PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507531-92.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ALVES CAETANO e outros (2)
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE MARIA PEREIRA DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. DEMANDADA NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL DESDE, AO MENOS, O ANO DE 2016. ACORDO CELEBRADO ENTRE UM DOS APELANTES E A APELADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ACORDO. POSSE. OUTORGA MARITAL DESNECESSÁRIA. POSSE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE REVISAR O ACORDO. VIA INADEQUADA. DEMANDANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em relação ao Apelante SATURNINO CAETANO SOBRINHO, a Apelada comprova que, nos autos do processo n. 0007417-892013.8.05.0274, que tramitou na 3ª Vara do Sistemas dos Juizados Especiais de Vitória da Conquista, foi firmado acordo, no bojo do qual, o referido Apelante se comprometeu “a entregar a posse à legítima proprietária, a Autora, e, por consequência se abstém de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no que tange ao imóvel em questão”, ID 50316245, fls. 11. O acordo em análise foi homologado por sentença em 02/03/2016, que fez consignar a reintegração da ora Apelada na posse do imóvel em disputa.

2. Ainda que fosse o caso de rediscussão da posse entre o Apelante SATURNINO CAETANO SOBRINHO e a ora Apelada, o acordo entre eles nos autos de processo judicial anterior não incorre em qualquer vício que acarrete a anulabilidade da avença homologada, tendo em vista que é desnecessária outorga marital em questões envolvendo posse.

3. A parte autora, deveria ter buscado comprovar que se encontrava na posse do imóvel objeto da lide, seja através da demonstração da existência de inventários sucessivos, seja através de prova testemunhal mais robusta.

4. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, vez que não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque não exercem a posse sobre o imóvel objeto da lide desde 2016, momento em que firmou-se a posse da Apelada através de composição da lide em outro processo, e, por isso, não há como terem sofrido qualquer ato de esbulho posterior, asseverando-se que a Apelada detém a posse legítima do bem, decorrente de acordo firmado e homologado judicialmente.

5. Com efeito, a Apelada colaciona aos autos escritura de cessão de direitos possessórios – à título oneroso - outorgada em seu favor pelos Senhores Salvador Gomes Santiago e Cibele Garcia Santiago, ID´s 50316246 e 50316247. O mencionado documento, inclusive, cita o Apelante Saturnino Caetano na qualidade de confrontante.

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507531-92.2018.8.05.0274, em que figuram como Apelantes e Apelada, respectivamente, TEREZA ALVES CAETANO E OUTROS e MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507531-92.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ALVES CAETANO e outros (2)
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE MARIA PEREIRA DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida por TEREZA ALVES CAETANO, SATURNINO CAETANO SOBRINHO e JOÃO ALVES BONFIM, em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE OLIVEIRA, na qual pleiteiam sejam reintegrados na posse de área de 594 m2 (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados) pertencente ao imóvel rural denominado Sítio Lagoa da Pedra, localizado no distrito de José Gonçalves, município de Vitória da Conquista, Bahia, cadastrado no INCRA sob o n. 315125000949-5, bem como a condenação da parte ré em indenização referente aos prejuízos causados ao imóvel, ID 50316230. 

No mais, adoto como próprio o relatório da sentença de ID 50316865, a qual julgou extinto o feito nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao autor Saturnino nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC. Em relação aos demais, julgo improcedente o pedido, tornando sem efeito a liminar concedida. Também julgo improcedente o pedido contraposto. Os autores deverão pagar 50% das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. A ré deverá pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor almejado a título de danos morais, que constitui o proveito econômico obtido pelos autores. 

P.R.I.


Irresignados, os Autores interpuseram recurso de apelação (ID 50316869), alegando, em síntese, a) que a “questão controvertida recai justamente sobre a posse de aproximadamente 594 m² de terra” e que “que houve o cumprimento de liminar, com requerimento de força policial, para que os invasores desocupassem a área invadida, o que ratifica a expulsão, esbulho”; b) “que os Apelantes Tereza Alves e Caetano e João Alves Bonfim são proprietários de toda a área do imóvel, 3 hectares da Fazenda Sitio Lagoa da Pedra, por mais de 40 (quarenta) anos recebidos por herança da sua genitora, Maria da Conceição de Jesus, filha de Minelvina Gomes Cascaes, visto que nunca fizeram nenhuma venda para a apelada”; c) que as testemunham afirmaram desconhecer venda realizada à Apelada e que a área objeto do litígio “sempre esteve na posse e propriedade da Sra. Tereza Alves Caetano”; d) que o acordo firmado nos autos do processo n. 0007417-89.2013.805.0274, que tramitou perante a 3ª Vara do  Sistema de Juizado Cível da Comarca de Vitória da Conquista (BA), não contou com a outorga uxória, ostentando vício insanável. Pugnaram pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Devidamente intimada, a Apelada deixou transcorreu in albis o prazo para apresentar razões de resistência, conforme certidão de ID 50316877.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 18 de dezembro de 2023.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507531-92.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ALVES CAETANO e outros (2)
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE MARIA PEREIRA DE AMORIM

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como mencionado no relatório, trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida por TEREZA ALVES CAETANO, SATURNINO CAETANO SOBRINHO e JOÃO ALVES BONFIM, em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE OLIVEIRA, na qual pleiteiam sejam reintegrados na posse de área de 594 m2 (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados) pertencente ao imóvel rural denominado Sítio Lagoa da Pedra, localizado no distrito de José Gonçalves, município de Vitória da Conquista, Bahia, cadastrado no INCRA sob o n. 315125000949-5, bem como a condenação da parte ré em indenização referente aos prejuízos causados ao imóvel, ID 50316230. 

Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau de jurisdição por ocasião da sentença, vez que restou evidenciado nos autos que não houve alteração na situação financeira dos Apelantes. 

Importante registrar, de logo, que o presente julgamento limitar-se-á à análise do (des)acerto da sentença vergastada no tocante à extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Apelante SATURNINO CAETANO SOBRINHO; e ao julgamento improcedente dos pedidos formulados por TEREZA ALVES CAETANO e JOÃO ALVES BONFIM. Isso porque, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação restringe-se à matéria que foi impugnada no recurso (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 

Nos termos do artigo 560, CPC/15, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Comentando o artigo, Humberto Theodoro Júnior explica que:


A ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação  de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem, contudo, eliminar a própria posse. Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança (Clóvis Beviláqua, Direito das coisas, 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol. I, §22, p. 65-66). […] (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Colaboração: Humberto Theodoro Neto e Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 728)


Cediço que, em lide possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC), como é o caso dos autos. Vejamos, in litteris:


Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


No caso em tela, os Apelante afirmam que há mais de 40 (quarenta anos) são possuidores do imóvel rural descrito na inicial, denominado Sítio Lagoa da Pedra, distrito de Jose Gonçalves do Município de Vitória da Conquista, Bahia, onde residem e realizaram diversas benfeitorias, desde que foi adquirido através de herança deixada por sua genitora (Maria da Conceição de Jesus), no entanto a Apelada, chegando na localidade, afirmou que adquiriu, através de escritura pública, metade do imóvel.

Com a inicial, juntaram os documentos de ID´s 50316219-50316229, dentre eles planta do imóvel, confeccionada por engenheiro agrônomo na data de 02/06/2015, dando conta que o imóvel litigioso estaria dividido em três lotes de 0,1603ha, com área total de 0,4810ha.

A Apelada, a seu turno, afirma em sua defesa, ID 50316829, que adquiriu o imóvel em disputa, para ela denominado Sítio Bom Sossego, por meio de compra e venda entabulada com o casal Salvador Gomes Santiago e Cibele Garcia Santiago, na data de 08 de fevereiro de 2011, tendo estes últimos adquirido o imóvel em 20 de julho 2006, através de compra e venda realizada com o Sr. Valdecy Maria dos Santos, conforme escritura pública de cessão de direito de posse, ID 50316257.

Com efeito, a Apelada colaciona aos autos escritura de cessão de direitos possessórios – à título oneroso - outorgada em seu favor pelos Senhores Salvador Gomes Santiago e Cibele Garcia Santiago, ID´s 50316246 e 50316247. O mencionado documento, inclusive, cita o Apelante Saturnino Caetano na qualidade de confrontante. A parte recorrida sustenta, ainda, que já realizou a transferência da posse a terceiros, ocorridas em 2016 e 2018, conforme documentos de ID´s 50316251-50316256.

Em relação ao Apelante SATURNINO CAETANO SOBRINHO, a Apelada defende e comprova que, nos autos do processo n. 0007417-892013.8.05.0274, que tramitou na 3ª Vara do Sistemas dos Juizados Especiais de Vitória da Conquista, os ora disputantes firmaram acordo, no bojo do qual, o Apelante Saturnino se comprometeu “a entregar a posse à legítima proprietária, a Autora, e, por consequência se abstém de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no que tange ao imóvel em questão”, ID 50316245, fls. 11. O acordo em análise foi homologado por sentença em 02/03/2016, que fez consignar a reintegração da ora Apelada na posse do imóvel em disputa, mesmo ID, fls. 13.

A sentença vergastada, constatando a existência de acordo homologado judicialmente acerca da posse do mesmo imóvel litigioso, acertadamente extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Apelante Saturnino, com supedâneo no art. 485, V, do CPC, segundo o qual:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.


O acordo homologado fez coisa julgada material entre os sujeitos daquele processo, não sendo possível rediscutir a mesma situação possessória, renovando, como pretende o Apelante Saturnino, a discussão com o mesmo substrato fático em busca de nova solução jurídica a ser aplicada aos mesmos sujeitos. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. 1. Segundo a Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material, para que haja a constatação de litispendência/coisa julgada e seus efeitos, não é necessário que as ações tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes, mas que haja reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, isto é, a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, representando a tríplice identidade um critério, mas não o único, para a aferição do fenômeno da coisa julgada. Precedentes. 2. Na presente hipótese, embora o autor tenha proposto ação petitória, verifica-se pelos fatos e contexto abordados que a causa de pedir possui provimento possessório, estando consolidada a questão da posse exercida sobre o bem, à vista do trânsito em julgado da sentença proferida em demanda anterior. 3. À vista das particularidades do presente caso concreto, a prevalência de entendimento em sentido oposto propiciaria a prática recorrente de modificação de pleitos anteriores lastreados nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, dando ensejo à formação de dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto, resultando em inevitável insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a pessoas diversas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AC - AC: 07037956820208010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 30/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)


Os Apelantes alegam, ainda, que o acordo firmado no bojo do processo n. 0007417-892013.8.05.0274, devidamente homologado por sentença, não contou com a outorga uxória, ostentando, portanto, vício insanável. No entanto, a outorga marital prevista no art. 1.647, do CC/02, não se faz necessária em convenções que versem sobre direitos possessórios. Nesse sentido, vale trazer à lembrança a redação do comentado dispositivo legal, in verbis:


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


Em verdade, o que pretende o Apelante Saturnino é rever o acordo firmado entre as partes, pela via inadequada.

Acerca da não qualificação da outorga marital enquanto requisito de validade de negócios jurídicos envolvendo a posse, vejamos como vem decidindo os tribunais pátrios:


INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. Alegação de alienação de bem imóvel comum sem outorga uxória. Ausência de transferência da propriedade ou de constituição de direitos reais sobre bem imóvel. Mera cessão de direitos possessórios. Inexigibilidade de outorga uxória. Posse não tem a natureza de direito real, pois não prevista no art. 1.225 do Código Civil De igual modo, o ajuizamento de ação possessória não exige outorga uxória. Partes já divorciadas no momento da cessão. Bem imóvel não foi objeto de partilha no divórcio do casal. Nulidade de cessão de direitos possessórios afastada. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039060920228260002 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇAO DE POSSE - ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. Todavia, embora a tese relativa à aplicação do princípio da igualdade não tenha sido a principal levantada pela autora, a sua menção na instancia de origem permite a reanálise nesta oportunidade - A exigência de outorga uxória prevista no art. 235 do CC/16, atual art. 1.647 do CC/02, apenas constitui requisito de validade de negócio jurídico, nos casos de transferência de propriedade, sendo certo que a mera realização de contrato de compra e venda de posse gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes que não possui caráter de direito real, prescindindo da autorização prevista no art. 235 do CC/16, atual art. 1.647 do CC/02.- Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC/2015), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. (TJ-MG - AC: 10000220520928001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)


Assim sendo, ainda que fosse o caso de rediscussão da posse entre o Apelante SATURNINO CAETANO SOBRINHO e a ora Apelada, o acordo entre eles nos autos de processo judicial anterior não incorre em qualquer vício que acarrete a anulabilidade da avença homologada, tendo em vista que é desnecessária outorga marital em questões envolvendo posse. 

No tocante à improcedência da ação em relação aos Apelantes TEREZA ALVES CAETANO e JOÃO ALVES BONFIM, o Juízo a quo entendeu que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, entendimento o qual não merece reparos, senão vejamos.   

 Com efeito, não se extrai dos autos prova de que a Apelada tenha praticado esbulho possessório, mas, ao revés, constata-se que adquiriu a posse de uma porção de terra através de compra e venda; posse que a Apelada, inclusive, buscou defender nos autos de processo anterior, o multicitado processo n. 0007417-892013.8.05.0274 

Em que pese a declaração de que o imóvel litigioso tenha sido adquirido pelos Apelantes por herança, não constam dos autos quaisquer elementos que comprovem as alegações. Registre-se que não se está a exigir a existência de título de propriedade, pois em ações possessórias tais títulos não induzem à necessária procedência do pedido, vez que a discussão se cinge à posse do bem, não ao domínio, o que as difere das ações petitórias. Assim, nestes autos, a parte autora, deveria ter buscado comprovar que se encontrava na posse do imóvel objeto da lide, seja através da demonstração da existência de inventários sucessivos, seja através de prova testemunhal mais robusta. 

Cediço que o esbulho é um ato praticado por aquele que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, e tal ato implica na perda da posse da coisa, nos termos do art. 1.210, do Código Civil. Nesse contexto, para sua configuração, é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fatos estes que não se observam dos autos.

Nesse contexto, tem-se que não há, nos autos, qualquer prova que a Apelada exerce a posse de má-fé, configurada pela violência, clandestinidade e precariedade. Ao contrário, diante do supramencionado acordo homologado judicialmente, há presunção que a posse é exercida de boa-fé, ao menos em relação ao Apelante Saturnino, a teor do que dispõe o art. 1.201, do Código Civil. 

Assim, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial o esbulho, não há o que ser reformado na sentença, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do direito que alega para o convencimento deste juízo, ou seja, prova do esbulho possessório, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70076413889 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019)


Destarte, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, vez que não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque não exercem a posse sobre o imóvel objeto da lide ao menos desde 2016, momento em que firmou-se a posse da Apelada através de composição da lide em outro processo, e, por isso, não há como terem sofrido qualquer ato de esbulho posterior, asseverando-se que a Apelada detém a posse legítima do bem, decorrente de acordo firmado e homologado judicialmente.

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator