PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041303-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): KATIA SUELY SOUZA MENDONCA, ROBERTO PIRES MENDONCA, NIVALDINO PIRES MACHADO, MARLY RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DO IBAMETRO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP. PERCEPÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

  

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança preventivo, impetrado por servidor público, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando assegurar a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP aos seus proventos de aposentadoria. 

  

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ausência de prova pré-constituída; (ii) verificar se a percepção da GIP, por mais de cinco anos, confere ao servidor o direito de incorporá-la aos proventos, mesmo estando à disposição do IBAMETRO. 

  

III. Razões de decidir 

3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, devendo ser rejeitada, haja vista a documentação apresentada comprovar a percepção da GIP. 

4. O Decreto Estadual n.º 6.311/1997 prevê a extensão da gratificação a servidores cedidos ao IBAMETRO. 

5. O art. 132, §1º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994 assegura a incorporação de gratificações percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados. 

6. Comprovada a percepção ininterrupta da GIP por período superior a cinco anos, faz jus o impetrante à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria. 

  

IV. Dispositivo e tese 

7. Segurança concedida. 


Tese de julgamento: "O servidor público à disposição do IBAMETRO, que percebe a Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP por período superior a cinco anos, faz jus à sua incorporação aos proventos de inatividade, nos termos do art. 132, §1º, da Lei nº 6.677/1994." 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.677/1994, art. 132, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual nº 6.311/1997, arts. 1º, 2º e 12. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8027532-26.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Seção Cível de Direito Público, pub. 13/02/2023; TJ-BA, MS nº 8036651-79.2020.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 15/06/2022. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8041303-37.2023.8.05.0000, impetrado por GILSON DOS SANTOS LOPES, em face de ato dito coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,  
 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041303-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): KATIA SUELY SOUZA MENDONCA, ROBERTO PIRES MENDONCA, NIVALDINO PIRES MACHADO, MARLY RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por GILSON DOS SANTOS LOPES, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP aos seus proventos, quando passar à inatividade. 

   

Em sua peça exordial (ID 49739233), narra o impetrante, em síntese, que, após anos de labor na Administração Pública e na iminência de pleitear sua aposentadoria, objetiva evitar prejuízos à composição de seus proventos, em especial quanto à incorporação da gratificação de produtividade, a qual já percebe há mais de 5 (cinco) anos. 

  

Assevera que faz jus à incorporação da referida gratificação aos seus proventos mensais de aposentadoria, uma vez que esta possui caráter alimentar e, por força do tempo de percepção, deve ser mantida, em respeito à Lei n.° 6.677/1994. 

  

Requer, assim, o deferimento da medida liminar, para garantir que seus proventos de aposentadoria sejam mantidos com a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.  

  

Por intermédio da decisão de ID 78873645, o pleito liminar foi indeferido. 

  

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 83667690), suscitando, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída. 

 

No mérito, argui a impossibilidade de exame do ato administrativo pelo poder judiciário, alegando que o impetrante está apenas temporariamente à disposição do IBAMETRO, e a percepção da referida gratificação é devida apenas enquanto estiver integrando o órgão.

 

 Assim, requer a denegação da segurança.  

  

Instada, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 88293665, manifestando-se pela concessão da segurança.  

  

É, pois, o relatório. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041303-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): KATIA SUELY SOUZA MENDONCA, ROBERTO PIRES MENDONCA, NIVALDINO PIRES MACHADO, MARLY RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO SECRETARIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Busca o Impetrante, servidor da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, à disposição do IBAMETRO, com a presente ação, assegurar o direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP aos seus proventos, quando passar à inatividade. 

  

Antes de adentrar o exame do mérito da presente ação mandamental, impõe-se proceder à análise da questão preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. 

  

De início, constata-se que a alegação preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida pela parte estatal, confunde-se, em verdade, com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deve ser apreciada conjuntamente com este. 

  

Superada tal consideração, cumpre assentar que o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

  

É cediço que a Administração Pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, de sorte que sua atuação deve necessariamente se conformar aos ditames normativos que regem a matéria. 

  

Destarte, o Decreto n.º 6.311/1997, que regulamenta a Gratificação de Incentivo à Produtividade- GIP, para os servidores do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – IBAMETRO estabelece, de forma expressa, o direito de percepção a todos os servidores em exercício na referida autarquia.  

  

É o que se infere do teor dos artigos 1º e 2º, do referido Regulamento: 

  

Art. 1º - A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade. 

  

Art. 2º - A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no IBAMETRO e será custeada mediante a destinação de no máximo 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços. 

 

Ressalta-se, ainda, que o próprio diploma regulamentar prevê, de forma expressa, a extensão do direito aos servidores oriundos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública que se encontrem regularmente colocados à disposição do IBAMETRO.

 

Confira-se: 

 

Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO, e os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo, que façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no índice de ponderação aplicável ao respectivo grupo de cargos, na forma do Anexo Único deste Decreto. 

 

Nessa linha, cumpre destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – Lei n.º 6.677/1994, estabelece a possibilidade de incorporação, aos proventos de inatividade, das gratificações e vantagens percebidas pelo servidor durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos ou de 10 (dez) anos interpolados, sendo o respectivo cálculo realizado a partir da média das parcelas percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria.

 

Veja-se: 

 

Art. 132. Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. 

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. 

  

No caso em comento, infere-se que o Impetrante logrou êxito em demonstrar, mediante a documentação acostada aos autos (ID 49739239), a sua condição de servidor colocado à disposição do IBAMETRO, bem como a percepção, de forma contínua e ininterrupta, da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP por período superior a 05 (cinco) anos, fazendo jus, portanto, à incorporação da mencionada verba aos proventos da inatividade. 

 

É como esta Seção Cível de Direito Público vem se manifestando em casos análogos: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO LOTADO NO IBAMETRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO A PRODUTIVIDADE – GIP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DA AUTARQUIA NOTICIANDO O PAGAMENTO DA VERBA. MÉRITO. JUSTA CAUSA DA IMPETRAÇÃO. LITIGIOSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 132, § 1º DA LEI Nº 6677/1994. DEMONSTRADO O RECEBIMENTO DA VERBA POR 10 (DEZ) ANOS ININTERRUPTOS. GRATIFICAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS SERVIDORES DA AUTARQUIA, INCLUSIVE AOS CEDIDOS DE OUTROS ÓRGÃOS. DECRETO ESTADUAL Nº 6311/1997. VERBA DE NATUREZA GENÉRICA GENÉRICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O caráter preventivo da ação mandamental se justifica devido a persistente resistência da Administração Pública em reconhecer aos servidores postos à disposição do IBAMETRO, o direito à incorporação da GIP, demonstrada, inclusive, em virtude da litigiosidade sobre o tema neste egrégio Colegiado. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída por constar dos autos Certidão de Produtividade expedida pela Coordenação do IBAMETRO, evidenciando o pagamento da verba ao impetrante desde os idos de 2012. 3. Segundo dicção do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, que disciplina o direito à incorporação de gratificação e vantagens percebidas por 05 (cinco) anos ininterruptos e 10 (dez) anos intercalados, não há distinção sobre a origem do servidor. Precedentes deste colegiado. 4. Mais a mais, o simples fato do servidor não integrar o quadro do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – IBAMETRO, não se afigura óbice à incorporação da referida vantagem, até porque o Decreto Estadual nº 6311/1997, que a regulamenta, prevê o seu pagamento, indistintamente, a todos os servidores em exercício naquela autarquia. 5. Nessa toada, o pagamento genérico da GIP a todos os funcionários em exercício no IBAMETRO, afasta a alegada natureza proptem laborem faciendo da verba. (TJ-BA - MS: 8027532-26.2022.8.05.0000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/02/2023)  

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP. PERCEPÇÃO ININTERRUPTA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. ART. 132, §1º DA LEI Nº 6.677/1994. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pelos Impetrantes revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental. II. Os Impetrantes demonstraram, a partir dos documentos de ids. 12241462/12241514, que são servidores à disposição do IBAMETRO e que percebem a Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP há muito mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, fazendo jus, portanto, à incorporação da mencionada gratificação, nos moldes do art. art. 132, §1º, da Lei 6.677/1994. III. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036651-79.2020.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 15/06/2022)  

 

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar que a autoridade coatora incorpore a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, em seus proventos de inatividade, nos termos acima lançados. 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator