas secundárias na forma de cálculo adotada pelo Município. Contudo, a via do mandado de segurança, por sua natureza, exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, um direito que pode ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O próprio Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que "o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória nem análise pericial complexa". Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 76.471/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) E ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-02.2017.8 .05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NILZA AZEVEDO SILVA Advogado (s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO . TRABALHO EM REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA JORNADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. Para afastar a dúvida em relação às provas acostadas aos autos pelas partes, consistentes nos laudos médicos juntados pela impetrante e na perícia realizada pelo órgão impetrado, não se prescindiria da realização de perícia judicial, o que se afigura inadmissível em sede de mandado de segurança . A via eleita é inadequada, porque a controvérsia repousa sobre questão de natureza fática que demanda dilação probatória, não sendo possível no caso reputar existente prova pré-constituída e liquidez e certeza de seu direito. O rito do mandamus não comporta dilação probatória relativa ao direito líquido e certo supostamente violado, o que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso em tela, os documentos apresentados com a inicial não foram suficientes à propositura da ação, o que consiste em dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000031-02.2017.8 .05.0153, em que figuram como apelante NILZA AZEVEDO SILVA e como apelada MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000310220178050153, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) O apelante tenta demonstrar numericamente o prejuízo, contudo, a análise dos múltiplos componentes salariais, as diferentes bases de cálculo para gratificações e adicionais, e a alegação do Município de que o desmembramento visava justamente a correta aplicação de verbas condicionais a parcelas específicas da jornada (ID 90154188) transformam a questão em uma controvérsia fática que demandaria um exame aprofundado de dados contábeis e financeiros. Tal complexidade é incompatível com a sumariedade do rito mandamental, que não permite a produção de provas além das pré-constituídas. A mera juntada de contracheques, sem um parecer técnico que interprete a incidência e exclusão de todas as verbas de forma inequívoca e indubitável, não se afigura como prova líquida e certa. A Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI), princípio que impede a diminuição nominal dos vencimentos. No entanto, o servidor público não possui direito adquirido a um regime jurídico ou a uma forma específica de cálculo de seus proventos, mas à irredutibilidade do valor nominal total. No presente caso, a alteração da metodologia de pagamento é apresentada pelo Município como um ajuste administrativo para a correta aplicação de benefícios, e não como uma redução de vencimentos per si. Para que se configurasse a ilegalidade, seria necessário comprovar de forma inequívoca a diminuição do valor total percebido ou a supressão de vantagem incorporada de forma indevida, ônus do qual o apelante não se desincumbiu de plano. A pretensão de cobrança de diferenças salariais retroativas, que adviria da alegada redução, é vedada na via do mandado de segurança, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Isso impõe que a busca por valores pretéritos deva ser feita por meio de ação judicial própria, de rito ordinário, onde a dilação probatória e a produção de perícia contábil seriam admissíveis. No que tange à jurisprudência invocada pelo apelante, em especial o RE 563.708/SC, entendo que não se aplica ao presente caso. O tema em questão versou sobre a garantia da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos que incorporaram adicional por tempo de serviço antes da Emenda Constitucional nº 19/1998. A situação dos autos, por outro lado, diz respeito à forma de pagamento e incidência de verbas após a alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas, por ato discricionário da Administração, não se tratando de supressão de adicional já incorporado sob regime jurídico anterior. O caso em tela não se enquadra na discussão sobre direito adquirido a regime remuneratório, mas sim na adequação da aplicação de verbas a uma nova realidade de carga horária. Por fim, a questão da suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 732/2011, suscitada pela apelada em sua defesa e em suas contrarrazões, não necessita ser examinada neste momento. Dada a ausência de prova do direito líquido e certo indispensável para a concessão da segurança, a análise da constitucionalidade da lei torna-se prejudicada, seguindo a lógica da decisão de primeira instância. Embora seja possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em mandado de segurança, ela não é imperativa quando a via eleita se mostra inadequada para a comprovação do direito material alegado. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas na apelação não são suficientes para reformar a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. A complexidade da matéria remuneratória alegada demandaria dilação probatória, incompatível com o rito mandamental. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001264-35.2013.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APLB SIND. DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚB. ESTAD. E MUNIC. DO ENSINO PRÉ
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):
VOTO