PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303743-30.2013.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

RECORRENTE: ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATHAN DA SILVA CRUZ 
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ JUNCEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.    Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. A Defensoria Pública postulou a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia.

2.    A decisão de pronúncia baseou-se na existência de prova da materialidade do crime de homicídio qualificado e na presença de indícios suficientes de autoria delitiva, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, inclusive mediante confissão extrajudicial e depoimentos de testemunhas presenciais e indiretas.

3.    Decisão recorrida manteve a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.    Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do acusado por homicídio qualificado; e (ii) saber se são manifestamente improcedentes as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, a justificar seu decote na fase de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.    A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. Não se exige certeza quanto à autoria, pois o juízo é de admissibilidade.

6.    A materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de necropsia e outros elementos periciais.

7.    Os indícios de autoria foram firmemente sustentados em provas colhidas durante o inquérito policial e confirmadas em juízo, incluindo confissão extrajudicial, depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e reconhecimento indireto da autoria por testemunhas.

8.    A negativa do réu em juízo não afasta os elementos indicativos de autoria obtidos de forma legal e corroborados nos autos.

9.    As qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, de modo que sua análise compete ao Conselho de Sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2459389/MG, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2099855/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2661283/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 878896/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 850740/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.09.2024. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº.0303743-30.2013.8.05.0274, oriundos da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, o qual figura como recorrente ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303743-30.2013.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

RECORRENTE: ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATHAN DA SILVA CRUZ 
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ JUNCEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente assistido pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, de ID 80614351, que o pronunciou às penas dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro.

Urge consignar que a douta decisão de pronuncia absolveu o acusado pela pratica do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em razão do princípio da consunção.

Ab initio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença de pronúncia de ID 80614351, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado com o decisum, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (documento de ID 80614353) pugnando, em suas razões recursais de ID 80614358, pela sua impronúncia, alegando, para tanto, fragilidade do acervo probatório e ausência dos indícios da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Em contrarrazões, o membro do Ministério Público que atua no primeiro grau de jurisdição afastou as teses defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intocada a decisão de pronúncia ora guerreada (documento de ID 80614361).

Em sede de juízo de retratação, de ID 80614362, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, no parecer de ID 81436162, da Dra. Marly Barreto de Andrade, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade.

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303743-30.2013.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

RECORRENTE: ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATHAN DA SILVA CRUZ 
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ JUNCEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso.

O recorrente Robério Santos de Oliveira foi pronunciado, na decisão de ID 80614351, nos termos da acusação, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal por entender, o Magistrado de piso, comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes da autoria delitiva, diante das provas colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito pugnando, em suas razões recursais de ID 80614358, pela impronúncia do réu, alegando, para tanto, fragilidade do acervo probatório e ausência dos indícios da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal.

O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae.

A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado.

Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação.

A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente.

Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal:

 

Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri.

Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar1:

 

"(...)Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.(...)"

 

E mais:

 

Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substituí-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente2.

 

Nos autos em análise, como já dito alhures, o Magistrado pronunciou o insurgente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes da autoria.

É o que depreende da leitura de trecho do decisum, de ID 80614351, abaixo transcrito:

 

"(...) Ante o exposto, tratando-se de crimes dolosos contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Roberio Santos de Oliveira, qualificado nos autos, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO).

Por sua vez, absolvo sumariamente o réu do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO), diante do princípio da consunção.(...)" (grifos nossos).

 

Passemos, então, à análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria do recorrente.

Narra a exordial acusatória, de ID 80614115, in verbis:

 

“1 – Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 23 de junho do ano de 2013, por volta das 18h30min, na “Lanchonete de Sandrinha”, situada na Rua Q, nº 01, Bairro Recanto das Águas, nesta cidade de Vitória da Conquista – BA, o denunciado acima qualificado, munido de uma arma de fogo do tipo revólver, de calibre .38 (ponto trinta e oito), efetuou disparos em desfavor de Cláudio Santos Vieira, causando-lhe os ferimentos descritos na prova material que será encaminhada e responsáveis por sua morte.

2 – Segundo o apurado, naquele dia, Cláudio estava na referida lanchonete na companhia da sua namorada Cleide Daiane Jesus Gonçalves, que estava sentada sobre seu colo. Em dado momento, apareceu o imputado, trajando uma blusa de frio com capuz, tendo ele sacado seu revólver e começado a atirar em Cláudio, com inequívoco dolo de matá-lo. A moça conseguiu correr, mas Cláudio foi alvejado nas costas e no abdômen. Mesmo ferido, ele chegou a adentrar a residência da proprietária da lanchonete e se esconder em um dos quartos, mas, levado ao Hospital de Base, foi constatado o seu óbito em virtude das lesões.

3 – Emana dos autos que o incriminado agiu por motivo torpe, tendo matado a vítima por ciúmes da mesma com a sua namorada Nágila Alves Silva. Ele também se utilizou de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o atacou sorrateiramente enquanto ele estava tranquilamente sentado em uma lanchonete, com sua namorada no colo.

4 – Extrai-se, por fim, do expediente preliminar, que o denunciado havia adquirido a arma utilizada no crime naquele mesmo dia, em local ignorado, nesta cidade de Vitória da Conquista – BA, nas mãos de um tal de “João”, a quem pagou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar(…).”


Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio qualificado, que teve por vítima Cláudio Santos Vieira, através do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 80612501); do Termo de Interrogatório (IDs. 80612513/15); do Laudo de Exame de Necrópsia (IDs. 80614117 e 80614168/69), bem como das provas testemunhais colhidas nos autos.

Já a autoria delitiva restou demonstrada diante da prova oral colhida nas 02 (duas) fases da persecução penal. Veja-se.

Os policiais civis, responsáveis pela investigação do crime de homicídio qualificado que vitimou Cláudio Santos Vieira, narraram, nas duas fases da persecução penal, que encontraram o blusão que o acusado estaria usando no momento do crime. Além disso, informaram os agentes estatais que, no momento em que foi preso, o réu estava mudando o corte de cabelo para que não fosse reconhecido, bem como presenciaram o acusado confessando a pratica delitiva objeto da presente ação penal. Por fim, declararam que o recorrente alegou que cometeu o crime em apreço por motivo de ciúmes da sua namorada:

 

POLICIAL CIVIL DERMIVON LESSA DA SILVA- INQUÉRITO POLICIAL - DEPOIMENTO DE ID 80612506/07- “(…) Que desde a data do fato as equipes do Serviço de Investigação de Local de Crime (SILC) e a equipe da DH estão em diligência continuada no sentido de prender o autor do fato, cuja autoria do crime hediondo foi imputada ao infrator ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo BERINHO, morador do Bairro, que já possui antecedentes policiais, sendo integrante de quadrilha armada que atua nessa cidade, envolvida com roubo de motos, tráfico de drogas e homicídios; Que após investigações, a equipe do depoente obteve uma pista do esconderijo de BERINHO na data de ontem, onde foi localizado pela equipe do depoente, numa casa do Bairro, que tinha sido invadida pelo acusado e comparsas de crimes, vários documentos pessoais, além do blusão usado por BERINHO no momento do crime; Que (...) após investigações localizou na presente data, por volta das 11h00, o paradeiro de BERINHO, o qual foi preso em flagrante delito quando tentava mudar as características físicas cortando o cabelo pintado, tendo o autor no local e nesta Delegacia confessado a autoria do referido homicídio, afirmando que assassinou a vítima, desferindo-lhe 02 tiros, por causa de ciúmes da namorada e porque a vítima tinha ameaçado BEIRINHO de morte, não explicando o motivo da ameaça, sendo dada a voz de prisão ao acusado; Que BEIRINHO disse que atirou na vítima com um revólver cal. 38, que alegou ter jogado fora no momento da fuga na data do fato, num terreno baldio na rua do crime, porém tal arma não localizada pela equipe do depoente no local mostrado pessoalmente por BEIRINHO (...)” (grifos nossos)


POLICIAL CIVIL FÁBIO LEAL DOS SANTOS- FASE INQUISITORIAL - DEPOIMENTO DE ID 80612509/10- “(...) Que ROBÉRIO, vulgo BERINHO, já possui antecedentes policiais nesta Comarca, sendo o infrator integrante de quadrilha armada que atua no referido Bairro, envolvida com roubo de motos, tráfico de drogas e homicídios; Que (...) após investigações localizou na presente data, por volta das 11h00, o paradeiro de BERINHO, o qual foi preso em flagrante delito quando tentava mudar as características físicas cortando o cabelo pintado; Que no local e nesta Delegacia de Polícia o autor BEIRINHO confessou a autoria do referido homicídio, afirmando que desferiu 02 tiros na vítima, por causa de ciúmes da namorada e porque a vítima tinha ameaçado BEIRINHO de morte, não explicando o motivo da ameaça, sendo dada a voz de prisão ao acusado; Que no local da prisão e na DH o depoente presenciou o autor BERINHO confessando a autoria do referido homicídio; Que a arma de fogo foi jogada fora por BERINHO (...); Que a quadrilha de BEIRINHO é suspeita da prática de outros homicídios nesta cidade, que estão sendo investigados (...)” (grifos nossos)


POLICIAL CIVIL ALEXANDRE LIMA DA SILVA- FASE INQUISITORIAL- DEPOIMENTO DE ID 80612513/15- “(…) QUE desde a data do fato as equipes do SILC e a equipe da DH estão em diligência continuada com o objetivo de prender ROBERIO SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo BERINHO, morador do Bairro, apontado como autor do referido crime hediondo, o qual estava foragido desde a data do fato, sendo procurado pela polícia; QUE BERINHO já possui antecedentes policiais nesta Comarca, sendo integrante de quadrilha armada, envolvida com o tráfico de drogas, roubo de motos, e homicídios nesta cidade; QUE na data de ontem, a equipe da DH obteve uma pista do local BERINHO estava escondido, sendo localizado numa casa do Bairro, vários documentos pessoais, além do blusão com capuz usado pelo autor no dia do crime; QUE dando continuidade as diligências a equipe da DH localizou na presente data o paradeiro de BERINHO, o qual foi preso em flagrante delito quando cortava o cabelo pintado para mudar as características físicas e não ser reconhecido pela policia; QUE no local da prisão e na DH o depoente presenciou o autor BERINHO confessando a autoria do referido homicidio; QUE BERINHO disse que desferiu 02 tiros na vítima usando um revólver cal. 38, por causa de ciúmes da namorada e porque estava sendo ameaçado de morte pela vítima, cuja confissão foi filmada na DH; QUE a arma de fogo foi jogada fora por BERINHO após assassinar a vítima, porém o revólver cal. 38 não foi localizado no local indicado pessoalmente pelo autor; QUE a quadrilha de BERINHO é suspeita da prática de outros homicidios nesta cidade, que estão sendo investigados pela Delegacia de Homicídios. (…) (grifos nossos)

 

 POLICIAL CIVIL DERMIVON LESSA DA SILVA- JUÍZO- SISTEMA PJE MÍDIAS- "Que no momento dos fatos não estava presente; Que trabalha na Delegacia de Homicídios e, quando tomou conhecimento dos fatos, foi iniciada a investigação; Que, no caso desse homicídio, receberam a informação de que quem teria cometido foi uma pessoa que, antes de colocar o capuz, estava com o cabelo vermelho e era um rapaz chamado Beirinho, do bairro Henriqueta Prates; Que ele, junto com alguns companheiros, estava invadindo casas no bairro Recanto, que é próximo à Henriqueta, devido à briga do tráfico de drogas; Que eles invadiam e expulsavam os moradores das residências; Que realizaram uma diligência para localizá-los em uma residência; eles estavam escondidos no bairro Campo das Águas; Que os policiais entraram na residência e encontraram documentos de Robério e Tomas, vizinhos deles no bairro Henriqueta; Que havia objetos pessoais, jaquetas e outras roupas; Que consultaram o documento de Robério e o identificaram por completo; Que diligenciaram até a residência dele e lá encontraram, na frente, o irmão dele, Roberto, o tio, Tomas, e Osmar, os quais são conhecidos por tráfico; Que chamou a atenção o fato de ele estar na cadeira cortando o cabelo vermelho; Que começaram a indagá-lo e, quando o conduziram para a delegacia, ele achou conveniente assumir o homicídio e disse que o irmão não estava envolvido; Que disse que matou Cau (como Cláudio era conhecido) por ciúmes da namorada; Que Robério os levou até o local onde cometeu o homicídio e até um matagal onde jogou a arma; Que a conversa foi filmada na época; Que o tio e a namorada presenciaram ele confessando; Que, na época, os policiais achavam que o motivo era uma briga de tráfico, mas não era; Que Cauzinho era muito mulherengo, tanto que ele tinha outra esposa, e acabou mexendo com a mulher de um rapaz rival de seu grupo; Que essa rivalidade era tanta que, depois, ocorreram vários outros homicídios por causa da morte de Cauzinho, que também estão sob investigação, e o depoente acredita que já há até processo na Justiça; Que Cau estava com uma companheira no colo quando percebeu uma pessoa chegando com capuz; Que, pela percepção da Polícia, ele conseguiu identificar essa pessoa, pois tirou logo a namorada de cima dele; Que Robério disse que já chegou dando dois tiros: o primeiro foi quando Cau levantou e correu, e foi nesse momento que ele efetuou o segundo disparo; Que, quando a vítima foi atingida, estava levantando e correndo; Que dispensou a arma no matagal próximo; Que a vítima estava fugindo, entrou na lanchonete e se escondeu no quarto; Que a vítima se trancou para não ser mais alvejada; os amigos prestaram socorro e a levaram para o hospital, mas ela não resistiu; Que Cleide Daiane, salvo engano, é quem estava no colo de Cláudio; Que Najila é a namorada de Robério; ela falou que realmente Cauzinho estava mexendo com ela e que Robério soube, mas ela não sabe como; Que Cleide Daiane falou que as características físicas que passou para os policiais eram de Robério, mas não se recordava do rosto porque ele estava de capuz, e admitiu que estava no colo dele no momento em que o homem se aproximou e a vítima a empurrou para fugir; Que Robério alegou que comprou a arma no dia dos fatos para realizar o homicídio; Que a arma não foi apreendida; ele levou os policiais ao local, procuraram, mas não encontraram, e ele não quis entregá-la; Que, depois, começaram a ocorrer vários homicídios — inclusive o irmão dele morreu, e Tomas morreu recentemente; Que a vítima tinha sido presa por roubo, mas o comentário era de que ele auxiliava Marcelino, um traficante do Recanto das Águas; Que Robério, Tomas e Osmar eram responsáveis pelo tráfico de drogas em outro local, o que já era de conhecimento da Polícia; Que o homicídio não está relacionado a isso, apenas ao ciúme da namorada; Que foi um caso bem transparente e ele assumiu na frente dos familiares que estavam acompanhando.” (grifos nossos)

 

 

O réu, Robério Santos de Oliveira, acompanhado por um advogado, confessou a prática delitiva em comento, em sede policial. Vejamos:

 

ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA - INQUÉRITO POLICIAL - INTERROGATÓRIO DE IDs 80612513/15 “(...) Que confessa a autoria do referido homicídio, pois na data do fato, por volta das 18:30h, o interrogado ia passando na rua quando avistou CLAUDIO SANTOS VIEIRA, vulgo CAUZINHO sentado na mesa de um bar, juntamente com a companheira; Que o interrogado estava portando 01 revólver calibre .38, municiado com 03 cartuchos intactos, momento em que se aproximou da vítima, vestindo um blusão de cor marrom e preto quadriculado com capuz e sacou a arma, desferindo 02 tiros contra a vítima; Que assim que se aproximou de CAUZINHO, este se levantou e tentou correr para o interior da casa da dona do bar, porém a vítima foi baleada pelo interrogado na porta de dentro do bar que dá acesso a casa; Que após os disparos o interrogado fugiu do local indo para a casa da avó, saindo do local a pé e quando dobrou a esquina da rua jogou a arma num terreno baldio próximo ao campo de futebol; Que ficou na casa da avó e não saiu da rua até a presente data, quando por volta das 05:00h foi ao local onde tinha jogado a arma do crime, porém não achou o revólver onde havia dispensado na data do fato, não sabendo informar o paradeiro da arma; Que o interrogado atirou na vítima, porque a mesma estava mexendo com a namorada do interrogado de prenome NAJILA; Que não tinha ameaçado a vítima antes do fato; Que participou do referido homicídio sozinho; Que na data de ontem os policiais estiveram a procura do interrogado, numa casa do bairro, onde encontraram o blusão utilizado pelo interrogado no dia do homicídio de CAUZINHO, além dos documentos pessoais; (…) e o motivo de ter atirado em CAUZINHO foi por causa de ciúmes da namorada; Que o interrogado adquiriu o referido revólver pelo valor de R$ 2.000,00 na mão de um rapaz de pronome JOÃO, cuja qualificação e endereço não sabe informar; Que comprou a arma no mesmo dia em que atirou em CAUZINHO; Que já foi preso acusado de porte ilegal de arma de fogo; Que não tem envolvimento com o tráfico de drogas e nunca fez uso de drogas (...)” (grifos nossos)

 

Lado outro, o recorrente, em juízo, em exercício do seu direito à autodefesa, negou a pratica do delito em apreço, afirmando, ainda, que não conhecia a vítima, é o que depreende-se de trecho do depoimento:

 

ROBÉRIO SANTOS DE OLIVEIRA - INTERROGATÓRIO EM JUÍZO - DISPONÍVEL NO SISTEMA PJE MÍDIAS - (...) Que não atirou em Cláudio; Que conhecia ele por nome apenas; Que não eram vizinhos, nem conhecia ele; Que só ouvia as pessoas falarem sobre ele, devia ser famoso por lá; Que também não conhece Cleide; Que conhece Najila, que já foi namorada dele; Que quando foi preso não namorava com Najila, nem conhecia ela ainda; Que conheceu ela em 2014 ou 2015; Que não sabe porque está sendo acusado; Que quando o pegaram estava na casa do tio cortando o cabelo; Que foi preso em Junho de 2013 por causa de outro processo; Que responde pelo art. 157 e foi preso em flagrante; Que nesse outro processo foi pego porque estava com uma simulação de arma e quando viu a viatura tentou acelerou a moto e o parceiro jogou a arma fora e a polícia quando o pegou disse que ele tinha roubado um mercado.(...)”


Entretanto, tal afirmação diverge da declaração de Nágila Alves Silva, na Delegacia, documento de ID. 80614073/74, a qual afirmou que era namorada do acusado e a vítima teria tentado se envolver com ela, sendo essa a suposta razão para o recorrente ter cometido o crime em apreço.

Corroborando os indícios da autoria delitiva do acusado, Alane Santos Sousa, companheira da vítima, declarou, em juízo, Sistema PJE MÍDIAS: “Que não presenciou os fatos; Que tomou conhecimento porque um vizinho da sogra avisou; Que estava na roça e foram avisar porque ela era a mulher dele; Que me disseram que ele estava com uma mulher casada no colo e passaram dois rapazes de moto e deram um tiro nele, mas ele tava no hospital ainda; Que quando chegamos, ele já estava morto; Que não sabe quem matou ele; Que foi reconhecer dois rapazes; Que eu falei que um eu conheço e o outro não; Que o de menor eu não conhecia; Que falaram que foram eles que tinha matado o meu marido; Que o Robério reconheceu, já viu ele várias vezes na rua; Que está tremendo porque ninguém sabe a cabeça de ninguém, ‘vai que ele sai de lá, esse tal de Robério’; Que tem medo por estar dando o depoimento, medo dele saber e fazer algo com ela ou mandar fazerem; Que fala a verdade mesmo com medo; Que não presenciou Robério confessando; Que a maioria das pessoas, até a amante dele falou que foi Robério e foi por causa de ciúmes (...); Que o primo, o tio e o marido foram assassinados no mesmo período; Que achava que Cláudio sabia quem matou eles.”

Sandra Ferreira Oliveira, proprietária da lanchonete, local onde ocorreu o delito em apreço, declarou, perante a Autoridade Judicial, Sistema PJE Mídias, que presenciou o réu contando para os policiais como ocorreu o homicídio, afirmando que “Que no dia da morte de Cláudio ele teve lá o dia todo na lanchonete; Que por volta de 06h00 ele sentou na porta com a namorada; Que Daiane estava na lanchonete sentada no colo de Cláudio; Que entrou no banheiro e ouviu um tiro e depois foi informada que Cláudio tinha sido atingido e correu para sua casa, depois foi levado por amigos para o hospital; Que Daiane era namorada de Cláudio; Que o pessoal da rua falou que foi um rapaz encapuzado que atirou; Que foi feita a reconstituição da cena na lanchonete e Robério estava presente; Que presenciou Robério contando como matou Cláudio; Que ele disse que fez porque mexeu com a mulher dele; Que a mulher dele não é Daiane e não conhece Najila.”

Deste modo, de acordo com todos os depoimentos citados acima, presentes os indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença julgar a causa. Afinal, neste momento, como consignado no decisum impugnado, não é necessário a existência da certeza da autoria delitiva.

É o que se depreende da leitura dos arestos abaixo colacionados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA . MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091 .647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.

2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria .

(...)

4 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2459389 MG 2023/0316391-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (grifos nossos)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo) .

2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem diretamente o crime, forneceram relatos que corroboram a narrativa da acusação.

(...)

4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia.

5. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 2099855 PR 2023/0351363-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) (grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria .

2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. Não há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a decisão de pronúncia.

3 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2661283 SP 2024/0204130-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) (grifos nossos)

 

No tocante às qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP, há elementos nos autos que corroboram a imputação das qualificadoras questionadas, uma vez que a prova coligida indica que o recorrente teria sido motivado por ciúmes da namorada, bem como o acusado disparou contra a vítima enquanto ela estava em uma lanchonete, pegando-a de surpresa.

Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal de decote das qualificadoras supracitadas, devendo elas serem apresentadas ao Tribunal do Júri, juízes naturais da causa, consoante entendimento pacificado do STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA . AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Precedentes.

3 . Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.

4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

5 .Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 878896 GO 2023/0459444-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (grifos nossos)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (SEIS VEZES). NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . INOCORRÊNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE . PREJUDICADOS OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO .

1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida.

2. Acusado, já submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelos delitos imputados na denúncia a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, fixado o regime fechado, tendo sido cientificado o trânsito em julgado . 3.Pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado.Precedentes.

4 . Dentro dos limites cognitivos do habeas corpus, a pronúncia do paciente está fundamentada nos depoimentos das vítimas, que foram prestados em juízo.

5. Afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, impossibilidade pelo que consta no acórdão .

6. Indícios de que o crime foi cometido utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, pois se "utilizou de uma arma de fogo para a execução do crime". Qualificadoras em questão não se mostram descabidas ou improcedentes.

7 . Competência para julgar se o crime foi cometido com a referida qualificadora é do Tribunal do Júri, o qual é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que na espécie foi reconhecida pelo Conselho de Sentença.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 850740 AL 2023/0312306-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) (grifos nossos)

 

Destarte, diante de tudo quanto explicitado acima, conclui-se que, considerando a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Juiz, nesta fase, convencer-se apenas de materialidade e da possibilidade de autoria do crime pelo recorrente, deve ser mantida integralmente a decisão de pronúncia, de ID 80614351, proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau.

Isto posto, constatada que a decisão proferida pelo Magistrado primevo, de ID 80614351, se encontra em obediência às normas legais e constitucionais, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia proferida pelo Douto Magistrado a quo.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 

 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224

2 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1225