PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. PARTE NÃO RECORRENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE FORMA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento interposto por Antônio de Lima Cardoso, manteve a redistribuição da ação originária da 3ª Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. 2. O Banco, que figurava como parte recorrida no Agravo de Instrumento, insurge-se neste Agravo Interno para suscitar questões novas relativas à sua ilegitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de Agravo Interno interposto por parte não recorrente no Agravo de Instrumento, contendo matérias estranhas ao objeto da decisão monocrática agravada, por se tratarem de alegações de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno veicula pretensões que não guardam qualquer correspondência com o objeto do recurso originário, extrapolando os limites objetivos da controvérsia recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte que não recorreu ao Agravo de Instrumento não pode interpor Agravo Interno para ampliar os limites da controvérsia recursal, sob pena de inovação e inadmissibilidade. 2. Questões de ordem pública não podem ser suscitadas em Agravo Interno quando implicam alteração do objeto do recurso originário. 3. A inovação recursal ocorre quando se pretende rediscutir matéria estranha à decisão agravada, ainda que revestida de suposto interesse público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.021, §§ 1º e 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8064436-11.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO DE LIMA CARDOSO e como agravada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064436-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA CARDOSO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, o entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria é no sentido de que não se admite a introdução de novas questões em sede de Agravo Interno, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A inovação recursal, nesse contexto, não diz respeito ao conteúdo das matérias em si, mas à tentativa de reabrir a instância com base em argumentos que jamais foram objeto da controvérsia original.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0752891-82.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 13.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do primeiro Agravo Interno manejado pela instituição financeira em face da decisão que, por sua vez, havia negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Antônio de Lima Cardoso, nos seguintes termos: “Conforme jurisprudência consolidada, não se admite, em sede de Agravo Interno, a inovação recursal com pretensões que não guardam correspondência com o objeto do recurso originário, razão pela qual o acolhimento dessas matérias importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regularidade procedimental prevista no ordenamento processual civil. (...) Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por inovação recursal e alteração do objeto do recurso originário, nos termos do art. 932, III, do CPC, mantendo-se, por consequência, incólume a decisão monocrática proferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 81778412). No presente Agravo Interno, o Banco do Brasil insiste na apreciação das matérias já ventiladas no agravo anterior, reafirmando sua ilegitimidade passiva por atuar como mero executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e sustentando que a competência seria da Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Alega, ainda, que tais matérias seriam de ordem pública e, portanto, passíveis de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se podendo falar em inovação recursal (ID 83467908). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 85005201). O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a ausência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data certificada eletronicamente 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064436-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA CARDOSO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal e extrapolar os limites objetivos do Agravo de Instrumento originário. Conforme consignado na decisão agravada (ID 81778412), o primeiro Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil não foi conhecido em razão de inovação recursal, porquanto a instituição financeira buscava introduzir matérias estranhas ao objeto do Agravo de Instrumento originário, a saber: ilegitimidade passiva, inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Cumpre pontuar que o agravante não figurou como parte recorrente no Agravo de Instrumento originário, tampouco foi sucumbente na decisão monocrática impugnada. A decisão agravada limitou-se a negar provimento ao recurso interposto por Antônio de Lima Cardoso, mantendo a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. No presente Agravo Interno, o Banco do Brasil introduz matérias que não integraram o objeto do recurso anterior, como a alegação de ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a ampliação dos limites do recurso originário mediante inserção de novas pretensões em sede de Agravo Interno, por configurar indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre a inadmissibilidade da inovação recursal, mesmo em matérias de ordem pública, destaco os seguintes julgados: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO . 1. Não se verifica omissão e/ou contradição no acórdão embargado, que analisou todas as questões suscitadas no recurso de modo claro, coerente e fundamentado, inexistindo qualquer vício passível de correção por via de Embargos de Declaração. 2. Ausentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 3. Recurso conhecido e não provido . Acórdão mantido. (TJ-DF 07034059520238070011 1917818, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024). - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL . ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Ainda que se superasse o óbice processual e se conhecesse do recurso, as matérias suscitadas também não mereceriam acolhimento no mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem saldo de contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP, por ser o agente financeiro responsável pela administração e pagamento dos valores aos titulares, ainda que sob diretrizes do Conselho Diretor. Também é entendimento consolidado que, nessas hipóteses, a presença da União não é obrigatória no polo passivo, razão pela qual não há formação de litisconsórcio necessário nem deslocamento da competência para a Justiça Federal. Dessa forma, a ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União e o reconhecimento da competência da Justiça Federal não se sustentam, mesmo sob o argumento de serem matérias de ordem pública. As razões apresentadas no presente recurso não afastam os fundamentos da decisão agravada, que permanece íntegra. Diante disso, reconhece-se a inovação recursal e a alteração indevida do objeto da controvérsia, o que impede o conhecimento do presente Agravo Interno. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno, nos termos acima fundamentados. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064436-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA CARDOSO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relatora.