PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-32.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
AGRAVADO/APELADO: DAGMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), sob o fundamento de inadequação da via recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTNs, ou se, nesse caso, restringe-se o cabimento aos embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de recursos nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs aos embargos infringentes e de declaração, excluindo expressamente a apelação.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, nesse contexto, a apelação é incabível, ainda que interposta sob alegação de ofensa a princípios processuais.

  3. A decisão agravada está em consonância com a norma legal aplicável e com a orientação firmada nos tribunais superiores, não havendo fundamento suficiente para sua retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno improvido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo admissíveis apenas embargos infringentes e de declaração.

  2. A inadmissibilidade da apelação, nesses casos, está consolidada em jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos.

  3. Decisão que aplica corretamente o art. 34 da LEF deve ser mantida na ausência de vício material ou inconstitucionalidade.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na pelação Civel n°. 8000219-32.2017.8.05.0173, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ e Agravada DAGMAR MENDES DA SILVA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-32.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
AGRAVADO/APELADO: DAGMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra a decisão que não conheceu da apelação, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF. (Id 89053015).

 

Em suas razões, aduziu em síntese, que a decisão proferida vai de encontro ao que dispõe a legislação que regula a matéria; repete os argumentos da sua peça recursal: a) existência de movimentação útil; b) extinção do processo. abandono de causa. intimação do autor e necessário requerimento do réu. súmula 240 do stj e c) da existência de bem penhoráveis.

 

Requereu, por fim, o juízo de retratação ou, na eventualidade, o provimento recursal.

 

Ausentes contrarrazões Id 89066581.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 19 de dezembro  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-32.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
AGRAVADO/APELADO: DAGMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conhece-se do agravo interno, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF.

 

Em decisão monocrática Id 87902164 o Recurso de Apelação não foi conhecido, vez que nas execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, os recursos cabíveis são os de Embargos Infringentes e os de Declaração.

 

Assim, ao revés dos argumentos do Agravante, a decisão recorrida está em conformidade com a legislação que rege a matéria, bem como em conformidade com decisão do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos.

Por importante, art. 34 da Lei Federal 6.830/1980:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.



Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".

(Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)”

 

Por importante, julgados deste Egrégio Tribunal:

 

“NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. (TJ-BA - Apelação: 8000773-75.2023.8.05.0166, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024)”

 

“Dessa forma, em sendo o montante executado inferior a 50 ORTNs, descabida é a interposição do recurso de apelação. Recorde-se, finalmente, que o julgamento do mérito de qualquer recurso exige o prévio atendimento dos respectivos pressupostos de admissibilidade recursal. Dentre eles está o cabimento, que traduz a necessidade de o ato ser impugnado por via própria. Evidenciado, no caso sob análise, o não atendimento do referido requisito, em razão da interposição de recurso manifestamente inadequado, impõe-se o não conhecimento da apelação. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. (TJ-BA - Apelação: 80066072320198050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) “

 

Assim, ausentes fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento na legislação vigente e em jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo aviado, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.

 

 

Sala das sessões,  de  de 2025.

 

 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora