PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DO CP). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE DE DROGAS. MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO ANTERIOR POR DELITO DE RECEPTAÇÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, cuja prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia. 2- Conforme o inquérito policial, no dia 10/05/2026, o Paciente, em tese, foi flagranteado em via pública, por policiais, na posse de uma sacola contendo 115 gramas de maconha, 05 petecas de cocaína, duas munições de arma de fogo e a quantia de R$ 120,00 em espécie. 3- A defesa técnica postula a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, alegando a ocorrência de nulidade na audiência de custódia pela permanência de policiais na sala, carência de fundamentação concreta da decisão prisional, existência de condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade do cárcere provisório e dependência química. 4- Preliminar de nulidade desacolhida. A alegação de nulidade da audiência de custódia pela suposta presença de policiais militares na sala de transmissão por videoconferência não se sustenta faticamente, constatando-se que a defesa técnica esteve presente na solenidade e não registrou em ata qualquer reclamação ou impugnação imediata sobre o ponto, operando-se a preclusão temporal e lógica, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto à defesa. Ademais, A jurisprudência consolidada preconiza que eventual vício ou irregularidade formal ocorrido na audiência de custódia fica inteiramente superado pela posterior decretação da prisão preventiva, a qual passa a configurar novo título prisional autônomo e de fundamentação independente. 5- O decreto prisional provisório encontra-se idoneamente fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do comportamento do paciente, revelada pela diversidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (115 gramas de maconha e cinco petecas de cocaína) e porte de munições intactas de calibre .38 e pelo risco de reiteração (inquérito anterior) e declaração extrajudicial de integrar facção criminosa e ter, dias antes, atirado contra um desafeto. 6- A existência de boas condições pessoais não afasta, por si só, a necessidade de segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7- Mostra-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 8- Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Tânia Regina Oliveira Campos, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem. 9- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034554-96.2026.8.05.0000, impetrado por FLAVIA SILVA OLIVEIRA, Advogada, em favor de RONALD LIMA LEITE, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE – BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do mandamus, DESACOLHER a preliminar e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034554-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: FLAVIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de medida liminar impetrado pela advogada Flávia Silva Oliveira em favor de Ronald Lima Leite, apontando como autoridade impetrada a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique, Bahia, Dr.ª Laíza Campos de Carvalho, em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos de origem de número 8001293-85.2026.8.05.0277. O paciente foi preso em flagrante delito, na data de 10 de maio de 2026, pela suposta prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido). No dia 12 de maio de 2026, foi realizada a correspondente audiência de custódia, por videoconferência, perante o Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Xique-Xique/Ba, oportunidade em que se homologou o auto de prisão em flagrante e determinou-se a sua conversão em prisão preventiva, sob a fundamentação gravada e sintetizada no termo de audiência de ID 105792691, com ênfase na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. Inconformada com a manutenção do cárcere provisório, a impetrante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta da audiência de custódia. Defende que o ato solene foi comprometido pela permanência ostensiva de policiais militares no recinto durante a realização do interrogatório judicial, o que teria inibido a espontaneidade das declarações do paciente acerca de eventuais agressões ou ilegalidades policiais. No mérito, defende a absoluta carência de fundamentação idônea no decreto prisional, aduzindo que a autoridade coatora teria se valido de argumentos abstratos sobre a gravidade abstrata do delito e sobre a natureza das drogas, sem demonstrar com elementos concretos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salienta as condições pessoais favoráveis de Ronald Lima Leite, ressaltando que ele conta com dezenove anos de idade, é primário, possui bons antecedentes criminais, residência fixa e exerce atividade laborativa lícita na função de pescador ao lado de seu genitor e de seu tio. Argumenta, outrossim, a extrema fragilidade dos indícios de mercancia ilícita, sugerindo que as substâncias encontradas (115 gramas de maconha e pequenas porções de cocaína) eram destinadas ao exclusivo consumo do paciente. Alega que o custodiado enfrenta vulnerabilidade clínica severa decorrente de dependência química e quadros alucinatórios, necessitando de encaminhamento à rede de atenção psicossocial. Por fim, postula a concessão de liminar para imediata soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. A medida liminar pleiteada foi indeferida por este Relator no ID 105918304, na data de 14 de maio de 2026, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a justificar a antecipação da tutela mandamental. Na mesma oportunidade, requisitaram-se as informações de praxe à autoridade de origem. As informações de estilo foram prestadas no ID 106361415. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça Criminal, no parecer subscrito pela Dr.ª Tânia Regina Oliveira Campos, no ID 106859768, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que as irregularidades apontadas na audiência de custódia restaram superadas pela edição do novo título cautelar (o decreto prisional), que preenche todos os requisitos legais. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034554-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: FLAVIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame das teses defensivas. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS POLICIAIS A defesa aduz a nulidade absoluta da audiência de custódia realizada por videoconferência no dia 12 de maio de 2026, sob o argumento de que o ato restou contaminado pela permanência irregular de policiais militares no interior da sala, comprometendo a espontaneidade das declarações do paciente e gerando constrangimento ilegal. Argumenta que “a presença ostensiva de policiais intimida o preso e impede eventual relato de abusos, ameaças, coações ou irregularidades ocorridas durante o flagrante.” Um exame detido do Termo de Audiência de Custódia (e do link a ela acostado) demonstra que o paciente esteve devidamente acompanhado por defensor técnico habilitado, o qual participou ativamente de toda a solenidade e não formulou qualquer insurgência, reclamação ou protesto imediato em ata sobre a alegada presença dos agentes estatais ou eventual constrangimento sofrido por seu representado. A ausência de questionamento oportuno durante a realização da solenidade perante o Magistrado e o Ministério Público obsta o acolhimento do vício apontado, operando-se a preclusão temporal e lógica, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo real e concreto à autodefesa ou à defesa técnica do custodiado. Conforme entendimento jurisprudencial, a mera presença de policiais na audiência de custódia não conduz à nulidade do ato. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR ASSINADO DIGITALMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega nulidade da audiência de custódia, ilegalidade da prisão preventiva por ausência de materialidade e ausência de fundamentação concreta, requerendo, ao final, o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na audiência de custódia por violação ao direito de entrevista reservada, manutenção de policiais na sala e uso de algemas; (ii) verificar se a ausência de assinatura no laudo de constatação preliminar compromete a materialidade delitiva; (iii) analisar se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de entrevista reservada e a presença de policiais na audiência de custódia configuram mera irregularidade relativa, não ensejando nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief ( CPP, art . 563; STF, HC 115114/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023). 4. O uso de algemas durante a audiência encontra-se justificado por razões de segurança e preservação da integridade física dos presentes, não havendo ilegalidade quando motivado o ato. 5. O laudo de constatação preliminar foi devidamente subscrito digitalmente pela autoridade policial; ainda que não estivesse, a ausência de assinatura seria mera irregularidade, desde que a materialidade delitiva se apoie em outros elementos idôneos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.206 do STJ (REsp 2.048.422/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2023). 6. Estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP: a prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem do flagrante, dos autos de apreensão e dos depoimentos policiais; o periculum libertatis justifica-se pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela tentativa de fuga, pelo uso de veículo "batedor" e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de medidas cautelares diversas, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente (STJ, AgRg no HC 845.132/SP, Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21/12/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada . Tese de julgamento: "1. A ausência de entrevista reservada ou o uso de algemas na audiência de custódia não enseja nulidade se o ato estiver motivado e não houver demonstração de prejuízo. 2. A simples ausência de assinatura no laudo de constatação preliminar constitui mera irregularidade quando houver outros elementos que comprovem a materialidade do delito . 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do tráfico de drogas, na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas ." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 563; Lei n.º 11 .343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115114/PR, Rel. Min . Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023; STJ, REsp 2.048.422/MG (Tema 1.206), Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 845.132/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21/12/2023; TJMS, HC 1404208-95 .2024.8.12.0000, Rel . Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 20/04/2024. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14192678920258120000 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 17/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2025) – grifei. De mais a mais, ainda que se constatasse qualquer irregularidade ou vício de natureza procedimental na condução da aludida solenidade de custódia, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante ou na audiência subsequente restam completamente superadas pela superveniência do decreto de prisão preventiva. A conversão do flagrante em custódia preventiva inaugura um título prisional inteiramente novo, autônomo e dotado de requisitos próprios de validade dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual passa a fundamentar legitimamente a restrição de liberdade e afasta a higidez das discussões referentes a vícios de procedimentos pré-processuais anteriores. Sobre a superação de eventuais irregularidades na Audiência de Custódia, por força da decretação da prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou relevante precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADES NO FLAGRANTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO PROCESSANTE E PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses de a) ocorrência de ilegalidades no momento da prisão; b) negativa de prestação jurisdicional pela magistrada de primeiro grau; e c) possibilidade de concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente. 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada na apreensão de relevante quantidade de entorpecente: 90g de cocaína. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 161450 MG 2022/0060522-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) – grifei. No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha da referida orientação jurisprudencial, fixando a premissa de que a decretação de novo título cautelar supera discussões relativas a vícios formais ocorridos na audiência de custódia: Habeas Corpus, nº 8029645-45.2025.8.05.0000, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 11/07/2025. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA A materialidade dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de posse irregular de munição de uso permitido, bem como os indícios suficientes de sua autoria, restam demonstrados nos autos. O fumus comissi delicti está demonstrado no Auto de Prisão em Flagrante e no Auto de Constatação Preliminar de substâncias entorpecentes, ambos no ID 105792691, os quais atestam que o paciente, ao avistar a guarnição policial militar em patrulhamento na Rua 52 do Bairro BNH Novo, na cidade de Xique-Xique, em tese, tentou empreender fuga portando uma sacola que continha 115 gramas de maconha em erva, cinco petecas de cocaína em pó com peso aproximado de 0,005 gramas, duas munições calibre .38 intactas da marca CBC, papel de seda e a quantia de cem reais em cédulas fracionadas de menor valor. No tocante ao periculum libertatis, a segregação provisória mostra-se necessária e proporcional para a garantia da ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta sob apuração ressalta da natureza e diversidade das substâncias entorpecentes, em tese, arrecadadas em poder do paciente, consistentes em maconha e cocaína, esta última dotada de elevado potencial deletério e viciante, além da apreensão conjunta de petrechos de consumo (papel de seda) e munições de arma de fogo intactas de calibre compatível com revólveres. Essas circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta, o que constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393 .308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão extrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g de haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a periculosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva, inclusive nas imediações escolares. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade expressivas. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.003.977/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E NATUREZA DA DROGA (239 EMBALAGENS DE CRACK). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Vilma Teixeira Santos, presa em flagrante em 29/05/2025, acusada da prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 239 embalagens de crack (33,7 g). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis da paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos; e (ii) se as condições pessoais favoráveis da paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada atendeu às exigências dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentando a necessidade da prisão preventiva em circunstâncias concretas, notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack), a forma de acondicionamento em múltiplas porções prontas para comercialização e a confissão da paciente sobre a finalidade mercantil do entorpecente. 4. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 5. Condições subjetivas favoráveis – primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício – não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciam periculosidade concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, notadamente o alto poder deletério da droga apreendida (crack), a forma de acondicionamento (239 embalagens) e a finalidade mercantil, reveladoras da gravidade in concreto da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando não atendem à finalidade de garantir a ordem pública.” DISPOSITIVOS CITADOS: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RHC nº 121.261/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, DJe 17/12/2019. STJ, RHC nº 108.144/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2019, DJe 25/03/2019. STF, AgRg no HC nº 127.486/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 05/05/2015, DJe 18/05/2015. STJ, AgRgHC nº 893846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8044193-75.2025.805.0000, relativo a feito que tramita na Vara Criminal da Comarca de Iguaí/Ba, sendo Impetrante o Bel. Iremar Silveira Santos (OAB/BA 48.442) e Paciente Vilma Teixeira Santos . ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8044193-75.2025.8.05.0000,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 28/08/2025 ) Ademais, existe o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente declarou à autoridade judicial, a prática de atos ilícitos recentes. Relatou que comercializa substâncias entorpecentes, os quais, em tese, adquire diretamente da facção criminosa BDM (Bonde do Maluco), revelando ainda que já responde a processo criminal em curso por adulteração de veículo automotor. Além disso, relatou à autoridade policial que deflagrou tiros de arma de fogo contra um desafeto, fato ocorrido poucos dias antes da prisão, não sabendo informar se feriu a vítima. Consoante entendimento jurisprudencial, o risco de reiteração delitiva, evidenciado por outras ações penais e inquéritos em curso demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar. A este respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 . Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva . 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves, quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001 (homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos do ano de 2024".II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes do agravante.5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois não resultaram em condenação. III . Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a delitos graves cometidos em um só ano. 7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33 .Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112 .720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741 .621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. (STJ - AgRg no RHC: 208389 MG 2024/0453436-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025). O conjunto desses elementos fáticos enfraquece a tese da defesa de que o fato que ensejou a presente prisão se trata de conduta isolada, restando demonstrado o risco de reiteração delitiva. Ademais, o decreto prisional encontra-se fundado em elementos concretos dos autos, conforme se depreende do ID 105792691, tendo a autoridade coatora destacado a existência de “variada quantidade de entorpecentes” e do fumus comissi delicti (fazendo referência aos elementos probatórios). Ressaltou que o Paciente mencionou que faz da traficância “o seu meio de vida” e que faz referência a um delito passado, “o que evidencia a sua periculosidade concreta”. Fundamentou que as medidas cautelares diversas não são suficientes neste caso concreto, em razão da suposta preexistência de outros delitos. Quanto às alegações da defesa de que não há indícios de traficância e que o Paciente não integra organização criminosa, devem ser analisadas no curso da ação penal. Por ora, os elementos colhidos são suficientes para evidenciar o fumus comissi delicti e periculum libertatis. A alegada vulnerabilidade clínica por dependência química desprovida de comprovação documental por meio de laudo médico contemporâneo não impede a segregação provisória, competindo ao estabelecimento carcerário a prestação da devida assistência à saúde assegurada pela legislação, se este for o caso do Paciente. Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de revogação da prisão preventiva, ante a existência dos requisitos prisionais e da fundamentação concreta do decreto de prisão. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS O Impetrante afirma que o Paciente é primário e possui bons antecedentes. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a favorabilidade das condições pessoais é irrelevante quando os requisitos prisionais estão presentes: “(…) 6. Referências abonatórias às condições subjetivas do paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 169288 RJ 2022/0248406-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A defesa requer a adoção de uma das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Todavia, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração constituem fundamento idôneo a afastar as cautelares diversas, conforme se depreende da seguinte decisão: “(…) 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. (…) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (grifei). Outrossim, restam afastadas as cautelares diversas da prisão, pois seriam inócuas para garantia da ordem pública. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus, DESACOLHO a preliminar e, no mérito, DENEGO a ordem. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034554-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: FLAVIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA
Advogado(s):
VOTO