PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142016-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA RAFAELA DA CRUZ BARROS
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA TUY CARNEIRO
APELADO: BUSX LTDA e outros
Advogado(s):LUIS EDUARDO VEIGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO EXCESSIVO. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO SIMPLES DEVIDO. DANOS MORAIS JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 157,32, a título de dano material, e R$ 5.000,00, por danos morais, diante de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual contratado por plataforma digital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao reembolso da despesa de R$ 14,50 referente a alimentação adquirida em razão da ausência de assistência durante o atraso da viagem; e (ii) saber se estão presentes elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovada a falha na prestação do serviço e a despesa com alimentação mediante nota fiscal idônea, impõe-se o dever de reembolso nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução ANTT nº 5.974/2022, art. 42.

4. Se o objetivo era instruir a petição inicial com os dados e a parte o fez antes da decisão final, o vício de intempestividade deve ser mitigado em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).

5. A indenização por danos morais arbitrada na sentença mostrou-se proporcional e suficiente à luz do binômio razoabilidade-proporcionalidade, em consonância com precedentes de casos análogos, não se verificando motivos para majoração.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação parcialmente provida apenas para acrescer à condenação o valor de R$ 14,50, a título de reembolso por danos materiais.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142016-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATA RAFAELA DA CRUZ BARROS e como apelada BUSX LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142016-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA RAFAELA DA CRUZ BARROS
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA TUY CARNEIRO
APELADO: BUSX LTDA e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO VEIGA

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RENATA RAFAELA DA CRUZ BARROS em face de sentença (Id. 516133479) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar solidariamente JS TURISMO LTDA e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. ao pagamento de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Em suas razões recursais (Id. 92505982), a Apelante defende a, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais e de ampliação da condenação por danos materiais.

Narra que ajuizou a ação de origem buscando buscou indenização por danos materiais e morais em decorrência de sucessivos transtornos suportados durante viagem contratada junto às empresas rés, os quais teriam caracterizado falha na prestação do serviço.

Alega que a viagem teve início com atraso, seguida por pane no ônibus, o que a forçou a aguardar em estrada por longo período.

Afirma que a continuidade do trajeto foi realizada em transporte irregular, em condições inadequadas, diferente do serviço de semileito contratado, e que a parada final ocorreu em local inapropriado, expondo-a a risco à sua integridade física.

Insurge-se contra a quantificação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00, por considerá-la insuficiente diante da extensão do dano e das peculiaridades do caso concreto.

Argumenta que os julgados utilizados pelo Juízo a quo para fixação da indenização por dano moral referem-se a situações menos gravosas do que a que vivenciou. Afirma que, enquanto os paradigmas envolviam atrasos de cerca de 3 horas, o seu caso envolveu espera superior a 7 horas, exposição a risco pessoal em estrada, embarque em veículo de categoria inferior e sem regularidade, término da viagem em local inapropriado e inseguro, além do extravio momentâneo de suas bagagens. Tais circunstâncias, segundo sustenta, não foram adequadamente ponderadas na sentença.

Defende que a quantia de R$ 5.000,00 não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco possui caráter punitivo ou pedagógico. Postula a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, conforme pedido inicial.

Além disso, impugna a ausência de condenação ao ressarcimento de R$ 14,50 referentes a despesa com alimentação não fornecida durante a espera, destacando a violação ao art. 42 da Resolução ANTT nº 5.974/2022, que impõe às empresas de transporte rodoviário de passageiros o dever de prestar assistência material em casos de atraso.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nos pontos mencionados.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 92505983), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da CLICKBUS e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142016-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENATA RAFAELA DA CRUZ BARROS
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA TUY CARNEIRO
APELADO: BUSX LTDA e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO VEIGA

 

VOTO


A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 92505981), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões pela CLICKBUS, pois, à luz da teoria da asserção, já consolidada na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3), do exame abstrato das alegações deduzidas na inicial se infere a pertinência subjetiva da parte acionada para figurar no polo passivo da demanda, ainda mais considerando que é parte integrante da cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença devem ser majoradas.

Da análise dos autos, verifica-se que merece prosperar o pedido de reembolso da quantia de R$ 14,50 (-), referente a despesa com alimentação suportada pela autora durante o período em que permaneceu aguardando a solução para o defeito do ônibus.

Isso porque a exordial foi aparelhada com comprovante fiscal emitido por estabelecimento denominado “Lanchonete e Restaurante Norte Sul”, em valor idêntico ao pleiteado, documento que ostenta as características formais de idoneidade e que guarda coerência com a dinâmica temporal e fática narrada.

Não houve, ademais, impugnação específica quanto à autenticidade do referido comprovante por parte das rés, que se limitaram a contestar, em termos genéricos, a extensão dos danos materiais alegados, de sorte que o ônus do art. 373, II, CPC não foi atendido.

Considerando tratar-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), e estando demonstrados o defeito do serviço (atraso expressivo, acima do limite tolerável, com quebra do veículo e ausência de amparo adequado ao passageiro), o dano patrimonial (gasto adicional com alimentação) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se reconhecer o dever de ressarcimento.

Cumpre lembrar que a regulamentação específica do transporte rodoviário interestadual de passageiros, a exemplo da Resolução ANTT nº 5.974/2022, art. 42, impõe às transportadoras o dever de prestar assistência material ao usuário em hipóteses de atraso significativo ou interrupção da viagem, o que abrange, dentre outros itens, o fornecimento de alimentação adequada, conforme o tempo de espera e as circunstâncias concretas.

A omissão desse dever não pode ser transferida ao consumidor, que, compelido a custear por conta própria sua subsistência durante a contingência, faz jus ao retorno integral do desembolso comprovado.

À vista do quadro delineado, mostra-se juridicamente correta a pretensão recursal no ponto, impondo-se a reforma parcial da sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) em favor da autora, a título de dano material complementar, valor sobre o qual devem incidir os mesmos critérios de juros e correção monetária adotados na sentença para o reembolso da passagem.

Em relação ao dano moral, a sentença reconheceu que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, pois a autora foi submetida a atraso expressivo na viagem, a alteração das condições contratadas de transporte e à ausência de suporte mínimo durante a madrugada em local ermo, o que comprometeu sua tranquilidade e sensação de segurança, vulnerando atributos da personalidade e justificando a compensação moral.

No recurso, a Apelante sustenta que o valor de R$ 5.000,00 deveria ser elevado a R$ 15.000,00, por reputar que o contexto fático revelaria gravidade superior aos paradigmas utilizados na sentença.

De fato, as circunstâncias do caso revelam falha relevante na prestação do serviço e justificam a condenação por dano moral, como corretamente assentado na origem.

Todavia, isso não conduz, necessariamente, à majoração do montante já arbitrado, que deve sempre observar o conhecido binômio razoabilidade–proporcionalidade, segundo parâmetros consolidados na doutrina e na jurisprudência.

Em matéria de dosimetria da indenização moral, a jurisprudência tem reiterado que o valor não pode ser fixado de forma puramente aritmética, devendo-se levar em conta a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade da culpa e o grau de reprovabilidade da conduta do fornecedor, as consequências concretas do ilícito, a capacidade econômica das partes e as três finalidades clássicas da condenação: compensatória (atenuar o sofrimento suportado), punitiva (reprimenda à conduta ilícita) e pedagógica (desestimular reiteração da prática).

No caso vertente, à luz desses critérios, das circunstâncias já reconhecidas na sentença e do conjunto probatório produzido, depreende-se que o atraso na viagem, somado à quebra do veículo em trecho de estrada e à necessidade de aguardar solução em posto de combustível, na madrugada, em condições desconfortáveis, configurou efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora, mas não há prova de consequências excepcionais (como perda de cirurgia, prova de concurso, entrevista de emprego ou situação grave de saúde), que pudessem elevar substancialmente a intensidade do dano.

Ademais, a substituição do ônibus semileito por van e o desembarque em posto de combustíveis próximo à rodoviária, com deslocamento a pé por via de grande fluxo e sem calçadas adequadas, agravaram o desconforto e a sensação de insegurança, mas tais elementos já foram expressamente sopesados pelo Juízo de origem para fixar o patamar de R$ 5.000,00, em consonância com a prática predominante em casos análogos de atraso substancial em transporte rodoviário interestadual. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . DUPLA APELAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO. TROCAS DE ÔNIBUS . MÁ ASSISTÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1 . A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. É sabido que a responsabilidade civil dos concessionários de serviço de transporte interestadual é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o transportador responder pelos danos causados aos passageiros, nos termos do art . 734 do Código Civil. 3. No contrato de transporte terrestre de passageiros, o transportador está sujeito aos itinerários e aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior ( Código Civil, artigo 737). 4 . Nos termos da Resolução nº 4282/2014 da ANTT, no serviço de transporte terrestre é direito do passageiro ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, e receber auxílio material quando o atraso superar três horas. 5. O entendimento dominante na jurisprudência pátria é no sentido de que os desarrazoados atrasos em viagens, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que fiquem devidamente comprovados e que a situação não configure fato imprevisível, passível de caracterizar o caso como fortuito ou força maior. 6 . No caso, dos fatos narrados e do conjunto probatório, não há dúvidas de que o serviço não foi prestado no horário contratado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços de transporte pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Quanto ao dano moral, tendo em vista que todas as adversidades relatadas e demonstradas, entre elas o atraso de 10 horas no tempo total de viagem, extrapolam os meros dissabores do cotidiano, sendo suficientes para o abalo emocional pelo desconforto, aborrecimentos, constrangimentos e incertezas, sendo, portanto, cabível a indenização . 8. Recurso dos autores conhecido e provido para majorar o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9 . Recurso da requerida não provido.

(TJ-DF 07015782820238070018 1937912, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024)


AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Prestação de serviços - Transporte terrestre rodoviário de pessoas - Atraso de aproximadamente seis horas na viagem, provocado por problemas mecânicos no ônibus - Responsabilidade objetiva da transportadora - Artigos 734 e seguintes do Código Civil - Art. 14 do CDC - Cláusula de incolumidade - Obrigação de resultado do transportador de prevenir qualquer dano aos passageiros durante a viagem - Existência do nexo causal - Excludentes de responsabilidade não demonstradas - Problemas mecânicos que não podem, de forma alguma, ser considerados como caso fortuito ou de força maior - Risco previsível e que não pode ser transferido ao consumidor - Quando muito, podem ser considerados mero fortuito interno - Falha na prestação do serviço caracterizada - Danos morais configurados - Quantum indenizatório fixado em montante adequado (R$ 5.000,00) - A autora foi obrigada a permanecer, por horas, em local ermo e desconhecido, pela madrugada, onde não havia sinal de celular adequado, sem banheiro, alimentação ou água potável, à margem de rodovia que sequer possuía acostamento, até a chegada de outro ônibus - Sentença mantida - Majoração da verba honorária devida pela requerida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C . STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10284666520238260071 Bauru, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte rodoviário. Atraso na viagem. Legitimidade passiva da corré . Solidariedade na cadeia de fornecedores. Cancelamento de viagem e remarcação, com comunicação de que o ônibus estava em trânsito e sujeito a atraso. Espera na rodoviária por mais de 7 horas. Circunstâncias que desbordam do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$6.000,00, que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a gravidade do ato. Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art . 252 do RITJSP. Recursos desprovidos.

(TJ-SP - AC: 10014116020228260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)


Nesse trilhar, infere-se que a sentença, ao arbitrar o quantum, expressamente consignou a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de exercer função punitivo-pedagógica, adotando faixa indenizatória usualmente aplicada por tribunais em hipóteses de atraso considerável e falha de assistência em transporte coletivo.

Ainda que a autora sustente que os paradigmas indicados envolviam redução de tempo de espera, o valor de R$ 5.000,00 continua inserido em faixa compatível com os parâmetros habitualmente utilizados em situações muito próximas à presente, como visto acima.

Dessa forma, embora se reconheça a gravidade da conduta das rés e a extensão dos transtornos vivenciados pela autora, não se vislumbra fundamento idôneo para elevar o montante já fixado, sob pena de descompasso com o padrão decisório que se vem delineando em casos semelhantes de atraso de viagem e má prestação de serviço de transporte rodoviário, bem como de eventual desatendimento do equilíbrio entre compensação e vedação ao enriquecimento sem causa.

Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se razoável, proporcional e suficiente para cumprir a tríplice função da indenização por dano moral (compensatória, punitiva e pedagógica), a partir dos elementos constantes dos autos, de modo que o pedido de majoração não merece guarida.


Dispositivo

Do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença apenas para acrescer à indenização por danos materiais já fixada na origem a quantia de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), mantendo-se hígidos os demais termos do julgado.

Por fim, considerando que, a despeito do provimento parcial do recurso, a alteração na sucumbência das partes foi irrisória, mantenho a verba honorária tal como fixada na sentença.

É como voto.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator