PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025905-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EFEITOS QUE SE ASSEMELHAM ÀS ATIVIDADES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro de débito em cadastro do SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve a regularidade da inserção de débito no cadastro do SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor; e a existência de direito à reparação por danos morais pela inclusão indevida.

III. Razões de decidir

3. O SCR/SISBACEN é regulado por normas que impõem às instituições financeiras a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inserção de informações em seu sistema. A ausência dessa notificação caracteriza falha no serviço, conforme se extrai da Resolução Normativa CMN nº 5.037/2022.

4. Apesar da irregularidade no registro, constata-se que a parte recorrente possui inscrições precedentes legítimas no sistema do SCR, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 385/STJ, que afasta o direito à reparação por danos morais nessas circunstâncias.

5. Determina-se, portanto, a exclusão do registro impugnado no cadastro do SCR, em razão da ausência de notificação prévia.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelo conhecido e parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa CMN nº 5.037/2022, art. 13; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; CPC, art. 86, caput. 



 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025905-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AMANDA LEITE DE OLIVEIRA e como apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025905-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDA LEITE DE OLIVEIRA em face de sentença de ID 73873902 proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


Em suas razões recursais (ID. 73873907), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja reconhecida a indevida inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN (SCR), sem a devida notificação prévia, com a consequente exclusão do registro e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Alega, inicialmente, que foi surpreendida com a recusa na concessão de crédito, tendo sido informada da existência de restrições internas. Ao consultar o sistema SCR, identificou registro de inadimplemento (“prejuízos/vencido”) efetuado pela apelada, o que, segundo afirma, não foi precedido da devida notificação.


Assevera que a instituição financeira não comprovou o envio de comunicação prévia acerca do registro, conforme exigido pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, requisitos imprescindíveis para a validade da anotação.


Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter restritivo do SCR e a obrigatoriedade da notificação do consumidor, sob pena de responsabilização por dano moral. Cita, entre outros, os precedentes do REsp 1.099.527/MG e do REsp 1.811.531/RS, nos quais se firmou o entendimento de que a ausência de notificação prévia implica violação ao dever legal e enseja compensação moral.


Ao final, requer o provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita; declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento do registro no SCR; condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 78345340), nas quais defende que o cadastro no SCR é obrigatório e não caracteriza negativação. Sustenta ainda que o cadastro no SCR não implica em comunicação direta ao consumidor sobre a inclusão de suas informações no sistema, sendo um banco de dados utilizado pelas instituições financeiras para consulta interna, sem o envio de envio de notificações ao consumidor. Pleiteia o não provimento do recurso, portanto.



Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025905-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LEITE DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.



No caso em comento, a parte apelante pretende reformar a sentença prolatada pelo juízo primevo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, indeferindo o pedido de retirada de menção de dívida no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central (BACEN), bem como o pedido de indenização por danos morais.



Dessa forma, pleiteia a retirada do débito da plataforma e a condenação em danos morais, pois sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é equiparado às instituições restritivas de crédito, acarretando a obrigação de indenizar em caso de inscrição/manutenção indevida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inserção de anotação perante o SCR/SISBACEN, ocorrida sem prévia notificação.



Destaque-se, desde logo, que a autora/apelante não questiona a contratação, mas apenas a ausência de prévia notificação do lançamento nos referidos cadastros.

 


O SCR foi instituído originalmente com a denominação de Central de Risco de Crédito (CRC) pela Resolução nº 2.390/1997 e, atualmente, é regulado pela Resolução Normativa CMN nº 5.037/2022, tendo sido, anteriormente, regida pela Resolução BACEN nº 3.658/2008 e Resolução Normativa CMN nº 4.571/2017.  

 


De acordo com as resoluções citadas, o SCR tem por finalidade auxiliar o Banco Central na supervisão do risco das instituições financeiras e promover o intercâmbio de informações sobre o montante de débitos de responsabilidade de clientes.

 


Verifica-se, assim, que a remessa das informações relativas às operações de crédito ao BACEN configura obrigação das instituições financeiras, visto que estas "devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito" (art. 4º, Resolução CMN nº 4.571/2017).

 


No entanto, a despeito da obrigação legal imposta às instituições financeiras, a inserção indevida ou a inobservância do procedimento legal para referidos lançamentos incide diretamente sobre o direito de crédito do consumidor. 

 


Sobre o assunto, inclusive, o STJ vem entendendo pela semelhança do sistema SCR/SISBACEN aos demais cadastros de proteção ao crédito, como SERASA e SPC. Cita-se:


 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (Grifos aditados)


 

No que tange ao dever de notificação prévia do consumidor acerca dos débitos a serem lançados no SCR/SISBACEN, o art. 13 da Resolução Normativa CMN nº 5.037/2022 assim estabelece:

 


Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.



Conclui-se, portanto, que o dever de notificação prévia do consumidor é imposto explicitamente em norma que regula o procedimento de inserção de dados nos cadastros SCR/SISBACEN, de modo que sua inobservância configura falha na prestação do serviço prestado.



Destarte, voltando-se ao caso concreto, observo que a instituição financeira apelada alimentou o sistema do SCR conforme determina a legislação;  e comprovou a legitimidade da dívida com a apresentação do extrato de fatura de cartão de crédito (id. 73873872, 73873875). No entanto, não vislumbro nos autos qualquer prova que demonstre a observância do procedimento para inserção dos dados da parte autora no referido sistema, notadamente o envio prévio da comunicação à esta.



Sendo assim, entendo que o registro de informações, sem a prévia notificação, constitui conduta abusiva e inobserva os direitos dos consumidores. Nesse sentido, precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça:

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4.571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial. Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

 


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022)

 


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 81328970320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)

 


Noutro vértice, constata-se que a inserção do débito questionado no cadastro do SCR (id 73873353) ocorreu em 12/2022, e a despeito da sua ilegitimidade, observa-se a existência de outras inscrições precedentes, das instituições Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradescard S.A., as quais encontram-se com o caractere “x” ao lado, demonstrando, conforme glossário, o envio de “dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor“

 


Logo, diante do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, impõe o afastamento da pretensão da recorrente em reparação por danos morais. In verbis. 

 


STJ. SÚMULA 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Grifos aditados)



Desse modo, considerando as razões apresentadas, é o caso, então, de se acolher parcialmente a pretensão recursal, apenas para excluir o registro do débito em exame, ante a ausência de prévia notificação da consumidora acerca da inserção deste no SISBACEN.



CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para determinar a retirada da dívida impugnada do cadastro do SCR, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

 


Por fim, em razão da alteração da sentença, declaro a sucumbência recíproca, de acordo com o artigo 86, caput, do CPC. Assim, cada parte deverá arcar com 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


 

 

Salvador, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR